Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0000128-91.2013.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. No mérito, Sob o argumento de padecer de contradição e erro material o acórdão proferido por esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de sanar os alegados vícios, atinentes à remição reconhecida na decisão colegiada, acerca da qual defende que não poderia se dar na forma como consignada na decisão, sendo necessária a determinação da remição de toda a execução, e não de forma parcial. 2. Entretanto, não vislumbrou-se a presença, na decisão embargada, do alegado erro e obscuridade. Isso porque, no voto do relator, que foi seguido a unanimidade pelos demais componentes deste órgão colegiado, defendeu-se, de forma bastante fundamentada, acerca da possibilidade de remição de bens, nos autos da execução forçada nº 0002970-08.1996.8.18.0140, tendo em vista a subsistência, no ordenamento jurídico, desse direito, desde que realizado o depósito do valor dos bens. Além disso, a decisão embargada também se manifestou sobre todos os outros pontos arguidos em sede do Agravo de Instrumento, como a questão da tempestividade da remição, o depósito do valor dos bens, e não o integral da dívida, por se tratar de aplicação do instituto da remição de bens e não da remição da execução. Dessa maneira, verifica-se que o acórdão recorrido não padece, portanto, de quaisquer dos vícios exigidos para o acolhimento dos presentes aclaratórios, demonstrando-se a pretensão do embargante, na verdade, de requerer a reforma da decisão com base em seu inconformismo diante da solução jurídica estabelecida pela decisão, pretensão incabível nesta via recursal. 3. Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000128-91.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0000128-91.2013.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: ARAO MARTINS DO REGO LOBAO, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, JOMIL DA SILVA BORGES, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO, REGIS DIEGO GARCIA, ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR, MARCEL COELHO LEANDRO, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA

AGRAVADO: CIPREMO LTDA - ME, EDWALDO FREITAS LIRA, ANTONIO FERRAZ BATISTA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE HERMANN MACHADO, JEFFERSON DE MORAES MARINHO, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, LUCAS ALVES VILAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. No mérito, Sob o argumento de padecer de contradição e erro material o acórdão proferido por esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de sanar os alegados vícios, atinentes à remição reconhecida na decisão colegiada, acerca da qual defende que não poderia se dar na forma como consignada na decisão, sendo necessária a determinação da remição de toda a execução, e não de forma parcial. 2. Entretanto, não vislumbrou-se a presença, na decisão embargada, do alegado erro e obscuridade. Isso porque, no voto do relator, que foi seguido a unanimidade pelos demais componentes deste órgão colegiado, defendeu-se, de forma bastante fundamentada, acerca da possibilidade de remição de bens, nos autos da execução forçada nº 0002970-08.1996.8.18.0140, tendo em vista a subsistência, no ordenamento jurídico, desse direito, desde que realizado o depósito do valor dos bens. Além disso, a decisão embargada também se manifestou sobre todos os outros pontos arguidos em sede do Agravo de Instrumento, como a questão da tempestividade da remição, o depósito do valor dos bens, e não o integral da dívida, por se tratar de aplicação do instituto da remição de bens e não da remição da execução. Dessa maneira, verifica-se que o acórdão recorrido não padece, portanto, de quaisquer dos vícios exigidos para o acolhimento dos presentes aclaratórios, demonstrando-se a pretensão do embargante, na verdade, de requerer a reforma da decisão com base em seu inconformismo diante da solução jurídica estabelecida pela decisão, pretensão incabível nesta via recursal. 3. Recurso conhecido e não acolhido. 


 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa.

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.000128-0, contra o acórdão do julgamento do referido recurso, que foi manejado pelo ora embargante em face de CIPREMO – CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA e OUTROS, agravados, ora embargados. 

Na decisão colegiada embargada, de fls. 703/711, acordaram os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência desta câmara para julgamento do feito, indeferindo o pedido de redistribuição do presente recurso, conhecendo-o, mas, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos da decisão de fls. 677/681, mantendo, via de consequência, a decisão agravada. 

Inconformado, em fls. 717/718v, o BANCO DO BRASIL S. A. interpôs os presentes Embargos de Declaração, nos quais, pugnando pelo conhecimento e acolhimento do recurso, com o reconhecimento de seus efeitos modificativos, arguiu a ocorrência de obscuridade e erro material na decisão, especificamente em relação á remição de bem reconhecida ao caso, o que, segundo o embargante, não poderia ocorrer, por entender que decorreu de aplicação de dispositivo revogado, consubstanciando-se em erro material, tendo em vista que somente poderia haver a remição da execução, com o necessário depósito do valor integral da execução. 

Em sede de contrarrazões em fl. 723, CIPREMO CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA e OUTROS alegaram que o acórdão embargante não padece de quaisquer erros ou obscuridades, tendo o julgamento explicitado, de forma clara, todas as razões e fundamentos da decisão, não merecendo qualquer reforma ou ajuste.  

 

É o relatório.  


Passo ao voto.


Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Nesta senda, verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas. 

No mérito, Sob o argumento de padecer de contradição e erro material o acórdão proferido por esta Câmara, opõe o embargante os presentes aclaratórios, a fim de sanar os alegados vícios, atinentes à remição reconhecida na decisão colegiada, acerca da qual defende que não poderia se dar na forma como consignada na decisão, sendo necessária a determinação da remição de toda a execução, e não de forma parcial. 

Entretanto, não vislumbro a presença, na decisão embargada, do alegado erro e obscuridade. Isso porque, em meu voto, que foi seguido a unanimidade pelos demais componentes deste órgão colegiado, defendi, de forma bastante fundamentada, acerca da possibilidade de remição de bens, nos autos da execução forçada nº 0002970-08.1996.8.18.0140, tendo em vista a subsistência, no ordenamento jurídico, desse direito, desde que realizado o depósito do valor dos bens. 

Além disso, a decisão embargada também se manifestou sobre todos os outros pontos arguidos em sede do Agravo de Instrumento, como a questão da tempestividade da remição, o depósito do valor dos bens, e não o integral da dívida, por se tratar de aplicação do instituto da remição de bens e não da remição da execução. 

 

Dessa maneira, verifica-se que o acórdão recorrido não padece, portanto, de quaisquer dos vícios exigidos para o acolhimento dos presentes aclaratórios, demonstrando-se a pretensão do embargante, na verdade, de requerer a reforma da decisão com base em seu inconformismo diante da solução jurídica estabelecida pela decisão, pretensão incabível nesta via recursal.  


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de agosto de 2021.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


 


Des José James Gomes Pereira

Relator Designado

 

Detalhes

Processo

0000128-91.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CIPREMO LTDA - ME

Publicação

29/10/2022