TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000089-12.2016.8.18.0058
Origem: Jerumenha / Vara Única
Apelante: IRACEMA PEREIRA DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Apelado: BANCO PAN S.A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DEMANDAS IDÊNTICAS. COISA JULGADA VERIFICADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA PROCESSO JULGADO COM TRÂNSITO EM JULGADO 0714743-35.2019.8.18.0000 (contrato nº 301842827-0). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por IRACEMA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Jerumenha – PI. nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Após o ajuizamento da ação, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a autora declinasse, no prazo de 10 (dez) dias, se recebeu o valor dos empréstimos questionados, bem como a juntada aos autos de extrato de conta bancária em que recebe seu salário/benefício referente ao período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, não cumpriu a referida determinação.
Diante disso, o MM. Juízo, na sentença, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs a presente apelação (ID. 6552056 – fls. 55\65), na qual, pugnando pela reforma da sentença, ponderou que os extratos da conta da apelante não são documentos essenciais à ação, não podendo esta ser indeferida pela sua não juntada. Além disso, aduziu sobre a presunção de veracidade dos documentos juntados, em especial à cópia da procuração. Requereu a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento e julgamento.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. 6552056 – fls. 148\156), requerendo a manutenção da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito. Gratuidade da justiça deferida.
É o relatório.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme se depreende dos autos, tem-se em exame de apelação visando a reforma da decisão que indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, ante a ausência emenda para apresentar o extratos bancários para prosseguimento do feito.
A presente apelação foi distribuída em razão de prevenção em virtude do julgamento da apelação nº 0714743-35.2019.8.18.0000 (contrato nº 301842827-0), o qual verificando o sistema PJE já houve pronúncia com trânsito em julgado. Assim, o feito se encontra sob o manto da coisa julgada material, senão vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO PUBLICA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação. 2. O ora apelante se limitou a apresentar comprovante de endereço coadunado a pedido de reconsideração. 3. Da normativa do art. 1.009, §1º, do CPC, extrai-se são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação. Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC. Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis discussão em sede de apelação. 4. Recurso conhecido e não provido.
No caso concreto, a petição inicial do processo nº 0000089-12.2016.8.18.0058 tem os mesmos elementos do processo ora impugnado de número 0714743-35.2019.8.18.0000, quais sejam: 1) Partes: IRACEMA PEREIRA DA SILVA (requerente) e BANCO PAN S.A. (requerido); 2) Causa de Pedir: descontos supostamente indevidos em razão de empréstimo consignado em favor do banco requerido em razão do contrato nº 301842827-0 (causa de pedir remota), gerando dano material e moral (causa de pedir próxima) e 3) Pedido: nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Conforme se percebe, trata-se de demandas idênticas, inclusive com data de protocolo da inicial e documentos ocorrido no dia 03/11/2015, na Comarca de Jerumenha-PI e quando uma já se encontra com trânsito em julgado certificado e arquivada (0714743-35.2019.8.18.0000), gera a coisa julgada.
Reconhecida a coisa julgada cabe a aplicação do art. 485, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Majoro os honorários recursais em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 11 a 18 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000089-12.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorIRACEMA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/12/2022