TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714417-75.2019.8.18.0000
Agravante: M.D.S.D.S
Defensora Pública: Dra. Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravado: E.J.B.D.M
Defensora Pública: Dra. Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. GUARDA ATRIBUÍDA AO PAI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso sub-judice, a parte agravante pretende a reforma da decisão de 1º grau que concedeu a medida liminar pleiteada na inicial, atribuindo a guarda unilateral do filho menor do casal ao genitor, ora agravado.
2. Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente os boletins de ocorrência, percebe-se um certo grau de hostilidade entre genitor (agravado) e genitora (agravante), inclusive entre os filhos do casal, fato que certamente deve ser considerado na decisão.
3. Em situações dessa natureza, impõe-se a observância do princípio da proteção integral, visto que o bem-estar do menor deve se sobrepor inclusive ao interesse dos próprios pais.
4. É cediço que, em virtude do princípio do melhor interesse do menor, a alteração da guarda ou do lar de referência somente poderá ocorrer em casos excepcionais. Em outras palavras, quando verificada a presença de elementos aptos a demonstrar um perigo de dano grave e iminente às crianças, sobretudo em sede de tutela provisória. Nesse ponto, conforme consabido, ressalto que a proteção ao menor não abrange apenas a sua saúde física, mas a saúde mental, de modo que a manutenção da rotina e da estabilidade psíquica deve sempre ser levada em consideração nos litígios envolvendo menores.
5. Assim, observadas as circunstâncias fáticas, bem como as provas carreadas no bojo dos presentes autos, as quais apontam para a existência de aparente relação de conflito entre as partes e entre os filhos do casal, aliada à comprovação de atividades desempenhadas pelo menor sob o acompanhamento do genitor, entendo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MIRANDA, em face da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de divórcio litigioso (proc. n° 0826679-67.2018.8.18.0140), ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida (ID.: 948345 – págs. 17/20) deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, concedendo a guarda provisória do menor Kassius Paulo Gabriel de Sousa Miranda, a ser exercida de forma unilateral pelo seu genitor, Sr. Edivaldo José Batista de Miranda, desde que respeitado o direito de visitas da mãe.
Em suas razões recursais (ID.: 948342), a parte agravante pleiteia a alteração da guarda unilateral do filho menor Kassius Paulo Gabriel de Sousa Miranda, aduzindo, em síntese, que após a separação do seu marido e o cumprimento de medida protetiva imposta judicialmente ao recorrido, o mesmo ainda não encontrou residência fixa e adequada a abrigar o filho menor, residindo atualmente na casa de uma irmã, juntamente com o cunhado e os filhos e netos do casal.
Ressalta que o filho Kassius tem necessidades especiais, uma vez que é autista, fazendo terapias semanalmente, além de fazer uso contínuo de medicamentos, e que a genitora é a responsável pelo controle de sua rotina.
Afirma que as alegações suscitadas pelo genitor na exordial do processo originário são inverídicas e que o interesse do mesmo em possuir a guarda do filho seria de não perder a fonte de renda, uma vez que não está trabalhando e estaria utilizando o benefício para sustento próprio.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a decisão hostilizada, a fim de conceder a guarda provisória em favor da genitora, regulamentando o direito de visitas do genitor aos finais de semana.
Em sede de contrarrazões (ID.: 2888407), a parte agravada requer a manutenção da decisão recorrida, sustentando, em suma, que a genitora negligencia os cuidados básicos e alimentação do infante, deixando o menor em situação de vulnerabilidade e que desde que o agravado passou a ser o responsável pela guarda do menor tem adotado todas as providências necessárias ao seu bem-estar, levando o infante às sessões de terapia com psicólogo, terapia ocupacional, psicopedagoga e fonoaudióloga, bem como reforço escolar e prática de atividades físicas, como futebol e natação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do agravo (ID.: 4250116).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
2. DO MÉRITO
No caso sub-judice, a parte agravante pretende a reforma da decisão de 1º grau que concedeu a medida liminar pleiteada na inicial, atribuindo a guarda unilateral do filho menor do casal ao genitor, ora agravado.
