
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751459-90.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PORTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto por CARLOS ALBERTO PORTO.
Por essa decisão, o Juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, determinou a intimação do ente público para providenciar sua reintegração ao cargo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00. O termo final seria 30.09.2019. Contudo, afirma que a decisão somente fora cumprida em 21.11.2019, ou seja, com 52 dias de atraso (ID 8622871).
Diz o artigo 145 do Regimento Interno deste Tribunal que [a] distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
O parágrafo único do artigo 135, da mesma legislação acima citada, por sua vez, diz que [o] primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Feitas as considerações supra, impende destacar, que o presente recurso guarda inteira relação com o AGRAVO REGIMENTAL Nº 2014.0001.002177-4, processo distribuído para a relatoria do eminente desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, então membro da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que se encontra aposentado.
De fato, ao analisar os autos sistema PJe, vejo que o Desembargador Brandão de Carvalho foi relator do processo nº 2014.0001.002177-4, cujas partes são as mesmas. Entretanto, por equívoco, vieram-me os autos conclusos.
Feitas as considerações supra, chamo o feito à ordem e determino, que o presente recurso de Agravo de Instrumento nº 0751459-90.2021.8.18.0000, seja redistribuído para a relatoria do eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, então membro da egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que assumiu todo o acervo do Des. Brandão de Carvalho.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0751459-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS ALBERTO PORTO
Publicação26/10/2022