Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800731-47.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em comento, resulta do processo que a instituição financeira autorizou descontos automáticos na conta dos requerentes, a pedido de terceiros. 2. Ocorre que a realização dos descontos não pode ser realizada pelo Banco, unilateralmente, mediante requerimento de terceiro e sem autorização do consumidor. O consumidor/correntista, no caso, a autora, deve participar ativamente de tal transação, anuindo com os descontos efetivados a título de débito automático em benefício de terceiros. 3. Logo, não restando demonstrado que o apelado fez contratação a que se refere os descontos, é ilegítima a cobrança realizada mediante débito automático, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 4. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800731-47.2018.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800731-47.2018.8.18.0036

Origem: Altos / Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelada: DOMINGAS MARIA DE OLIVEIRA

Advogado: Marcelo Almendra Lopes (OAB/PI nº 16.104)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em comento, resulta do processo que a instituição financeira autorizou descontos automáticos na conta dos requerentes, a pedido de terceiros. 2. Ocorre que a realização dos descontos não pode ser realizada pelo Banco, unilateralmente, mediante requerimento de terceiro e sem autorização do consumidor. O consumidor/correntista, no caso, a autora, deve participar ativamente de tal transação, anuindo com os descontos efetivados a título de débito automático em benefício de terceiros. 3. Logo, não restando demonstrado que o apelado fez contratação a que se refere os descontos, é ilegítima a cobrança realizada mediante débito automático, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. 4. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGAS MARIA DE OLIVEIRA, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial da demanda, para declarar  indevidos os descontos efetivados na conta da autora, condenar o requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem condenação por danos morais. Custas e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 

Em suas razões recursais (ID Num. 6810303), o banco apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. No mérito, argumenta a legitimidade da cobrança referente ao débito automático descontado mensalmente, arguindo, em síntese, que agiu com boa-fé no exercício regular de direito. 

Assim, defende a ausência da comprovação de danos a se cogitar em responsabilização do banco, inexistindo, no seu entender, danos materiais a serem ressarcidos, pelo que requer a reforma da sentença na sua totalidade.

Devidamente intimado, o apelado não contrarrazões, ID Num. 6810308,

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (ID Num. 7031380).

É, em síntese, o relatório.

 


VOTO DO RELARTOR

 


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Prefacialmente, verifico que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o preenchimento dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, razões pelas quais passo ao julgamento do apelo.


II – PRELIMINARMENTE

Alega o banco réu a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, ante a inexistência de comprovação do nexo causal que seguiu a contratação entre a parte autora e terceiro.

Afastando a preliminar novamente arguida, o magistrado deixou claro que “Tanto o Banco Bradesco S.A., quanto o COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA SUL, integram um mesmo conglomerado econômico, de sorte a ostentar legitimidade concorrente para a ação, por aplicação da teoria da aparência”.

Primeiramente, urge esclarecer que a legitimidade ad causam é entendida como a pertinência subjetiva à lide, sendo legitimado ativo aquele que é apontado como titular do direito pleiteado, enquanto que a legitimidade passiva cabe àquele cujo interesse se opuser ao da autora. 

Tal entendimento encontra amparo na teoria da asserção, encampada por nosso sistema processual, segundo a qual o simples fato de a requerente indicar a ré BANCO BRADESCO como responsável pela conduta danosa relacionada ao desconto indevido de valores em sua conta corrente é o quanto basta para conferir a esta ente legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

Além do mais, enquanto a suposta contratação tenha sido firmada entre a parte autora e terceiro, foi o Banco Bradesco quem realizou os descontos em conta corrente, ainda que a pedido de outro. De qualquer forma, tem responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC". De fato, ainda que solicitados pela Seguradora, os débitos não teriam ocorrido sem a participação do Banco, onde a autora mantém conta corrente.

Desta forma, afasto a preliminar levantada.


III – DO MÉRITO

Perscrutando os autos, infere-se que a parte consumidora ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que possui uma conta no banco referido, para fins exclusivos de recebimento dos valores do benefício previdenciário. Entretanto, a instituição financeira passou a realizar descontos de tarifas bancárias na referida conta, sem que houvesse qualquer autorização de sua parte.

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano de ordem moral, para que reste configurada. 

Nos termos do mencionado artigo 14, apenas excluem a responsabilidade objetiva, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas em um dos incisos de seu § 3º, a saber:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:


No caso em comento, resulta do processo que a instituição financeira autorizou descontos automáticos na conta dos requerentes, a pedido de terceiros.

Ocorre que a realização dos descontos não pode ser realizada pelo Banco, unilateralmente, mediante requerimento de terceiro e sem autorização do consumidor. O consumidor/correntista, no caso, a autora, deve participar ativamente de tal transação, anuindo com os descontos efetivados a título de débito automático em benefício de terceiros

Antes de proceder ao desconto pleiteado por terceiros, compete à instituição financeira assegurar-se de que o requerimento está amparado em contrato devidamente assinado pelo seu correntista e que este autorizou o débito automático. 

Na espécie, a instituição financeira não juntou aos autos prova de que tenha se certificado de que o correntista tenha anuído expressamente com o débito automático da contraprestação da referida avença. 

 A produção de prova nesse sentido era necessária para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, pois demonstraria não ter concorrido para a ocorrência dos descontos e que tais seriam de responsabilidade exclusiva de terceiro. 

Logo, não restando demonstrado que o apelado fez contratação a que se refere os descontos, é ilegítima a cobrança realizada mediante débito automático, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.

Neste sentido temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DÉBITO AUTOMÁTICO SOLICITADO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Demonstrado que a instituição financeira realizou os descontos automáticos na conta do autor a pedido de terceiros, sem autorização do consumidor, responde pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência dos fatos. - Inexistindo respaldo contratual para os descontos, os valores debitados devem ser restituídos em dobro. - A mera cobrança indevida não gera de forma automática dano moral indenizável, cabendo à parte, demonstrar, no caso concreto, que a situação gerou consequências e vivências que ultrapassam o mero dissabor ou contrariedade sociais cotidianas. - Ausente prova do dano moral sofrido pelo consumidor, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. - Primeiro e segundo recursos não providos. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.118957-6/001, Juiz de Fora, 10ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alvares Cabral da Silva) 


Na espécie, resta evidenciado o direito do autor em ser ressarcido pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação de conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, portanto, indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, vez que caracterizada a má-fé, nos termos do 42, parágrafo único, do CDC

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

A respeito dos danos morais, em regra, esta colenda Câmara Especializada Cível entende que a situação vivenciada pelo autor não se enquadra como mero aborrecimento, ante a presença de abalo psíquico, angústia e preocupação vivenciados. No entanto, tendo em conta que, em sede recursal, as razões foram interpostas pela instituição financeira ré, e que inexiste irresignação da parte autora, deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 11 a 18 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800731-47.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DOMINGAS MARIA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/12/2022