O magistrado de piso, na análise do caso concreto, entendeu, diante dos elementos de prova carreado aos autos pelo agravado, estar preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), corroborado pela condição de saúde do menor, uma vez que diagnosticado com autismo e hiperatividade.
De início, destaco o direito dos pais ao convívio e guarda dos filhos menores, assegurados pelo Código Civil
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
A Constituição Republicana de 1988, em seu art. 227, calcada no princípio da dignidade da pessoa humana, assegurou à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a defesa intransigente e a preservação de valores que visem ao seu bem-estar, reprimindo qualquer tipo de violência ou negligência, nos seguintes termos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de forma mais exaustiva, dispõe sobre os meios e instrumentos necessários para a efetivação e garantia de cada um dos direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
[...]
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
[...]
Inobstante a guarda compartilhada seja o regime preferencial a ser adotado na maioria das situações, compete ao magistrado definir o modelo adequado de guarda a ser aplicado ao caso em concreto, sempre com o escopo de perseguir o melhor interesse da criança, nos moldes do art. 1.584, II, do Código Civil.
Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente os boletins de ocorrência, percebe-se um certo grau de hostilidade entre genitor (agravado) e genitora (agravante), inclusive entre os filhos do casal, fato que certamente deve ser considerado na decisão.
Em situações dessa natureza, impõe-se a observância do princípio da proteção integral, visto que o bem-estar do menor deve se sobrepor inclusive ao interesse dos próprios pais.
Nessa esteira, já há entendimento sedimentado na Jurisprudência pátria no sentido de que para fins de concessão de tutela antecipada, todo e qualquer elemento de juízo, desde que moralmente legítimo, pode servir para formar o convencimento do juiz acerca da verossimilhança do fato alegado pela parte. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. Para fins de tutela antecipada, todo e qualquer elemento de juízo, desde que moralmente legítimo (art. 332 do CPC), pode servir para formar o convencimento do juiz, desde que idôneo em persuadir o magistrado da verossimilhança do fato alegado pela parte. Na espécie, ausente comprovação efetiva de alteração do binômio alimentar, descabe a redução dos alimentos, em sede de antecipação de tutela. Necessária ampla dilação probatória, a fim de propiciar plena análise do binômio necessidade-possibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RS - AI: 70064602907 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/04/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. LIVRE ARBÍTRIO DO JUIZ. 1. Os critérios de aferição para a antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento motivado, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2 - A decisão concessiva ou não de tutela antecipada somente deve ser reformada no juízo ad quem, quando demonstrado flagrante abusividade ou ilegalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 01935268120158090000 FORMOSA, Relator: DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/07/2015, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1843 de 07/08/2015)
É cediço que, em virtude do princípio do melhor interesse do menor, a alteração da guarda ou do lar de referência somente poderá ocorrer em casos excepcionais. Em outras palavras, quando verificada a presença de elementos aptos a demonstrar um perigo de dano grave e iminente às crianças, sobretudo em sede de tutela provisória. Nesse ponto, conforme consabido, ressalto que a proteção ao menor não abrange apenas a sua saúde física, mas a saúde mental, de modo que a manutenção da rotina e da estabilidade psíquica deve sempre ser levada em consideração nos litígios envolvendo menores.
Dito isso, lastreado nas provas carreadas aos autos pela parte agravada, tais como a declaração escolar, exames e receita médica, prática de atividade física e acompanhamento nutricional, entendo que o genitor logrou êxito em comprovar que vem proporcionando ao filho menor um ambiente familiar saudável e equilibrado, nos termos preconizados pelo art. 7º, do ECA, de forma que se afigura razoável a manutenção da guarda com o seu genitor, como acertadamente decidiu o juízo singular.
Dessa forma, levando em consideração a proteção ao interesse do menor, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade da concessão da guarda unilateral ao genitor que revelar melhores condições para exercê-la, de forma a propiciar a criança um ambiente estável, saudável e harmonioso, promovendo um necessário estabelecimento de rotina ao menor.
