Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Ambiental 0000676-23.2015.8.18.0073


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 3. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000676-23.2015.8.18.0073 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000676-23.2015.8.18.0073

APELANTE: TERESINHA NONATA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamado: LUANA PAES DE ALMEIDA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  

1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.  

2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 

3. Embargos rejeitados. 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por Teresinha Nonata da Costa contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público (ID 6225926), que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do Município de São Raimundo Nonato – PI, deu parcial provimento ao recurso, tão somente no tocante à condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. 


Em suas RAZÕES (ID 6522833), a Embargante, reproduzindo os fundamentos de sua apelação, alega omissão no r. acórdão quando da análise da não incidência dos danos morais. Nesse sentido, requer que seja reconhecida a omissão apontada, com a consequente condenação do Município ao pagamento de dano moral. 


Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8486622), o Embargado pugna pela rejeição dos presentes embargos, tendo em vista que não há omissão na decisão embargada, tendo em vista que o r. acórdão foi proferido de acordo com a realidade fática e jurídica apresentada. 


É o que basta relatar. 

VOTO

 

Tempestivo, recebo os presentes embargos de declaração. 


No entanto, de pronto, antecipo a conclusão do meu voto no sentido de que os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. 


Destarte, cumpre destacar que os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir manifesto erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 


Analisando os autos, mostra-se inconsistente a pretensão da ora embargante, pois que houve apreciação por parte desta Turma Julgadora de todas as questões levantadas em sede de razões recursais e, portanto, o recurso apresentado não é adequado para provocar o reexame da matéria já decidida, já que neste não ocorreu omissão, contradição e nem mesmo obscuridade. 


Neste sentido, consolidada a jurisprudência do Excelso Pretório: 


"os vícios devem ser apontados com a equidistante e, portanto, com absoluta fidelidade ao que decidido pela Corte. Impossível é tê-los como resultado, único e exclusivo, do inconformismo do Embargante, uma vez desatendido em seus interesses momentâneos. Inexistentes as máculas, rejeitam-se os embargos." (STF-AgRg-EDcl nº 134.684-1/MA, Rel. Marco Aurélio, in Júris Plenum.) 


No presente caso, cumpre consignar que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela simples leitura do r. acórdão abaixo transcrito: 


[…] De fato, as fotografias acostadas à inicial (ID n. 1353300, Pág. 22) retratam algumas faixas de terra, sendo insuficientes para a efetiva confirmação de que se tratava de propriedade da apelante, ou mesmo que se trata da rua a que se refere na demanda. Acrescenta-se, ainda, que não foi acostada sequer foto da fachada do seu estabelecimento comercial, ou de casos que tenham ocorrido esses “lançamentos” de pedras recorrentes nos veículos estacionados nas proximidades do salão. 

Ademais, o Boletim de Ocorrência (ID 1353300, Pág. 17) retrata a versão unilateral da autora, não tendo sido objeto de posterior averiguação/confirmação pela autoridade policial. 

Assim, a despeito de reconhecer o incômodo de se residir em rua que não é asfaltada, não vejo esse fato de outra forma como um inconveniente, caracterizando dissabor rotineiro, sendo descabido, portanto, indenização por dano moral. 

Sendo assim, no que se refere ao pedido de danos morais, formulado pela autora da ação, a sentença não merece reparo, porque apesar da frustração e dos problemas advindos do descumprimento da promessa, a narrativa dos fatos e as provas carreadas aos autos não evidenciam dano moral, decorrente de abalo à honra da apelante ou de sofrimento passível de indenização a esse título. 

A propósito: 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. REDES DE ESGOTO, PAVIMENTAÇÃO. ESGOTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. A não implementação de infraestrutura básica para correto escoamento das águas pluviais que assegure aos cidadãos condições mínimas de higiene, segurança e salubridade configura uma conduta ilícita, pois além de contrária à Lei n.º 6.766/79. A Municipalidade tem o dever e não a faculdade de regularizar o uso, no parcelamento e na ocupação do solo, para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da população. Não é possível a fixação de danos morais e materiais aos munícipes eventualmente lesados pela precariedade da infraestrutura se não comprovados os danos. Em reexame, confirmar a sentença. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10647140059344002 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 04/10/2018, Data de Publicação: 16/10/2018) 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA LOTEADORA. CONTRAPARTIDA A SER CUMPRIDA PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. 1. (...). 2. (...). 3. Não há que se falar em indenização por dano moral, se não demonstrada qualquer ofensa à pessoa do autor, ou mesmo sofrimento insuportável capaz de gerar tal indenização. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 6a Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição 10139-75.2012.8.09.0127, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, julgado em 09/08/2016, DJe 2094 de 22/08/2016). 

Dessa forma, nos autos, conforme destacou o juiz de 1º grau, apenas ficou comprovado o dano decorrente da perda de uma porta de vidro, o que não possibilita a configuração de dano moral, haja vista que tal prejuízo não implica em dor íntima ou sofrimento que enseje reparação. 

Outrossim, é fato que situações semelhantes são suportadas por outros munícipes que residem em vias igualmente não pavimentadas, e, embora tal situação lhes traga constrangimentos, não vejo como se configurar dano moral em razão a acontecimentos corriqueiros, sob pena de se banalizar o instituto. 

Importante destacar, ainda, o seguinte trecho da sentença recorrida: “(...) não foram comprovados particularidades que justificassem um forte sofrimento a justificar a reparação moral que se busca: a autora citou situações genéricas, envolvendo carros de clientes, no entanto, sem qualquer comprovação de existência nos presentes autos.” 

In casu, no que tange à pretensão de indenização por danos morais pela precariedade de infraestrutura, trata-se de pedido genérico que não pode ser acolhido, haja vista a ausência de demonstração dos danos, pressuposto para a procedência do pedido. A sentença está, pois, em consonância com a jurisprudência pátria, não merecendo reforma. […]” (grifou-se) 


Desta feita, cumpre ressaltar que os danos morais são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não só o patrimônio, mas, também, os aspectos íntimos de sua personalidade, sendo evidente que os transtornos pelos quais passou o autor extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. 


Nesse sentido: 


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCABÍVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

I-IV. Omissis. 

V - (...) Quanto aos danos morais, estes são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não só o seu patrimônio, mas, também, os aspectos íntimos de sua personalidade, sendo evidente que os transtornos pelos quais passou o autor extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, cabendo, assim, a reparação pelo dano moral." 

[...] 

(AgInt no AREsp n. 1.924.853/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022) 


Entretanto, no caso dos autos, tal lesão não foi devidamente demonstrada, tratando-se, ainda, de dissabor experimentado pelos demais munícipes, sobrepujando as particularidades do indivíduo. 


Frise-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese. Nesse sentido:  


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF i aREGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). grifei. 


No caso presente, como já ressaltado, a Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação. 


Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.  


Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). 


Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 


Verifica-se, portanto, que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 


Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.  


É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000676-23.2015.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Ambiental

Autor

TERESINHA NONATA DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Publicação

22/11/2022