TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801208-17.2020.8.18.0031
APELANTE: LUIS CARLOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, constando , como as cópias de DOC e TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2- Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante. 3 – Não configurada a litigância de má-fé, ante não preenchido os requisitos do art. 80 incisos I a VII do CPC, bem como indenização a Instituição Financeira, nos termos do art. 81 do CPC. 4- Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍS CARLOS SILVA em face da sentença na qual, o Juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Na sentença o magistrado a quo extinguiu o procedimento com resolução do mérito e julgou improcedente o pedido da autora contra o BANCO réu, relativamente ao contrato de nº 544010889 e aplico multa de 5% do valor da causa, bem como fixou indenização devida a parte ré pela parte autora no importe de 10% do valor corrigido da causa, além dos honorários advocatícios na base de 10% do valor da causa, suspenso por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Em suas razões de recurso a apelante requer a reforma da sentença para anular o contrato, uma vez que o banco não comprovou a transferência bancária, bem como a repetição de indébito e danos morais. Ato contínuo, requer-se que seja afastada a multa de litigância de má fé. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso reformando-se a sentença.
O apelado apresentou suas contrarrazões aduz a validade do contrato, comprovação do depósito e litigância de má-fé. Por fim, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput e art. 1013, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dessa forma, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DO MÉRITO
Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo Contrato de Empréstimo Consignado n.º 544010889, no valor de R$ 4.996,74 em 60 prestações no valor de R$ 153,40.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor/apelante aduz na exordial ter sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando-se os autos, verifica-se que há contrato e o valor liberado foi de R$ 670,23 (id. 3157761), que, inclusive houve a disponibilização ao consumidor por transferência de valores válidos (id. 3157760). Assim, o banco se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II do CPC e da súmula 18 do TJ/PI.
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE NÃO CONSTATADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE RECORRENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Obrigação de Fazer. 2 - Compulsando os fólios, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de empréstimo (fls. 78/79) e nos documentos acostados pela própria autora, a saber, procuração (fl. 13) e documento de identidade (fls. 15). Ainda, o demandado junta comprovante de pagamento (fl. 82), que demonstra que o valor objeto do contrato foi creditado na conta da parte autora. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório nos autos, tenho que não se faz imprescindível a produção de prova pericial, não havendo que se falar em nulidade da sentença ou retorno dos autos ao juiz singular. 3 - In casu, a instituição financeira logrou êxito em invalidar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela autora, documento pessoal e comprovante de pagamento, que demonstra que o valor objeto do contrato foi creditado na conta da parte autora. 5 - Destarte, reconhecida a validade do negócio jurídico, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos autorais, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. (TJ-CE - AC: 00504197220208060101 CE 0050419-72.2020.8.06.0101, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021)
No que concerne ao pedido de exclusão da condenação do apelante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor causa por litigância de má-fé, assiste-lhe razão, uma vez que não restou demonstrada nos autos, ter agido com dolo, deslealdade processual, não incidindo nas condutas do art. 80 do CPC, bem como do art. 81 do CPC.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No mesmo sentido, colaciona-se aresto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – Inexistindo identidade de causa de pedir e pedido entre a presente demanda e os processos mesncionados nos autos, não há que se falar em conexão.2 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro.3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.4 – Não restando demonstrado nos autos, ter a autora/apelante agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé. 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012980-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença apenas para excluir a condenação do apelante ao pagamento da multa de 5% sobre o valor da causa, bem como o pagamento de indenização para o banco apelado no valor de 10% do valor corrigido da causa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os demais termos.
É o voto.
Teresina, 06/12/2022
0801208-17.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS CARLOS SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação18/04/2023