Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800630-43.2019.8.18.0143


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800630-43.2019.8.18.0143
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
RECORRENTE: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO em face da decisão terminativa da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso.

De forma sumária, a embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação do voto e o acórdão, no tocante aos horários de sucumbência. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se divergência quanto ao critério de fixação dos honorários. No entanto, trata-se de erro material.

Neste sentido, onde se lê:

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

leia-se:

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.

     

 

Teresina-PI, datado eletronicamente.

 

Cole o conteúdo do documento...

 

TERESINA-PI, 26 de outubro de 2022.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800630-43.2019.8.18.0143 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 26/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800630-43.2019.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/10/2022