A título ilustrativo, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA CRIANÇA. GENITORA QUE NÃO REVELA CONDIÇÕES DE MANTER A SAÚDE E SEGURANÇA DA MENOR. GUARDA ATRIBUÍDA AO PAI. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, o agravante pretende a reforma da decisão de primeira instância que concedeu a medida liminar pleiteada na exordial, determinando a busca e apreensão da menor, onde esta se encontrar, bem como todos os documentos e objetos pessoais pertencentes a esta, que deverão ser entregues juntamente com a criança à genitora. 2. Em consonância com o art. 1583, § 2º, do Código Civil, a guarda unilateral deve ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, saúde, segurança e educação. 3. Em que pese a incontestável importância da mãe no desenvolvimento da menor, a lei não sobrepõe os direitos desta ao do pai, devendo-se ter como objetivo principal o bem-estar da menor. 4. A situação de negligência a que a menor foi exposta pela genitora, culminando em um quadro de desnutrição, febre alta e erro alimentar, pode ocasionar danos irreparáveis à saúde e à segurança da criança, o que não pode ser admitido. 5. Agravo conhecido e provido.
(TJ-PI - AI: 201200010038273 PI 201200010038273, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 05/06/2013, 1ª Câmara Especializada Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. GUARDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A guarda compartilhada se caracteriza essencialmente pela tomada em conjunto, pelos genitores, das decisões a respeito da vida dos filhos, sendo, pois, o regime de guarda mais recomendável, por equilibrar os direitos e deveres para com a prole entre ambos os pais.
2. Apesar de a guarda compartilhada ser o regime preferencial previsto em lei, compete ao juiz determinar qual modelo de guarda é o mais adequado no caso concreto, sempre tendo em vista o melhor interesse da criança (art. 1.584, II, do CC/2002).
3. Não é um critério determinante para distinguir a guarda unilateral da bilateral a real disposição do tempo de convívio, tendo em vista que, em ambas, o convívio do menor com ambos os genitores deve ser por tempo razoável e adequado às suas necessidades; também não é um parâmetro de distinção o direito de acompanhamento da rotina do menor e de obter informações precisas a seu respeito, que é de ambos os pais, independentemente do regime de guarda adotado.
4. As circunstâncias do caso concreto apontam para a necessidade de manutenção da guarda unilateral, tal como determinado pelo juízo a quo; não obstante, deve ser imposta à genitora detentora da guarda a obrigação de prestar contas a respeito das principais atividades e decisões tomadas no interesse do menor no mês imediatamente anterior, em especial àquelas relativas a “assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação” (art. 1.583, §5º, do CC/2002), até que haja deliberação posterior definitiva a respeito da guarda.
5. Ante a impossibilidade fática de realização do laudo psicossocial pelo setor competente deste Tribunal, em razão da alta demanda que recebe, a medida que se impõe é que o referido laudo, que tem natureza de prova técnica, seja realizado por perito designado pelo juízo a quo, com honorários custeados pelo Agravante, nos termos do art. 95 do CPC/2015.
6. Ante a necessidade de estabelecer o convício do menor com o pai, fica determinado o direito de visita entre 9h (nove horas) e 20h (vinte horas), sem pernoite, no 1º, 2º e 4º final de semana de cada mês, no sábado e/ou domingo, podendo o pai ver a criança nos dois dias seguidos, se assim desejar, contanto que a devolva à casa da genitora no período noturno.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756434-58.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/05/2022 )
Assim, observadas as circunstâncias fáticas, bem como as provas carreadas no bojo dos presentes autos, as quais apontam para a existência de aparente relação de conflito entre as partes e entre os filhos do casal, aliada à comprovação de atividades desempenhadas pelo menor sob o acompanhamento do genitor, entendo que a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante ao acima exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0714417-75.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGuarda
AutorMARIA DO SOCORRO DE SOUSA MIRANDA
RéuEDIVALDO JOSE BATISTA DE MIRANDA
Publicação07/12/2022