PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800180-46.2022.8.18.0030
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI
Apelante: MAYCON DE CARVALHO LIMA
Defensora Pública: Dra. Cyntya Tereza Sousa Santos
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. VETOR DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 545 DO STJ. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Dosimetria. Culpabilidade. Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal, levando em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
2. A negativa do vetorial pelo magistrado revelou elementos que permitem a elevação da pena-base, haja vista que o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas dificulta, ou até mesmo impede, o oferecimento de resistência por parte da vítima. Vetor mantido.
3. Confissão espontânea. O réu confessou apenas que estava presente no local do crime, entretanto, negou a prática do delito. Noutro norte, a atenuante prevista na alínea “d”, do inciso III, do art. 65 do Código Penal não foi empregada na formação do convencimento do julgador. Incidência da Súmula nº 545 do STJ.
4. Pena de multa. A pena de multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição desta modalidade de pena.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAYCON DE CARVALHO LIMA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0800180-46.2022.8.18.0030, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, pela prática de dois crimes de roubo em concurso formal próprio (Art. 70, 1ª parte, do CP), sendo um deles circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo de uso permitido e outro qualificado por ter resultado em morte (art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, CP; art. 157, § 3º, inciso II, CP); e, também, pelo delito previsto no art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90 (concurso material).
Segundo a denúncia:
“Extrai-se dos autos de inquérito policial em anexo que, no dia 17 de janeiro de 2022, por volta das 23h30min, nesta Cidade de Oeiras/PI, no bairro Jurani, o denunciado Maycon de Carvalho Lima e o adolescente Marcos Guilherme Pimentel de Sousa (então com 15 anos de idade, nascido aos 07/11/2006, filho de Jocivania do Nascimento Pimentel), em conjunção de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, para si, um aparelho de telefone celular, utilizando-se, para tanto, de violência (disparo de revólver, calibre 32, marca Taurus) contra Vitória Batista Sobreira (proprietária do celula), que resultou na morte desta.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o denunciado e o comparsa adolescente subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com exibição de revólver (marca Taurus, calibre 32), um aparelho celular pertencente a Maria Cícera de Sousa Rodrigues, vítima da ameaça.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente Marcos Guilherme Pimentel de Sousa com ele praticando os roubos acima descritos, bem como induzindo-o a praticá-los.
Os fatos ocorreram no interior da lanchonete pertencente à vítima Vitória, a qual lá estava em companhia da amiga Maria Cícera. Na ocasião, o denunciado e o comparsa adolescente, a bordo de uma bicicleta conduzida pelo segundo, transitavam pela via pública e, depois de ultrapassarem o local onde a aludida lanchonete está situada e perceberem que no interior do estabelecimento só haviam duas mulheres, resolveram assaltá-las. Acordaram previamente que, ao adolescente Marcos Guilherme caberia a tarefa de, portando o revólver, adentrar na lanchonete e executar os roubos, ao passo que o denunciado ficaria do lado de fora, para dar-lhe cobertura e fuga após a consumação. Assim ajustados, ocultando o revólver sob o traje que vestia, o adolescente adentrou na lanchonete e, de forma dissimulada, perguntou a Vitória pelo preço de determinado salgado. Assim que recebeu a informação solicitada, o adolescente anunciou o assalto, exibindo ostensivamente o revolver que portava. Diante da situação, Vitória entrou em desespero e gritou que iria morrer e, mesmo após o adolescente ter exigido que se calasse, ela continuou a gritar. Irritado, o adolescente segurou Vitória pela blusa e, em seguida, efetuou um disparo contra ela, atingindo-a na altura do seio, o que lhe causou lesões corporais que resultaram em morte por hemorragia interna, conforme atestado em laudo de exame cadavérico. Ato contínuo, o adolescente apoderou-se dos celulares de Vitória e de Maria Cícera e saiu do estabelecimento, dirigindo-se ao local onde o denunciado o aguardava na bicicleta, de onde ambos se evadiram, levando consigo os celulares subtraídos.
Após a consumação dos roubos, o denunciado recebeu do adolescente o revólver utilizado e o escondeu sobre o telhado da casa vizinha à em que ele reside.
