Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0821595-51.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ÔNUS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROCURADOR DO ESTADO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO PARADIGMA DIVERSO DOS EXISTENTES NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AINDA QUE PROVIDOS EM COMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretende a recorrente reformar a sentença que não reconheceu seu direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto desvio de função. 2. A legitimidade passiva pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido. Esta advém do fato de ser ele a pessoa indicada, no caso de procedência do pedido, a suportar os efeitos provenientes da condenação. Teoria da asserção. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3. A Lei de Organização Administrativa do Estado (Lei Complementar Estadual nº 28, de 9 de junho de 2003) autorizou as autarquias e fundações a criação de orgão jurídico próprio. 4. Admissível quadro próprio de Procuradores na FUESPI, é inconcebível que a apelante exercesse atividades inerentes às de Procurador do Estado. Ao contrário, a recorrente atuando na condição de Procuradora da FUESPI, deve perceber remuneração referente a este cargo e não ao cargo de Procurador do Estado. 5. Ainda que reconhecido eventual desvio de função, inviável deferir o pedido formulado em relação ao cargo de Procurador do Estado, uma vez que, diverso dos cargos existentes na estrutura administrativa do órgão (FUESPI) ou de outro ente da administração indireta, ainda que providos em comissão. 6. Tendo a autora/apelante descrito em sua petição inicial que executara atos próprios do cargo de procurador autárquico da FUESPI, o eventual deferimento do seu pedido para recebimento de diferenças remuneratórias em relação ao cargo de Procurador do Estado, revelar-se-ia julgamento extra petita, nos termos vedados pelo art. 492 do CPC (É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821595-51.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821595-51.2019.8.18.0140

APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. ÔNUS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ALEGADO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROCURADOR DO ESTADO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO PARADIGMA DIVERSO DOS EXISTENTES NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AINDA QUE PROVIDOS EM COMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pretende a recorrente reformar a sentença que não reconheceu seu direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de suposto desvio de função.

2. A legitimidade passiva pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido. Esta advém do fato de ser ele a pessoa indicada, no caso de procedência do pedido, a suportar os efeitos provenientes da condenação. Teoria da asserção. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

3. A Lei de Organização Administrativa do Estado (Lei Complementar Estadual nº 28, de 9 de junho de 2003) autorizou as autarquias e fundações a criação de orgão jurídico próprio.

4. Admissível quadro próprio de Procuradores na FUESPI, é inconcebível que a apelante exercesse atividades inerentes às de Procurador do Estado. Ao contrário, a recorrente atuando na condição de Procuradora da FUESPI, deve perceber remuneração referente a este cargo e não ao cargo de Procurador do Estado.

5. Ainda que reconhecido eventual desvio de função, inviável deferir o pedido formulado em relação ao cargo de Procurador do Estado, uma vez que, diverso dos cargos existentes na estrutura administrativa do órgão (FUESPI) ou de outro ente da administração indireta, ainda que providos em comissão.

6. Tendo a autora/apelante descrito em sua petição inicial que executara atos próprios do cargo de procurador autárquico da FUESPI, o eventual deferimento do seu pedido para recebimento de diferenças remuneratórias em relação ao cargo de Procurador do Estado, revelar-se-ia julgamento extra petita, nos termos vedados pelo art. 492 do CPC (É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado).                              

7. Recurso conhecido e improvido.



 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA contra sentença (Num. 3519612) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0821595-51.2019.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença (Num. 3519612), o d. juízo a quo, considerando a ausência de obrigatoriedade de representação judicial da FUESPI pela Procuradoria-Geral do Estado, possuindo, por sua vez, competência para organizar seus cargos e as respectivas atribuições, por meio de lei, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, consistente na condenação do réu, Estado do Piauí, ao pagamento de diferenças salarias em relação ao cargo de Procurador do Estado. Condenou a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (Num. 3519617), a recorrente afirma que, ocupa o cargo de Técnico de Apoio Administrativo dos quadros da FUESPI, no entanto exerceu atividades alheias ao seu cargo e inerentes às atribuições de Procurador do Estado do Piauí, especificamente, elaboração de pareceres, consultoria jurídica à FUESPI, análise de minutas de edital de licitação, apresentação de defesa em processos judiciais.

