TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818925-69.2021.8.18.0140
APELANTE: GLAYDSON DE ARAUJO MELO
Advogado(s) do reclamante: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, CARLOS LACERDA AVELINO
APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 40. EC 41/03. EC 47/05. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO AO CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As alterações procedidas pelas emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (ns. 20/1998 e 47/2005) não subtraíram a distinção conferida à atividade considerada perigosa ou de risco, e a atividade policial tem essa natureza especial. A decisão de efeitos erga omnes ainda considerou expressamente, como visto, a recepção da Lei Complementar n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF, STJ e TJPI.
2. Regras de transição das EC nº 41/03 e nº 47/05 não aplicáveis às aposentadorias especiais.
3. É indispensável dar-se integridade e coerência ao sistema, e interpretar que "proventos integrais" referem-se a proventos proporcionais é um contrassenso. E proventos integrais, consoante lição de José dos Santos Carvalho Filho, são "aqueles cujo valor corresponde à remuneração da atividade" e não aqueles calculados com base no tempo de contribuição e/ou benefício médio, conforme consta no processo administrativo promovido pelo recorrente. Ademais, o conceito de proventos integrais pode ser retirado do próprio texto constitucional, uma vez que a EC n. 41/2003, em seu art. 6°, estabelece que os mesmos "corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria".
4. Apelo provido para conceder a segurança.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para determinar a aposentação especial do apelante com proventos integrais, calculados com base na LC 51/85, levando em consideração os subsídios quando o prazo da aposentadoria se consumou. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GLAYDSON DE ARAUJO MELO nos autos do Mandado de Segurança, que tramitou perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Processo n.º 0818925-69.2021.8.18.0140, impetrado pelo apelante contra ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Na inicial, o autor/apelante aduziu foi admitido na carreira da polícia civil antes da promulgação Constituição Federal de 1988, contandoc com mais de 30 anos de exercício na carreira policial. Alega que ingressou no serviço público antes da emenda constitucional 41/2003 e preencheu os requisitos para aposentadoria especial na vigência das emendas constitucionais posteriores à promulgação da Constituição de 1988 (n°s. 20/1998; 41/2003 e 47/2005), nos termos do artigo 1°, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Federal 51/85, com redação alterada pela Lei Complementar n° 144/14, a qual trata especificamente da aposentadoria do policial civil.
Argumenta que tem direito a paridade e integralidade de vencimentos em relação aos servidores ativos, mas que, todavia, o seu pedido administrativo foi negado.
Após regular instrução sobreveio a sentença de ID Num 5680464 que julgou improcedentes os pedidos do autor e denegou a segurança, o que fez com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Deixou de condenar em custas e em honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie.
Inicialmente, o autor opôs embargos de declaração de ID Num 5680670, os quais foram conhecidos e providos em decisão de ID Num 5680678.
Irresignado com a sentença, o impetrante interpôs a apelação de ID Num 5680682 em que sustentou que preenche os requisitos necessários à aposentadoria especial com proventos integrais, respeitando a integralidade da sua última remuneração, na medida em que desde fevereiro de 2019, o apelante, do sexo masculino, possuía mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuição dos quais mais de 20 (vinte) anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório, visando a reforma da sentença de primeiro grau e consequente concessão da segurança, a fim de determinar o prosseguimento dos processos administrativos de aposentadorias especiais voluntárias com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 5680688), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença pelos seus próprios fundamentos.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 5697953).
Inicialmente distribuído ao Des. Hilo de Almeida, os autos foram a mim redistribuídos por prevenção. (ID n. 7656769)
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixei de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito recursal.
Mérito recursal
A controvérsia recursal consiste em verificar se o apelante comprovou que possui direito líquido e certo à aposentadoria especial voluntária com proventos integrais. Nesse sentido, a sentença recorrida negou a segurança conforme os argumentos abaixo transcritos:
Compulsando os autos, observo que o impetrante não comprova seu direito líquido e certo uma vez que, cabe ao impetrante trazer aos autos prova pré-constituída de que ele preenche os requisitos necessários à aposentadoria com integralidade, mesmo que ele tenha sido admitido antes da EC n. 41/2003.
“Veja-se o art. 6º da EC 41/2003, com o comentário em destaque: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
Nesta esteira de raciocínio, verifica-se que não há nos autos prova suficiente capaz de provar o direito alegado. Nesse sentido:
(...)