Na manhã do dia seguinte (18.01.2022), o denunciado e o adolescente Marcos Guilherme se reuniram e fizeram uso de Cannabis sativa Lineu (substância entorpecente conhecida vulgarmente como “Maconha”) em baixo de um limoeiro situado nas imediações da casa do primeiro. Na ocasião, ambos foram flagrados e presos na posse de 7,3g (sete gramas e três decigramas) de maconha.
Após a prisão, o denunciado indicou aos policiais o lugar onde havia escondido o revólver utilizado na execução do roubo.
A materialidade e a autoria dos fatos acima descritos encontram-se demonstradas pela prova colhida na investigação policial (Laudo de Exame Cadavérico e anexo fotográfico; Fotografias do Local do Roubo e das imediações; Imagens de vídeo captadas por Câmeras de Segurança instaladas em imóveis vizinhos; Auto de apreensão da arma de fogo, da bicicleta e das vestes utilizadas no instante do roubo, bem como da droga utilizada posteriormente; Laudo Toxicológico Preliminar; Declarações da Vítima sobrevivente e de Testemunhas; etc).”
Em suas razões recursais, a defesa suscita três argumentos basilares: I) a revisão da pena-base referente ao crime de latrocínio; II) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e III) a isenção da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 8209451).
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos e pleiteou o total desprovimento da apelação, por entender que o magistrado valorou corretamente a circunstância da culpabilidade, bem como por não restar evidenciada a confissão do acusado. (ID 8477363).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, para manter a sentença in totum (ID 8570642).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito em três teses: I) a revisão da dosimetria da pena referente ao crime de latrocínio (roubo qualificado pela morte); II) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e III) a isenção da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 8209451).
Cumpre, de início, destacar que a Defesa não se insurgiu contra a materialidade/autoria do crime de roubo circunstanciado praticado contra a vítima Maria Cícera de Sousa Rodrigues, nem pelo latrocínio cometido em face da vítima fatal Vitória Batista Sobreira. Da mesma maneira, não aduziu tese em relação à condenação pelo crime de corrupção de menores. Assim, passo à análise das teses apresentadas:
I) Da análise da fundamentação elegida para valoração da circunstância judicial prevista no art. 59 do CP em relação ao crime de latrocínio. Impossibilidade de aplicação da pena-base no mínimo legal.
No tocante à condenação pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte), argumenta o apelante que a circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157, §3º, II do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, vigente ao tempo do fato, fundamentando a exasperação na valoração negativa da circunstância da culpabilidade, prevista no art. 59 do Código Penal.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:
“1) agiu com culpabilidade exacerbada, uma vez que o delito fora perpetrado em concurso de agentes, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observo que a negativa do vetorial pelo magistrado revelou elementos que permitem a elevação da pena-base, haja vista que o fato de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas dificulta, ou até mesmo impede, o oferecimento de resistência por parte da vítima. Além disso, trata-se de causa de aumento de pena que não deve ser utilizada na terceira fase do crime de latrocínio, devendo ser sopesada nesta fase.
Assim, verifico a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual mantenho a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.
II) Da confissão espontânea
A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
Conforme o seu depoimento (ID 8209432), o apelante apenas confessou que estava junto do adolescente no momento do crime, entretanto, negou a participação, não confessando, assim, o delito. Vejamos o teor do seu depoimento:
“Durante seu interrogatório judicial, o réu Maycon de Carvalho Lima disse que conhecia M.G.P.S., mas que não tinha muita intimidade com ele. Sobre as gravações da câmera de segurança, confirmou que era ele e M.G.P.S. que apareciam andando de bicicleta, bem como que era ele que estava na garupa utilizando um moletom com capuz. Informou que a bicicleta era de M.G.P.S. e que o fato ocorreu por volta das 23:30. Informou que, no dia da ocorrência, M.G.P.S. o convidou para fumar maconha, alegando que, depois compraria um lanche para ambos. Relatou que ele e M.G.P.S. fumaram a droga numa rua antes do local do crime e que, em seguida, M.G.P.S. teria ido até a lanchonete para comprar comida para os dois, enquanto o réu aguardava fumando. Pouco depois, viu M.G.P.S. voltando correndo e, assim que se aproximou, M.G.P.S. lhe disse que tinha feito uma besteira. Contou que, se soubesse da intenção de M.G.P.S., não tinha deixado ele fazer isso. Disse que não sabia informar porque a bicicleta não ficou parada em frente a lanchonete. Declarou que M.G.P.S. o chamou para fumar maconha na rua da lanchonete, mas que preferiu fumar em outra rua porque a rua do estabelecimento era muito movimentada. Contou que pensava que M.G.P.S. ia comprar lanche na rodoviária porque era perto e também porque acreditava que tarde da noite só lá vendia salgado. Confirmou que fumou droga com M.G.P.S. e que, quando o cigarro estava na metade, o adolescente falou que iria comprar um lanche.