Alega que, em razão da execução de tais atividades, resta configurado desvio de função suficiente para a incidência da Súmula nº 378/STJ, sendo-lhe portanto, devidas as diferenças salariais em relação ao cargo de Procurador do Estado. Acrescenta a ausência de lei que disponha sobre a criação de cargo efetivo de procurador autárquico da FUESPI e que a eventual criação do cargo efetivo de procurador desta ofenderia o princípio da unicidade de representação (art. 132 da CF). Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença e o consequente provimento dos pedidos autorais.

Em contrarrazões recursais (Num. 3519636), o Estado do Piauí, ora apelado, afirma, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, alega a inexistência de desvio de função e subsidiariamente a ausência de fundamento para a concessão de desdobramentos funcionais (13º e férias) decorrentes de eventual condenação. Aduz a existência do cargo de Procurador Autárquico (Lei nº 6.306/2013), no entanto, a apelante requer sua equiparação ao cargo que compõe a carreira de Procurador do Estado sem amparo legal. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença (Num. 6846635).

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Requisitos de admissibilidade

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Defiro os benefícios da justiça gratuita. CONHEÇO, portanto, do recurso.


II. Preliminar

Ilegitimidade passiva

O Estado do Piauí alega sua ilegitimidade passiva, pois a recorrente é servidora ocupante do cargo de Técnico de Apoio Administrativo vinculada à Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, pessoa jurídica de direito público interno, que ostenta personalidade jurídica própria, com natureza jurídica de fundação autárquica, bem como, autonomia administrativa e financeira.

Sobre a referida preliminar, entendo não merecer acolhimento, uma vez que a parte autora pretende a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função em razão do exercício de atividades inerentes ao cargo de Procurador do Estado.

Esclareço. A legitimidade passiva, pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido. Essa advém do fato de ser ele a pessoa indicada, no caso de procedência do pedido, a suportar os efeitos provenientes da condenação. É o que orienta a teoria da asserção.

Neste sentido, destaco os julgados abaixo colacionados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PRIMITIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As condições da ação devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das afirmações contidas na petição inicial, em abstrato. 2. O antigo proprietário do veículo possui a responsabilidade de diligenciar no sentido de determinar com quem de fato encontra-se o veículo e comunicar ao Detran sobre a realização do negócio jurídico. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PI - APL: 08073579520178180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. ATOS DE IMPROBIDADE CAUSADORES DE LESÃO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO DO OBJETO DOS CONTRATOS. EMISSÃO DE RECIBOS EM VALORES SUPERIORES AOS EFETIVAMENTE PAGOS. CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU RECEBER BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Está jurisprudencialmente assentado que o sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, para o qual o magistrado é o destinatário final das provas e, por assim dizer, o responsável por avaliar a suficiência ou não do conjunto probatório para a prolação da decisão, como se extrai dos arts. 130 e 131 do CPC/73, de modo que cabe ao julgador a avaliação da suficiência da prova documental reunida pelas partes para o julgamento do mérito da causa, e, caso cumpridos os requisitos da lei, poderá ele reconhecer a viabilidade de encurtar o procedimento, dispensar a realização de atos instrutórios e julgar logo a causa, se não houver necessidade de produção de outras provas, por meio do julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC/73). 2. A questão relacionada à incursão do recorrente em ato de improbidade diz respeito ao mérito da causa, ainda que tenha sido suscitada como ilegitimidade passiva pelo Apelante. Isso porque a legitimidade das partes deve ser aferida com base na teoria da asserção, pela qual o julgador deverá realizar cognição sumária e abstrata das alegações feitas na inicial, para avaliar se o sujeito é, ou não, o titular da relação jurídica debatida em juízo, sem, contudo, entrar no julgamento do mérito da causa. Precedentes do STJ e do TJPI. (...) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00017181720078180032 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª Câmara de Direito Público) – Grifei.


CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - DEVER DAS FORNECEDORAS DE SERVIÇOS - APRESENTAÇÃO PARCIAL COM A CONTESTAÇÃO - CONCORDÂNCIA PARCIAL COM O PEDIDO AUTORAL - RESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU. Consiste a legitimidade passiva na titularidade do réu para figurar na relação jurídica posta em causa, sendo a pessoa indicada a suportar os efeitos da condenação. Nos termos dos artigos 82 e 85 do Novo CPC, cabe ao vencido arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do vencedor. APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS NÃO ESPECIFICADOS - PEDIDO GENÉRICO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. É genérico o pedido que não individualiza os documentos que a parte pretende ter acesso. 2. Com amparo no art. 330, § 1º, inciso II do CPC/15, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10145150372004001 Juiz de Fora, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021) – Grifei.


