
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0805756-51.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: ANTONIO BATISTA DA SILVA, EDELZA LOPES DOS SANTOS, EDELZA LOPES DOS SANTOS
APELADO: PARNAIBA SHOPPING LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PARTES MAIORES E CAPAZES. OBJETO LÍCITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO.
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDELZA LOPES DOS SANTOS-ME (EDELZA LOPES DOS SANTOS e ANTONIO BATISTA DA SILVA) contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Proc. nº 0805756-51.2021.8.18.0031) opostos pelos ora apelantes em face do PARNAÍBA SHOPPING LTDA, ora apelado. Do referido comando sentencial, extrai-se que o juízo de 1º grau rejeitou os respectivos embargos à execução, em virtude de sua intempestividade, conforme o artigo 918 do NCPC. Em sede preliminar, a parte apelante - pessoa jurídica - pugna pela concessão da gratuidade da justiça para fins de dispensa do pagamento do preparo (Id.Num. 5679689).
Em decisão monocrática (id.Num. 7080737), indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei a intimação do apelante para recolher o preparo no prazo de 05 dias úteis, sob pena de deserção. Contra a referida decisão, o apelante interpôs agravo interno (Processo n° 0755047-71.2022.8.18.0000), em que é possível verificar que ainda está em curso.
Em petição (id.Num. 8935964), as partes formalizam a desistência da apelação e convencionam que as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos.
FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. A propósito, veja-se o que diz a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
O acordo realizado entre as partes conduz à extinção do procedimento recursal, pela perda do objeto.(TJ/SC, Apelação Cível: AC 313888 SC 2006.031388-8, Relator(a): JÂNIO MACHADO, 3ª Câmara de Direito Comercial, julgado em: 31/08/2010).
Contudo, para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Acerca do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona:
Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas […] É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (in. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 328).
Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas (id.Num.8935964). Assim, constato que as partes preenchem todos os requisitos necessários para a homologação do acordo.
DECIDO
Portanto, HOMOLOGO o acordo de Id.Num.8935964, e, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de (Id.Num. 20077280 - Pág. 1 a 09),o que faço com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.
Publique-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0805756-51.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorANTONIO BATISTA DA SILVA
RéuPARNAIBA SHOPPING LTDA
Publicação26/10/2022