
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800630-43.2019.8.18.0143
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
RECORRENTE: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO em face da decisão terminativa da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso.
De forma sumária, a embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação do voto e o acórdão, no tocante aos horários de sucumbência. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se divergência quanto ao critério de fixação dos honorários. No entanto, trata-se de erro material.
Neste sentido, onde se lê:
“Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. ”
leia-se:
“Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. ”
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
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TERESINA-PI, 26 de outubro de 2022.
0800630-43.2019.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/10/2022