TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000127-03.2011.8.18.0057
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante: MARIA ANDRELINA DA CONCEIÇÃO
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. CONFIGURADO. SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Autora objetiva utilizar o alvará judicial para levantamento de saldos bancários do de cujus, o que é admitido, nos termos dos arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.858/1980.
2. Ante a ausência de informações do Banco do Brasil, que não foi devidamente oficiado, não há como afirmar que não há interesse de agir, porquanto é plenamente possível a existência de saldos na conta bancária do falecido.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANDRELINA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que, nos autos da Expedição de Alvará Judicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, ante a inexistência de valores pecuniários para levantamento.
APELAÇÃO: em suas razões recursais, o Autor argumentou que: i) houve violação ao princípio da não surpresa; ii) deve ser expedido “ofício ao Banco do Brasil indagando acerca do saldo deixado na conta corrente do falecido”.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e de determinar o regular processamento do feito, “com a expedição de ofício ao Banco do Brasil indagando acerca do saldo deixado na conta corrente do falecido”
Sem contrarrazões, ante a inexistência de parte contrária.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau pugnou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a existência ou não de interesse de agir. É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Isto posto, conheço da presente apelação.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a controvérsia a ser dirimida no presente recurso diz respeito à existência ou não de interesse de agir do Autor. Passo ao exame de tal questão.
Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.
Portanto, além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
No que toca à adequação do procedimento, observa-se que, consoante as previsões dos arts. 1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.858/1980, é dispensável a abertura de inventário para levantamento, pelos herdeiros, via alvará judicial, de “valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares”, bem como de quantias referentes “às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”.
In casu, conforme apontado na inicial, Autora objetiva utilizar o alvará judicial para levantamento de saldos bancários do de cujus, o que é admitido, nos termos dos dispositivos legais supracitados. Há, portanto, adequação da via eleita.
Além disso, no que toca à necessidade da tutela jurisdicional, verifica-se que, embora o juízo a quo tenha entendido pela sua ausência, não há, no caso concreto, como chegar à mesma conclusão.
Isto porque, consoante relatado, os valores que a Autora busca levantar estão supostamente depositados no Banco do Brasil. Percebe-se que, em despacho de id. 2760887 – Pág. 25, o juízo a quo determinou a expedição de ofício para o INSS, a fim de que informasse a existência de dependentes e de saldo de benefício, bem como ao Banco do Brasil, para que indicasse “se havia saldo na conta outrora encerrada em nome do requerente”.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que só houve a expedição do ofício para o INSS, mas não para o Banco do Brasil, e que, com a resposta negativa da autarquia previdenciária a respeito da inexistência de saldo de benefícios, o juízo a quo entendeu pela total ausência de interesse de agir.
Ocorre que desde o início a parte Autora não alega a existência de saldos juntos ao INSS, mas sim junto ao Banco do Brasil, o qual não chegou a ser consultado. Sendo assim, ante a ausência de informações da instituição bancária, não há como afirmar que não há interesse de agir, porquanto é plenamente possível a existência de saldos na conta bancária do falecido.
Isto posto, dou provimento ao presente recurso, reformo a sentença extintiva e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja expedido o ofício ao Banco do Brasil para que informe a existência de saldos em conta bancária do de cujus.
Deixo de arbitrar honorários recursais, ante a desconstituição da sentença e da inexistência de angularização processual.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para: i) reformar a sentença extintiva; ii) determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja expedido o ofício ao Banco do Brasil para que informe a existência de saldos em conta bancária do de cujus.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura em sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0000127-03.2011.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalParcelas de benefício não pagas
AutorMARIA ANDRELINA DA CONCEICAO
Réu Publicação19/12/2022