Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0761060-23.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A fixação da multa diária tem como objetivo principal compelir a parte a cumprir determinada decisão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". 2. Importa destacar que o magistrado primevo não fixou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Destarte, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ. Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761060-23.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2022 )

Acórdão


 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761060-23.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI nº 7.197)

AGRAVADO: JOSE MILITAO DE HOLANDA FILHO

Advogado(s): MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO (OAB/Pi nº 6.240)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO








EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. A fixação da multa diária tem como objetivo principal compelir a parte a cumprir determinada decisão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".

2. Importa destacar que o magistrado primevo não fixou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Destarte, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ. Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.

3. Recurso conhecido e improvido.


 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS DA COMARCA DE PICOS (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n.° 0805197-91.2021.8.18.0032 ) ajuizada por  JOSE MILITAO DE HOLANDA FILHO , ora parte agravada.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco agravante se abstivesse de efetuar novas cobranças do contrato de empréstimo consignado combatido na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, o agravante sustenta que o valor da multa é desarrazoado e desproporcional, não se prestando a medida a gerar enriquecimento ilícito da parte.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada.

Em decisão de ID 6016715, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

 

 



 


VOTO DO RELATOR


 

1.FUNDAMENTAÇÃO

1.1 Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

 

1.2 Preliminares

 Não foram suscitadas preliminares.

 

 

1.3 Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de BANCO BRADESCO S/A, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou a suspensão de cobranças atinentes a suposta tarifa não contratada pela parte autora, ora agravada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A fixação da multa diária tem como objetivo principal compelir a parte a cumprir determinada decisão.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".

Nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".

Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):

a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;

b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);

c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;

d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.

Importa destacar que o magistrado primevo não fixou prazo para o cumprimento da obrigação de fazer.

Destarte, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ.

Além disso, o juízo a quo fixou teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer.

Assim, não se mostra desarrazoada a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação no caso em tela. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. PRETENSÃO DE NOVA REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. 2. Quantum orginalmente fixado que se revelava excessivo, tendo o Juízo a quo reduzido as astreintes, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º do CPC/15. Assim, a pretensão recursal de nova redução do valor da multa cominatória, não merece guarida, porquanto o quantum redefinido na origem está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Conquanto se saiba que as... astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, impossível reduzir ainda mais a multa diária arbitrada, ainda mais considerando a excessiva demora da CEEE-D em dar cumprimento à ordem judicial. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078176070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078176070 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018). grifei.

 

 

Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com o atual entendimento do STJ e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

 

2. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0761060-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE MILITAO DE HOLANDA FILHO

Publicação

07/12/2022