Ao ser questionado se M.G.P.S. demorou, o acusado disse que não, que ele demorou aproximadamente 05 (cinco) minutos. Falou que, assim que ouviu o disparo, viu M.G.P.S. correr em sua direção e que ele trazia consigo dois celulares, esclarecendo que não sabia que o adolescente estava armado. Revelou que, após o ocorrido, ambos saíram na bicicleta, a qual era conduzida pelo réu. No entanto, quando estavam nas proximidades da subestação, passou uma viatura da polícia, M.G.P.S. se assustou, saiu da garupa e disse “pode ir só, daqui eu me viro” (sic). Contou que, em seguida, foi embora, mas que o adolescente ficou com os dois celulares, esclarecendo que encontrou com M.G.P.S. apenas no dia seguinte, por volta de 11 (onze) horas da manhã. Em seguida, assim que o adolescente chegou, colocou a bicicleta debaixo do pé de limão e que não deu tempo fazerem nada juntos, pois a polícia apareceu. Disse que M.G.P.S. tinha ido encontrá-lo para ambos fumarem maconha, pois ele tinha trocado o celular num pedaço do referido entorpecente. Revelou que, no dia dos fatos, M.GP.S. utilizada um short tactel, o qual estava folgado.
Sobre o que ocorreu na lanchonete, o réu falou que M.G.P.S. disse-lhe que tinha ido comprar uma bomba, puxou o revólver e efetuou o disparo na senhora. Contou-lhe, ainda, que tinha disparado o revólver no peito da ofendida apenas porque ela bateu na arma com as mãos. O acusado esclareceu que, após isso, voltou para sua casa na bicicleta e que deixou o veículo no terreno ao lado da casa da avó de M.G.P.S., a pedido deste. Em relação à arma, o réu relatou que foi M.G.P.S. que informou aos policiais onde o revólver se encontrava, bem como não sabia informar em que momento o adolescente escondeu a arma. “Aí os policiais já chegou até a mim e me disse ‘oh, o Marcos Vinicius, o Marcos Guilherme, disse que você sabe onde é que tá a arma, que ele diz que tá no teto do lado da sua casa, aí eu só fui amostrar o teto do lado da minha casa, mas que eu sabia onde a arma tava não sabia não” (sic). Esclareceu que M.G.P.S. não tinha lhe entregado o revólver, que não o tinha escondido, bem como que, no dia do ocorrido, não percebeu que o adolescente estava armado. Declarou que, quando foi abordado pelos policiais, eles apreenderam uma quantidade de maconha, a qual pertencia a M.G.P.S, e que também recolheram as vestes que o réu utilizou no dia dos fatos. Ao final, ressaltou, mais uma vez, que não sabia o que M.G.P.S. iria fazer e não confessou que participou do roubo seguido de morte.
Ademais, para que o pleito seja reconhecido, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso. Vejamos o teor da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
Corroborando com este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SENTIDO INVERSO DO ENUNCIADO N. 545 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registre-se que, para esta Corte Superior, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Enunciado 545 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 19/10/2015).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que, nos termos do acórdão hostilizado, o acusado confessou a prática criminosa apenas na etapa inquisitiva, elemento que não foi utilizado pelo Julgador como fundamento para embasar a condenação (fl. 255). Nesse sentido: da leitura do acórdão impugnado, observo que, embora o paciente tenha apresentado uma versão para os fatos, essa confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, o qual se valeu de outros meios de prova.
Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante (AgRg no HC n. 682.432/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/11/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 739.463/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Logo, não prospera esta tese.
III) Da desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se exclua a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 14 (quatorze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
Em síntese, o pedido de dispensa não merece ser acolhido.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve ser mantida nesse ponto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 28/11/2022
0800180-46.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorMAYCON DE CARVALHO LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2022