TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700514-07.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
AGRAVADO: CRISTOVAO HENRIQUE DA SILVA, JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LOPES FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR INDEFERIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante argumenta que o Tribunal de Justiça já havia determinado que não poderia o juízo de primeiro grau determinar a reintegração dos servidores afastados. Ao final o agravante requer a suspensão da decisão agravada, mantendo afastado o agravado, que está fora do cargo em razão da nulidade de sua nomeação e determine sejam suspensas as ações que deu ensejo a este recurso bem como todas que tenham por cause de pedir objeto semelhante a Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043. 2. Em decisão monocrática foi indeferido a medida liminar. 3. Analisando os autos não existem motivos para a reforma da decisão monocrática ID 1535041. Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe improvimento. 4. O Ministério Público devidamente intimado, se manifestou no sentido de conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe improvimento. O Ministério Público devidamente intimado, se manifestou no sentido de conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos”.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES, para combater decisão proferida pelo juízo de direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI, nos autos da ação ordinária de reintegração a cargo público c/c cobrança, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTOVAO HENRIQUE DA SILVA em face do agravante
Aduz o Agravante que "O agravado ajuizou ação de obrigação de fazer (ANEXO 01), alegando que fora concursado para o Pargo de Professor de Ciências, e que havia sido afastado pelo prefeito, acompanhado de outros servidores, sem o devido processo legal, mas que tal afastamento fora mantido por decisão liminar do Tribunal de Justiça até fevereiro de 2018.
Aduz que após a reforma de tal decisão, "o juízo de primeiro grau, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente a referida ação, na qual sua reintegração restava contemplada (olvidando-se de decisão do TJ-Pi em sentido contrário).
Afirmou, ainda, que o Município publicou decisão em processo administrativo, anulando a nomeação do agravado, mas sem respeitar o devido processo legal, posto que havia pedido de produção de provas que foram indeferidos.
Surpreendentemente, e sem a oitiva prévia do agravante, o juízo agravado proferiu decisão liminar, determinando o imediato retorno do agravado aos quadros do Município, posto que ofendido o seu direito à produção de provas dentro do processo administrativo (ANEXO 03).
A referida decisão proferida ainda determinou a reintegração do agravado num prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais).
NO ENTANTO, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM DECISÃO DEFINITIVA (ESTABILIZADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL), JÁ PROFERIU QUE O AFASTAMENTO DOS SERVIDORES SE DEU DE FORMA LEGAL, pronunciamento este apresentado no Processo nº 0003670-78.2017.8.18.0000 (Agravo de Instrumento), cuja cópia segue em anexo (ANEXO 04).
Primeiramente HÁ UMA MÁ-FÉ da representante do parquet em informar que houve uma exoneração sumária dos servidores mencionados. TAL FATO NÃO OCORREU!!!!!
É no mínimo espantosa a afirmação, uma verdadeira ode ao desrespeito à decisões de instituições seculares como é o Tribunal de Contas do Piauí – TCE-PI.
O que houve foi um afastamento cautelar decidido pelo TCE/PI (só para fixar, decisão essa baseada na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Lei Ordinária Estadual 5.888, de 19 de Agosto de 2009), que se manteve mesmo após a prolação de nova decisão do mesmo tribunal, cujos esclarecimentos se seguem.
A decisão ora atacada não se conforma com o fato do Município ter respeitado uma decisão, na forma da Lei, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí!
Para entender, a gestão municipal de Buriti dos Lopes findada em 31 de dezembro de 2016, comandada pelo seu ex-Prefeito, Bernildo Duarte Val, REALIZOU DIVERSAS NOMEAÇÕES DE CANDIDATOS EM CONCURSO PÚBLICO, MESMO FORA DO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES NESTA URBE E EM DESCUMPRIMENTO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL e a decisão do TCE/PI que o gestor era plenamente ciente.
Conforme documentação em anexo, o Município nomeou, para além do número de vagas existentes na lei de criação de cargos públicos, no edital, sem a devida autorização legislativa e sem previsão orçamentária, ou seja, de maneira ilegal e politiqueira!
Em razão de tais ocorrências, FOI APRESENTADA DENÚNCIA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, que tramita sob a Numeração TC/021184/2016.
Em execução à decisão do TCE, o Município de Buriti dos Lopes expediu o Decreto nº 003/2017, SUSPENDENDO OS EFEITOS DAS NOMEAÇÕES REALIZADAS NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DA GESTÃO ANTERIOR, finda em 31 de dezembro de 2016.
O mesmo Decreto determina, no seu art. 2º que SERÁ INSTAURADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DE TODAS AS NOMEAÇÕES DECORRENTES DO REFERIDO CONCURSO, BEM COMO QUE DEVERÃO SER OBEDECIDOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, porém o ato de afastamento dessas pessoas nomeadas de maneira ilegal foi o Decreto citado e não os processos administrativos em questão.
Em cumprimento ao Decreto acima, o Município ainda expediu a Portaria nº 59/2017, que institui uma Comissão Especial para a avaliação de todas as nomeações decorrentes do concurso público.
