Decisão Terminativa de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0805756-51.2021.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0805756-51.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: ANTONIO BATISTA DA SILVA, EDELZA LOPES DOS SANTOS, EDELZA LOPES DOS SANTOS
APELADO: PARNAIBA SHOPPING LTDA




DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PARTES MAIORES E CAPAZES. OBJETO LÍCITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO.



 



RELATO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDELZA LOPES DOS SANTOS-ME (EDELZA LOPES DOS SANTOS e ANTONIO BATISTA DA SILVA) contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Proc. nº 0805756-51.2021.8.18.0031) opostos pelos ora apelantes em face do PARNAÍBA SHOPPING LTDA, ora apelado. Do referido comando sentencial, extrai-se que o juízo de 1º grau rejeitou os respectivos embargos à execução, em virtude de sua intempestividade, conforme o artigo 918 do NCPC. Em sede preliminar, a parte apelante - pessoa jurídica - pugna pela concessão da gratuidade da justiça para fins de dispensa do pagamento do preparo (Id.Num. 5679689).


Em decisão monocrática (id.Num. 7080737), indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei a intimação do apelante para recolher o preparo no prazo de 05 dias úteis, sob pena de deserção. Contra a referida decisão, o apelante interpôs agravo interno (Processo n° 0755047-71.2022.8.18.0000), em que é possível verificar que ainda está em curso.


Em petição (id.Num. 8935964), as partes formalizam a desistência da apelação e convencionam que as partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos.


FUNDAMENTO

 

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015. A propósito, veja-se o que diz a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.

O acordo realizado entre as partes conduz à extinção do procedimento recursal, pela perda do objeto.(TJ/SC, Apelação Cível: AC 313888 SC 2006.031388-8, Relator(a): JÂNIO MACHADO, 3ª  Câmara de Direito Comercial, julgado em: 31/08/2010).

Contudo, para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.


Acerca do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona:

Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas […] É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. (in. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 328).


Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas (id.Num.8935964). Assim, constato que as partes preenchem todos os requisitos necessários para a homologação do acordo.



DECIDO



Portanto, HOMOLOGO o acordo de Id.Num.8935964, e, ante a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de (Id.Num. 20077280 - Pág. 1 a 09),o que faço com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.

Publique-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

    Relator          

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805756-51.2021.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2022 )

Detalhes

Processo

0805756-51.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ANTONIO BATISTA DA SILVA

Réu

PARNAIBA SHOPPING LTDA

Publicação

26/10/2022