Portanto, pretendendo a autora/apelante, o recebimento de diferenças salariais em relação a cargo público que compõe os quadros do Estado do Piauí e recaindo sobre este o ônus decorrente de eventual condenação, entendo como presente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (art. 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade).

Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Passo ao exame do mérito.


III. Mérito

Pretende a recorrente reformar a sentença, proferida na origem que, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, em que pleiteia a condenação do réu, Estado do Piauí, ao pagamento de diferenças salarias em relação ao cargo de Procurador do Estado do Piauí.

Segundo a recorrente, ocupante do cargo de Técnico de Apoio Administrativo da FUESPI, ela atuou em desvio de função, em razão do exercício de atividades alheias ao seu cargo e próprias de Procurador do Estado do Piauí, tais como elaboração de pareceres, consultoria jurídica à FUESPI, análise de minutas de edital de licitação, apresentação de defesa em processos judiciais, dentre outras atividades.

Anexa, aos autos, os documentos - Num. 3519575 e Num. 3519576, dentre os quais consta certidão expedida com o seguinte teor:

Certificamos, para os devidos fins, que a servidora Conceição de Maria de Castro Melo Oliveira, matrícula 001067-7, Técnico de Apoio Administrativo, do quadro efetivo de servidores, nomeada para o Cargo de Assessora Jurídica desde o dia 13 de setembro de 2010, encontra-se lotada na Assessoria Jurídica desta Universidade, tendo exercido a função de Procuradora/Advogada nos processos judiciais desta instituição, com atuação efetiva até o mês de março do corrente ano, data em que a defesa judicial desta instituição passou a ser assumida pela Procuradoria Geral do estado do Piauí – PGE. Grifei. (Num. 3519575 - Pág. 2) - Grifei.

Apresentadas tais considerações, importa destacar que a Lei de Organização Administrativa do Estado (Lei Complementar Estadual nº 28, de 9 de junho de 2003), facultou às autarquias e fundações públicas estaduais, tais como a FUESPI, a instituição de orgão jurídico próprio. Transcrevo:

Art. 52. As Autarquias e Fundações Públicas estaduais, observado em regulamento, poderão ter a seguinte estrutura:

I – gabinete do Diretor-Geral, Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral;

[...]

VIII – procuradoria ou assessoria jurídica.

§ 1º O gabinete de Diretor-Geral e a procuradoria fazem parte da estrutura básica das autarquias, e o gabinete do Presidente e a assessoria jurídica integram a estrutura básica das fundações públicas. - Grifei.


Quanto às atribuições referentes ao cargo de Procurador do Estado, oportuno trazer os dispositivos da Lei Complementar nº 056, de 01 de novembro de 2005, que institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. In verbis:

Art. 12. À Procuradoria Judicial, dirigida por um Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete especialmente:

I – promover a defesa do Estado no contencioso judicial;

II – promover a defesa do Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, instituído pela Lei Complementar n. 39, de 14 de julho de 2004, nas ações referentes a benefícios previdenciários;

III – Coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade;

IV – promover, nos casos previstos em lei, a suspensão da eficácia de medidas liminares e de sentenças;

V – sugerir ao Procurador-Geral do Estado as providências para propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e para declaração de nulidade dos atos administrativos;

VI – promover ações civis públicas, excetuadas as ações relativas à improbidade administrativa;

VI – promover ações civis públicas, inclusive para fins de reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou atos de corrupção ou de improbidade administrativa; (redação dada pela Lei complementar nº 241, de 2019)

VII – exercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nesta lei.

VII – intervir como assistente em ações penais por crime contra a Administração Pública; (redação dada pela Lei complementar nº 241, de 2019). - Grifei.

Na hipótese de uma vez reconhecido o alegado desvio de função da recorrente, ocupante do cargo de Técnico de Apoio Administrativo e exercendo a função de Procuradora/Advogada (Certidão - Num. 3519575 - Pág. 2) da FUESPI (elaboração de pareceres, consultoria jurídica à FUESPI, análise de minutas de edital de licitação, apresentação de defesa em processos judiciais), previstas na legislação acima (art. 12 da Lei Complementar nº 056/2005), seria direito seu o recebimento das diferenças de remuneração de tal desvio decorrentes, na forma da súmula 378 do STJ:

Súmula 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.