Desta forma, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante em preenche os requisitos necessários à aposentadoria especial com integralidade, isto porque ele não comprova a existência induvidosa do direito alegado. Não resta mais o que discutir.
Da sentença recorrida é possível inferir que a segurança foi denegada ao argumento de que o apelante não comprovou que se enquadra nas regras de transição da EC 41/2003. Nesse sentido, o representante do Estado do Piauí apontou quais os requisitos não foram demonstrados pelo impetrante, nos seguintes termos:
Veja-se o art. 6º da EC 41/2003, com o comentário em destaque:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; (NÃO ATENDIDO)
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (NÃO ATENDIDO)
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (ID 5680430, p.7)
Conforme se verifica no Mapa de Tempo de Serviço expedido pela Secretaria de Administração do Estado do Piauí, o recorrente, Agente Penitenciário do quadro de pessoal da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, conta com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuições, dos quais mais de 20 (trinta) anos de tempo de serviço e tempo de contribuição em atividades estritamente policiais.
Nos termos do art. 40, §4º, da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
[...]
§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
[...]
II. que exerçam atividades de risco;
No que concerne à categoria dos policiais, o artigo 1º, inciso I da Lei Complementar nº 51/85, dispõe:
Art.1º - O funcionário policial será aposentado:
[...]
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
Deve-se considerar que, de fato, assiste razão ao apelante quando sustenta que tal dispositivo foi recepcionado pela atual ordem constitucional, conforme entendimento do STF, no julgamento da ADI 3817, que trata, especificamente, da aposentadoria especial do policial civil:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado.
2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal.
3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3817, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118)
No caso concreto, o que se verifica é que o impetrante/recorrente comprovou que possui o tempo e os demais requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1°, II, a, da LC 51/85. Nesse sentido, o único argumento da sentença para negar ao apelante a segurança foi que não logrou êxito em demonstrar ter cumprido com todos os requisitos estabelecidos mas regras de transição nas EC nº 47/2005 e 41/03.
Em sede de contrarrazões o apelante reitera os argumentos da contestação aduzindo que “não há prova pré-constituída de que o servidor se enquadrara nas regras de transição (art. 6º da EC 41/03 ou art. 3º da EC 47/05), ele não possui direito à integralidade, nos termos da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o pleito autoral deve ser denegado.” (ID 5680688, p.73)
Nesse contexto, o cerne da controvérsia suscitada consiste em definir, à luz do art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal e das disposições normativas das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, se o servidor público que exerce atividade de risco (no caso concreto, trata-se de policial) que preencha os requisitos para a aposentadoria especial tem, ou não, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais.
A sentença recorrida aplicou o precedente firmado no julgamento ocorrido sob a sistemática da repercussão geral pelo Pleno da Suprema Corte, na análise do RE nº 590.260/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:
Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (Tema 139).
Entretanto, referido precedente não se aplica ao caso em questão pois não se refere às situações envolvendo aposentadoria especial pelo exercício de atividade perigosa. No caso, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41 /03 e que têm direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 /91 c/c Súmula Vinculante nº. 33, não se submetem à regra de transição imposta pela EC nº 47/05 para fins de integralidade e paridade remuneratória.
De fato, haveria um contrassenso em conceder idade abreviada à aposentadoria especial (10, 15 ou 25 anos) ao servidor e retirá-lo seu direito à integralidade e à paridade em razão do não preenchimento do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem.
