Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0023760-56.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0023760-56.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: ANDERSON MIRANDA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ROUBO MAJORADO EM SUA FORMA TENTADA. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO COMPROVANDO A MORTE DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

1. É certo que o CPP, no seu art. 62, vaticina que a extinção da punibilidade será declarada pelo juiz tão somente após vista da certidão de óbito. Todavia a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vem relativizando essa exigência quando houver, nos autos, laudo cadavérico, tendo em vista tratar-se de documento público e hábil a comprovar a morte, diante das circunstâncias fáticas.

2. No caso em exame, resta evidenciado nos autos o óbito do agente, tendo em vista que o Laudo Cadavérico do apelante ANDERSON MIRANDA DE ARAÚJO, acostado aos autos, Id Num. 4185646 - Pág. 45/46, o qualifica, de forma induvidosa.

3. Declarada extinta a punibilidade, do condenado/apelante, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal, ficando prejudicado o recurso.

 

Decisão monocrática:

Trata-se de Apelação Criminal, Id Num. 4185645 - Pág. 619, interposta por ANTÔNIO ANDERSON MIRANDA DE ARAÚJO, através da Defensora Pública, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS.

Nas razões de apelação acostadas aos autos, Id Num. 4185646 - Pág. 30/44, a Defensora Pública requereu, dentre outros pedidos, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO APELANTE, conforme previsto no art. 107, inc. I, do código penal, para tanto, acostou aos autos, LAUDO DE EXAME PERICIAL – CADAVÉRICO HOM. ARMA DE FOGO, Id Num. 4185646 - Pág. 45/46 e sentença que decretou extinta a punibilidade do apelante ANTÔNIO ANDERSON MIRANDA DE ARAÚJO, no processo nº 0013973-66.2010.8.18.0140 da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA (PI).

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 4926264 - Pág. 1, foi determinada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de Parecer, nos termos da lei vigente.

A Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5055039 - Pág. 1/4, alegando que a defesa, Fez juntada de Laudo de Exame Pericial Cadavérico, Id Num. 4185646 - Pág. 45/46 e Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI extinguindo a punibilidade do agente, Id 4185646 - Págs. 48/49, todavia não juntou a Certidão de Óbito, motivo pelo qual requereu que fosse intimada a defesa do acusado, a fim de que seja fundamentado seu pleito de extinção de punibilidade com a devida juntada da Certidão de Óbito do Apelante, visto que imperativa a devida documentação probatória (art. 62, do Código de Processo Penal), apenas assim é possível declarar a extinção da punibilidade prevista no Art. 107, inciso I, do Código Penal.

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 5341560 - Pág. 1/2, determinada a intimação da defesa, para providenciar a juntada da Certidão de Óbito do apelante, ANTÔNIO ANDERSON MIRANDA DE ARAÚJO, nos termos requeridos pela Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi feito pela COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL – COOJUD, em 19 de outubro de 2021, documento acostado aos autos, Id Num. 5360696 - Pág. 1, entretanto, não houve nenhuma resposta da Defensora Pública.

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 7264185 - Pág. 1/2, foi determinado que a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL – COOJUD, expedisse ofício aos Cartórios do Registro Civil da Comarca de Teresina/PI, acompanhado do LAUDO DE EXAME PERICIAL – CADAVÉRICO HOM. ARMA DE FOGO, acostado aos autos, Id Num. 4185646 - Pág. 45/46, para informar se foi registrado o ÓBITO DE ANTÔNIO ANDERSON MIRANDA DE ARAÚJO e, caso tenha sido registrado, que seja remetida a CERTIDÃO DE ÓBITO a este Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja anexada aos presentes autos, o que foi feito pela COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL – COOJUDCRI, Id Num. 7323545 - Pág. 2, Id Num. 7323560 - Pág. 2, Num. 7324587 - Pág. 2.

Foram expedidos ofícios ao 1º, 2º e 3º Cartórios de Registro Civil da cidade de Teresina – Piauí do despacho supra, entretanto, não houve resposta dos mesmos sobre a solicitação.

Em ofício nº 01/2022, de 14/06/2022, a Defensora Pública Titular da 8ª Defensoria Criminal, CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS, informa que foi enviada notificação à genitora do acusado no endereço residencial que consta nos autos do processo solicitando o comparecimento da mesma na 8ª Defensoria Criminal para apresentação da documentação comprobatória, porém conforme AR em anexo, a correspondência foi recebida na residência em 30/05/2022, mas nenhum familiar do réu compareceu ou entrou em contato para disponibilizar a certidão de óbito, até o presente momento.

Da análise do processo nº 0013973-66.2010.8.18.0140 da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, em sentença acostada aos autos, Id Num. 4185646 - Pág. 48/49, foi decretada extinta a punibilidade de ANTÔNIO ANDERSON MIRANDA DE ARAÚJO.

É o sucinto relatório. Decido.