Acontece, Exa., que o TCE/PI, reformou a decisão acima mencionada, MAS NÃO DETERMINOU A RECONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES AFASTADOS. A DECISÃO MENCIONA QUE FICA DESIMPEDIDO O PREFEITO DE CONVOCAR O PESSOAL AFASTADO, DEVENDO SER OBEDECIDO O NÚMERO DE VAGAS PRESENTES NO EDITAL E NA LEI DE CRIAÇÃO DAS VAGAS A ELE CORRESPONDENTES, efeito óbvio.
Mesmo assim, o Município havia, de forma espontânea, reconvocado os servidores que estavam afastados, mas que estavam dentro do número de vagas do Edital do Concurso e da Lei Municipal que previu as respectivas vagas, através do Decreto Municipal 007/2017, atuando completamente dentro da Lei.
Contra decisão liminar concedida em sede de ACP já mencionada, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENDEU OS EFEITOS DA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E MANTEVE AFASTADO OS SERVIDORES CUJA NOMEAÇÃO SÃO NULAS.
Ou seja, o TJ/PI já decidiu que OS AFASTAMENTOS DOS SERVIDORES, O QUE INCLUI O AGRAVADO, FORAM FEITAS DE FORMA LEGAL.
A decisão agravada, que já era de conhecimento do Juízo, VEM À AFRONTAR A NOVEL DECISÃO DO TJ/PI, CRIANDO UM MECANISMO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO TJ/PI SOB O FUNDAMENTO INVÁLIDO DE QUE SE ESTÁ ANALISANDO UMA QUESTÃO DIVERSA, porém esse argumento se trata tão somente de estratégia para se reanalisar algo que o TJ/PI já decidira.
É clara a confusão feita entre o resultado do processo administrativo e o Decreto que cumpre decisão do TCE-PI! E só se confunde quem não atenta para o que está explícito!
O Decreto afasta os servidores e o processo administrativo apura as irregularidades dos atos, não se pode afastar o que já está afastado com base dem decisão do TCE-PI!
Requer o Agravante que determine a suspensão da decisão agravada, mantendo afastado o agravado, que está fora do cargo em razão da nulidade de sua nomeação e determine sejam suspensas as ações que deu ensejo a este recurso bem como todas que tenham por cause de pedir objeto semelhante a Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043; No mérito, que: Reforme a decisão agravada, mantendo o afastamento do agravado, porque nulo de pleno direito a sua nomeação, conforme decisão já proferida pelo TJ/PI".
Liminar indeferida.
O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório.
Passo ao voto.
O Código de Processo Civil estabelece as situações em que é permitida a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015), assim como a concessão do efeito suspensivo às decisões que atingem intensamente a esfera jurídica de interesse da parte (art. 1.019, I). Para tanto, o Agravante deverá demonstrar ser a decisão interlocutória potencialmente capaz de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação
Assim, no aspecto processual, a lesão que autoriza a concessão do efeito suspensivo deve ser potencialmente capaz de frustrar a efetividade do provimento definitivo e de influir na utilidade do processo.
O agravante interpôs o presente recurso diante da decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a reintegração do agravo mesmo estando ilegalmente nomeados.
O agravante alega que a reintegração de servidores afastados, é objeto de Ação Civil Pública que tramita na comarca de Buriti dos Lopes, sob o nº 0000116-06.2017.8.18.0043 e em Agravo de Instrumento que já tramita neste TJ-PI sob o número Processo nº 0003670-78.2017.8.18.0000. Na referida ACP, foi determinada decisão liminar para a reintegração imediata dos servidores atingidos com o afastamento mencionado. O TJ/PI, no citado agravo de instrumento já mencionado, concedeu tutela antecipada recursal suspendendo os afastamentos.
O agravante argumenta que o Tribunal de Justiça já havia determinado que não poderia o juízo de primeiro grau determinar a reintegração dos servidores afastados. Ao final o agravante requer a suspensão da decisão agravada, mantendo afastado o agravado, que está fora do cargo em razão da nulidade de sua nomeação e determine sejam suspensas as ações que deu ensejo a este recurso bem como todas que tenham por cause de pedir objeto semelhante a Ação Civil Pública nº 0000116-06.2017.8.18.0043.
Em decisão monocrática foi indeferido a medida liminar, com a seguinte fundamentação:
“Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o §1º do referido dispositivo que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
O art. 301 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Destarte, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria.
Diante dos fundamentos da decisão a quo o que se percebe e que a referida decisão se encontra devidamente fundamentada, não merecendo nenhum reparo.
Portanto diante do exposto, em princípio e neste juízo de aferição prévia, não se mostram presentes os pressupostos aptos à concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo, razão pela qual tenho por bem indeferi-los’
Analisando os autos não existem motivos para a reforma da decisão monocrática ID 1535041. Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe improvimento. O Ministério Público devidamente intimado, se manifestou no sentido de conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0700514-07.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuCRISTOVAO HENRIQUE DA SILVA
Publicação07/12/2022