O entendimento consolidado no enunciado sumular é reiteradamente aplicado pela Corte Superior de Justiça, conforme demonstram os seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUALRECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II E 535, I E II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAISDECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE OFENSA À LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. […]. 2. O Superior Tribunal há muito pacificou o entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes - Súmula 378 do STJ. 3. No tocante ao art. 333, I do CPC, assentou o colegiado a quo, corroborando os termos tanto da decisão unipessoal de fls. 226/230 quando da sentença de fls. 185/189, que a documentação acostada aos autos materializa o desvio funcional reclamado. Assim, a pretendida discussão sobre a regra do ônus da prova, bem como sobre os critérios utilizados pela instância ordinária para considerar comprovado o direito alegado situa-se no campo do exame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Somente é admitida a revisão da verba honorária por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso, porquanto a dita verba foi fixada em 10% sobre o valor da condenação. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 104771 PE 2011/0232278-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015). - Grifei.


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. SERVIDORA PÚBLICADESVIO DE FUNÇÃOPAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAISSÚMULA 378/STJPRECEDENTES. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, não se aplica a Súmula 126/STJ, porquanto o acórdão recorrido não possui fundamentação constitucional bastante para manter o julgado, devendo resolver-se no plano infraconstitucional. 2. É pacífico o entendimento dessa Corte no sentido de que, reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Súmula 378/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1143621 RS 2009/0107092-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014). - Grifei.


Todavia, não obstante a comprovação pela apelante de exercício de atividades tais como elaboração de pareceres, prestação de consultoria jurídica à FUESPI, análise de minutas de edital de licitação, apresentação de defesa em processos judiciais, dentre outras atividades (Documentos Num. 3519575 e Num. 3519576), é necessário atentar para os exatos termos dos pedidos formulados na petição inicial, matéria esta devolvida à apreciação por este TJPI (art. 1.013 do CPC), pois julgados improcedentes na origem. Transcrevo o que consta de sua petição inicial:

Diante do exposto requer a V. Exª:

I - a concessão da justiça gratuita;

II - A condenação dos Requeridos ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da diferença da remuneração da Requerente com o Cargo de Procurador do Estado (4ª Classe), incluindo-se a diferença das férias e décimos terceiros salários, bem como não considerando o valor do Auxílio-Alimentação para desconto no cálculo da diferença a partir de sua implantação em 2019, tudo com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença; (Petição Inicial - Num. 3519572 - Pág. 14 - 15) – Grifei.


Observo que a autora/recorrente, pleiteia, especificamente, o reconhecimento de desvio de função, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da diferença da remuneração em relação ao Cargo de Procurador do Estado (4ª Classe)cargo este diverso do de procurador autárquico, ou do de procurador da FUESPI, ainda que providos em comissão, e que mais se aproximam das atribuições que foram exercidas por ela junto à FUESPI.

Logo, sendo admissível quadro próprio de Procuradores na FUESPI, é inconcebível que a apelante exercesse atividades inerentes às de Procurador do Estado. Ao contrário, a recorrente atuando na condição de Procuradora da FUESPI (Certidão - Num. 3519575 - Pág. 2), deve perceber diferenças  da remuneração referente a este cargo e não ao cargo de Procurador do Estado.

Deste modo, entendo que, ainda que reconhecido eventual desvio de função, inviável deferir o pedido formulado em relação ao cargo de Procurador do Estado, pois diverso do cargo existente na estrutura administrativa do órgão (FUESPI) ou de outro ente da administração indireta, ainda que provido em comissão. Incabível, dessa forma, o deferimento de diferenças remuneratórias em razão de alegado desvio de função em relação à cargo pertencente a pessoa jurídica diversa

Nesse sentido, o julgado abaixo:

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DO CHUÍ. ISONOMINA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA COM SERVIDORES DE OUTRO ENTE MUNICIPAL. Trata-se de ação através da qual o autor pretende a revisão de seus vencimentos a título de isonomia salarial com outros servidores, julgada improcedente na origem. Princípio da Legalidade - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no \caput\ do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. No caso, estender ao autor remuneração de cargo diverso daquele ocupado, sem provas cabal de que este exerce atividades em desvio de função, acabaria por violar os princípios que regem a Administração Pública, considerando a inexistência de qualquer equivalência de responsabilidade entre os cargos estabelecidos, mormente porque a contar da Portaria n.426/1996 e Lei Estadual n.9070/90 os paradigmáticos passaram a fazer parte de outro Ente Federativo, no caso o Município do Chuí, recém emancipado. Inclusive a Lei Municipal n. 020/1997 é do novo Município do Chuí, que estruturou o quadro de cargos emergencial dos Servidores. Logo, impossível isonomia entre servidores de entes federativos diversos, como no caso em apreço, entre Servidores de Santa Vitória do Palmar e Chuí.3) A respeito dos princípios, cabe observar que a Administração Pública é regida a luz dos vetores constitucionais inscritos no \caput\ do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo, devidamente considerados neste caso.4) Relativamente à isonomia salarial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, através da súmula 339, a vedação ao Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos a título de isonomia. Assim, não havendo qualquer indicativo de que o demandante desempenhou atividades em desvio de função a ensejar a modificação do cargo e o redimensionamento dos vencimentos, tampouco existindo provas de que os servidores desenvolvem a mesma atividade, ônus do qual não se desincumbiu o autor, impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente a presente ação.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: 71006265821 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 15/12/2016, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/01/2017) - Grifei.

Verifico, portanto, que tendo a autora/apelante descrito em sua petição inicial que executara atos próprios do cargo de procurador autárquico da FUESPI, o eventual deferimento do seu pedido para recebimento de diferenças remuneratórias em relação ao cargo de Procurador do Estado, revelar-se-ia julgamento extra petita, nos termos vedados pelo art. 492 do CPC (É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado).

Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste TJPI:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÕES DE PROGRESSÃO E DE REGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO. SUPRESSÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A conclusão da sentença apelada não guarda correspondência com o pedido formulado na inicial, correspondente à análise do direito à devolução dos valores referentes às gratificações pretendidas, razão pela qual deve ser a mesma declarada nula, pois “extra petita”. 2. Em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores do magistério estadual, a “gratificação de regência” fora incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor, não havendo que se falar em direito adquirido à percepção da citada parcela, especialmente quando demonstrado o respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segundo entendimento firmado em sede de repercussão geral, “Tese 24 (...) II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” (TJ-PI - AC: 07001838820198180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/04/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – Grifei.


APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO SEM PARTILHA DE BENS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO VARÃO QUE PRETENDE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO PARA QUE SEJAM PARTILHADOS BENS. IMÓVEIS SEM COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA AUTORA SOBRE A RESTRIÇÃO DO PEDIDO DESTA AÇÃO EM RELAÇÃO AO DIVÓRCIO, SENDO A PARTILHA RESOLVIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA (ART. 1581, CC). JUIZ QUE DEVE DECIDIR CONFORME O PEDIDO, SOB PENA DE PROFERIR SENTENÇA EXTRA PETITA (ART. 492, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código Civil previu a possibilidade de os cônjuges realizarem o divórcio e que a discussão sobre a divisão dos bens fique para ser resolvida em um momento posterior 1 , o que pode ser feito por três caminhos: (i) nos próprios autos da ação de divórcio, (ii) em ação autônoma de partilha de bens ou (iii) em escritura pública de partilha extrajudicial (Lei 11.441/2007). 2. No caso em concreto, a autora ajuizou ação de divórcio e nada dispôs sobre a partilha. O réu, por outro lado, contestou intempestivamente o feito e não trouxe sequer documentos para comprovar a propriedade dos imóveis mencionados. 3. O Código de Processo Civil impõe que todos os pedidos formulados na petição inicial ou na reconvenção (se houver) devem ser examinados pelo juiz, sob pena de a sentença ser citra petita. Em contrapartida, o juiz não pode examinar pretensões não formuladas. Ao promover o julgamento, deve ficar adstrito à ação que foi proposta, observando as partes, causa de pedir e pedidos, elementos identificadores da ação sob pena de a sentença ser extra ou ultra petita. 4. Assim, o juiz só pode inovar em relação aos fundamentos jurídicos do pedido, já que os conhece (jura novit curia), mas não em relação aos fáticos nem em relação aos pedidos. 5. Desse modo, entendo que a decisão de primeiro grau seja reformada, mantendo-se unicamente a decretação do divórcio entre os litigantes, de modo que a Agravante volte a usar o nome de solteira. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07533569020208180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifei.


E assim resta discutida a matéria.


IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, e quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Conceição de Maria de Castro Melo Oliveira.

Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §1º, CPC/15).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


 

Detalhes

Processo

0821595-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CONCEICAO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

07/03/2024