 

O art. 62 do Código de Processo Penal enuncia que:

 

Art. 62 – No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

 

Nesse sentido, o art. 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a punibilidade do agente será extinta em razão da sua morte.

É certo que o CPP, no seu art. 62, vaticina que a extinção da punibilidade será declarada pelo juiz tão somente após vista da certidão de óbito. Todavia a jurisprudência dos Tribunais P´trios, vem relativizando essa exigência quando houver, nos autos, laudo cadavérico, tendo em vista tratar-se de documento público e hábil a comprovar a morte, diante das circunstâncias fáticas.

No caso em exame, o laudo cadavérico do apelante ANDERSON MIRANDA DE ARAÚJO, acostado aos autos, Id Num. 4185646 - Pág. 45/46, qualifica, de forma induvidosa o apelante.

Veja o entendimento pacificado da jurisprudência. Decisões in verbis:

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. MORTE DO APENADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE EM LAUDO CADAVÉRICO. POSSIBILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DA MORTE DO REEDUCANDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese o Código de Processo Penal, em seu artigo 62, vaticinar que a extinção da punibilidade pela morte do agente será declarada pelo juiz tão somente após vista da certidão de óbito, a jurisprudência vem relativizando essa exigência quando houver nos autos laudo cadavérico, o qual é documento público e hábil a comprovar a morte, diante das circunstâncias fáticas, tal como ocorreu no caso em comento. 2. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Agravo em Execução para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 08 de setembro de 2020. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora.

(TJ-CE - EP: 01042145620078060001 CE 0104214- 56.2007.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 08/09/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2020). (Sem grifo no original).

 

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO EM SUA FORMA TENTADA – LAUDO CADAVÉRICO COMPROVANDO A MORTE DO AGENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Evidenciado nos autos o óbito do agente, por meio do laudo cadavérico, a extinção da punibilidade é medida de rigor.

(TJ-MT - APL: 00192032420098110042 MT, Relator: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 23/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2016). (Sem grifo no original).

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MORTE DO APENADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. ART. 107, I, CP. ART. 62, CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE EM LAUDO CADAVÉRICO. POSSIBILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DA MORTE DO REEDUCANDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. 1. O art. 107, I do CP determina que se extingue a punibilidade pela morte do agente. 2. É certo que o CPP, no seu art. 62, vaticina que a extinção supra será declarada pelo juiz tão somente após vista da certidão de óbito. Todavia a jurisprudência, inclusive a deste Tribunal, vem relativizando essa exigência quando houver, nos autos, laudo cadavérico, o qual é documento público e hábil a comprovar a morte, diante das circunstâncias fáticas. 3. No caso em exame, o laudo cadavérico de Vilmar José de Sousa se encontra na fl. 207 dos autos da execução penal. 4. Apesar de, no documento supra, não constar a qualificação do corpo examinado, no ofício de fl. 206, que encaminhou ao juízo de 1º grau a cópia do laudo cadavérico, há o número do processo de onde este foi extraído (0739442-96.2014.8.06.0001); que se trata de inquérito policial para investigar o homicídio de que foi vítima o apenado, conforme consulta realizada através do sistema SAJ. 5. Na portaria de instauração do inquérito policial (fl. 02), há a qualificação completa da vítima, que confere com a do reeducando, constante na fl. 05 dos autos da execução penal. 6. Dessa feita, diante de toda a documentação analisada por meio de simples averiguação, é indubitável o falecimento do apenado Vilmar José de Sousa; sendo dispensável a certidão de óbito para a declaração da extinção da sua punibilidade. 7. Agravo em Execução conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o Agravo em Execução para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de novembro de 2018. MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

(TJ-CE - EP: 20003001020058060001 CE 2000300-10.2005.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2018, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2018). (Sem grifo no original).

 

Assim sendo, tendo sido comprovado o falecimento do condenado/apelante ANTÔNIO ANDERSON MIRANDA DE ARAÚJO, através do LAUDO DE EXAME PRICIAL – CADAVÉRICO HOM. ARMA DE FOGO, emitido em 19/08/2017, pelo Perito Médico Legal ÉCIO DE SOUSA RIBEIRO – CRM 1880-PI e pelo Perito Médico-Legista ISAAC ANTÃO DE CARVALHO NETO – CRM-PI 4677, acostado aos autos, Id Num. 4185646 - Pág. 45/46, DECLARO EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE do condenado/apelante ANTÔNIO ANDERSON MIRANDA DE ARAÚJO, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal, ficando prejudicado o recurso.

Intimações de praxe.

Cumpra-se.

Após as formalidades legais, dê-se baixa do presente feito na Distribuição, e remetam-se os autos ao Juiz de Primeiro Grau.

Teresina/PI, Data do Sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023760-56.2009.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0023760-56.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDERSON MIRANDA DE ARAUJO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/10/2022