TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800308-21.2020.8.18.0003
RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: WAGNER LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLICIA CIVIL. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800308-21.2020.8.18.0003
RECORRENTE: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: WAGNER LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613-S
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 8814999) que rejeitou as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já exposta, mas julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) a parcela de 13º salário de 2017 e as diferenças referentes às horas extras do período de dezembro de 2017 a maio de 2018, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague a parte autora a quantia de R$ 3.011,14 (três mil, onze reais e quatorze centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de dezembro de 2017 (proporcionalmente) a maio de 2018 (proporcionalmente), decorrente da promoção do autor de agente de polícia 3ª classe para agente de polícia 2ª classe, conforme Decreto nº 17.505 de 30 de novembro de 2017.
O recorrente aduziu em suas razões (ID 8815002): sumário fático e razões recursais; da ausência de requerimento administrativo; violação ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea “A”, E AO ART. 169, ambos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL; da legalidade estrita e das previsões e requisitos do estatuto da polícia civil do ESTADO DO PIAUÍ; violação do artigo 2º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL; da não demonstração de exercício efetivo das funções referentes ao novo posto; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 13/12/2022
0800308-21.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorGOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
RéuWAGNER LOPES DA SILVA
Publicação16/12/2022