Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001182-25.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001182-25.2017.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001182-25.2017.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CIFRA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito.

2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001182-25.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A, LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS - PI11831-A
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 7146040) opostos por FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO em face do Acórdão (ID 6919295) que, à unanimidade, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.

Nas razões dos aclaratórios (ID 7146040), a Embargante argumenta a existência de omissão no julgado, haja vista que deixou de arbitrar honorários advocatícios a serem pagos pela parte Embargada, consoante prevê o art. 85, §§ 1ª e 2ª, do Código de Processo Civil, em até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou a contrarrazões (ID 8096378), requerendo o indeferimento dos presentes Embargos, sob o fundamento de que o decisum não restou omisso.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 


VOTO


 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


II. DO MÉRITO

Consoante relatado, a Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto à ausência de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in verbis:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


Não verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Apelante.

Isso porque, mesmo que tenha sido dado provimento ao recurso da parte recorrente, não houve nos autos a análise do mérito da demanda. O acórdão embargado apenas anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor da demanda, vejamos o que preceitua o art. 85, caput, do CPC:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”


Como não foi declarado o vencedor da demanda, visto que o mérito ainda não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, tampouco em sede recursal, não existe a possibilidade de arbitramento dos honorários pleiteados. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEITADOS. Os honorários advocatícios não são devidos quando o acórdão se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, Recurso rejeitado. (TJ-MS – ED: 5402 MS 2005.005402-2/0001.00 Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli).


Desta forma, a partir do retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, os honorários sucumbenciais deverão ser definidos em momento oportuno, a saber, do julgamento.

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo que os rejeito, mantendo o Acórdão vergastado por seus exatos termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 09/02/2023

Detalhes

Processo

0001182-25.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CIFRA S.A.

Publicação

09/02/2023