E nesse diapasão, cumpre reconhecer que a aposentadoria dos policiais não se revestiria de caráter especial , nem os premuniria contra vicissitudes a que a passagem do tempo os submete de modo mais intenso se restasse igualada, justamente no preenchimento de requisitos de idade e tempo, às demais aposentadorias
Desse modo, cumpre reconhecer que os proventos de aposentadoria do impetrante devem observar as regras da paridade e da integralidade já que preenchido o requisito temporal, bem como o requisito do labor em atividade nociva durante o período.Nesse sentido, colho os arrestos:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - SERVIDOR PÚBLICO - ODONTÓLOGO - APOSENTADORIA ESPECIAL POR TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SUA SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA (ART. 40, § 4º, INCISO III, CF)- DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO CONTIDAS NA EC 47/05 - RECURSO IMPROVIDO. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/03 e que têm direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula Vinculante nº. 33, não se submetem à regra de transição imposta pela EC nº 47/05 para fins de integralidade e paridade remuneratória. Recurso improvido, com o parecer.(TJ-MS - RESP: 00120581320098120001 MS 0012058-13.2009.8.12.0001, Relator: Vice-Presidente, Data de Julgamento: 15/03/2021, Vice-Presidência, Data de Publicação: 13/05/2021)
APOSENTADORIA ESPECIAL – POLICIAL CIVIL – Pretensão à aposentadoria especial com paridade e integralidade – Cabimento – Ingresso no serviço público antes da EC nº 41/03 – Preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e de serviço na carreira policial da LC nº 51/85 (recepcionada pela CF/88) e da LCE nº 1.062/08 – Direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade Entendimento firmado pelo STF – Regras de transição das EC nº 41/03 e nº 47/05 não aplicáveis às aposentadorias especiais – Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21 do TJSP) – Sentença reformada. APELO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10677247820198260053 SP 1067724-78.2019.8.26.0053, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2021
Não se ignora que no Supremo Tribunal Federal tramita recurso extraordinário que versa sobre a aplicabilidade das regras de transição da EC 47/03 na aposentadoria especial (Tema 1019), contudo, não se encontram suspensas as demandas que versam sobre a temática e a jurisprudência da Corte Maior é no sentido de que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
Cumpre destacar, por fim, que a Lei Complementar nº 144/2014, alterou o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/85, que, conforme já registrado, apresenta a seguinte redação: “O servidor público policial será aposentado: voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem. O tempo de contribuição e de exercício de cargo policial fora demonstrado, conforme já exposto.
Em conclusão, deve-se observar que as regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41/03 e artigos 2º e 3º da EC 47/05 dizem respeito à aposentadoria comum, pois não adotam requisitos e critérios diferenciados para os servidores públicos que exercem trabalhos nas condições especiais previstas no artigo 40, § 4º da CF e; também, o regramento da aposentadoria especial sempre foi remetido à legislação infraconstitucional pelo Legislador constituinte, enquanto norma de eficácia limitada, desde a redação original dos artigos 40, § 1º e 202, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Daí o porquê, ressalvada a referência expressa pelo Legislador reformador, o que não ocorreu, não se pode presumir que as referidas regras de transição sejam aplicáveis à aposentadoria especial, cujos requisitos, como dito acima, foram remetidos à legislação complementar. Nesse sentido, se inaplicáveis as regras de transição, o apelante comprovou o direito líquido e certo aduzido.
Por isso, a exigência de idade mínima de 60 (sessenta) anos, prevista no artigo 6º, inciso I, da EC 41/03, não se aplica à aposentadoria especial, sob pena de descaracterizar o regime diferenciado ou de exceção previsto na respectiva legislação complementar, conforme remissão infraconstitucional dos artigos 40, § 4º da CF c.c. 201, § 1º da CF; sem falar no comprometimento da saúde daqueles que exercem atividades prejudiciais à saúde, à integridade física, submetidos à atividade de risco ou dos que são portadores de deficiência física e que já cumpriram os requisitos legais para se aposentar. Por isso, o direito do recorrente deve ser reconhecido.
E isso não se trata de ingerência indevida na Administração Pública. No Estado Democrático de Direito, o Judiciário existe para dar concretude a direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, especialmente levando-se em consideração que a harmonia e a colaboração entre os poderes só existem para que se faça cumprir o próprio texto constitucional. Assim, havendo ato irregular, ilegal, omissão ou ineficiência atribuída ao Executivo, é adequado e coerente que o Judiciário interfira para que a resposta final do Estado seja a legitimamente esperada.
Quanto à necessária precedência de custeio, ela é respeitada no caso concreto já que, durante todo o período que desenvolveu suas atividades, houve recolhimento previdenciário adequado por parte do recorrente.
Portanto, diante do exposto, e mantendo-se coerência e integridade com o que já vem sendo decidido por este Tribunal de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para determinar a aposentação especial do apelante com proventos integrais, calculados com base na LC 51/85, levando em consideração os subsídios quando o prazo da aposentadoria se consumou.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, para determinar a aposentação especial do apelante com proventos integrais, calculados com base na LC 51/85, levando em consideração os subsídios quando o prazo da aposentadoria se consumou. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva. Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Maria Núbia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319) e Dr. Saul Emmanuel De Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI 15.891), Procurador do Estado do Piauí.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 09 de maio de 2023.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0818925-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria Especial (Art. 57/8)
AutorGLAYDSON DE ARAUJO MELO
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA
Publicação10/05/2023