TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800227-14.2019.8.18.0066
APELANTE: GERALDA GONCALVES SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Desta forma, tendo a ação sido movida dentro a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não houve prescrição da pretensão indenizatória.
2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDA GONCALVES SOBRINHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0800227-14.2019.8.18.0066) ajuizada em face do BANCO ORIGINAL S/A, ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 7307663 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, julgou parcialmente procedente a demanda, tão somente para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado sub examine. Honorários advocatícios em favor do requerido, estes fixados no patamar de 20% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Num. 7307667 - Pág. 1), o apelante alega a inexistência de prescrição. Defende que o direito de propor a ação reparatória apenas surge da ciência da lesão. Sustenta a invalidade da contratação. Requer o provimento com o julgamento de total procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 7307671 - Pág. 1), o banco recorrido alega ser trienal o prazo prescricional em se tratando de contrato em análise, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC. Sustenta a legalidade da contratação. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. MÉRITO
O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não da impressão do extrato bancário, como alega a apelante. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Na sentença proferida, fundamentada no cálculo da prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC, por notória relação consumerista, consta a declaração da prescrição total da ação por entender o juiz a quo que o encerramento dos descontos questionados se deu em 08/05/2013 e o protocolo da demanda ocorreu em 28/10/2019, interstício de mais de 05 (cinco) anos. 2- A tese levantada pela recorrente é no sentido de que ela somente teve ciência dos referidos descontos indevidos em setembro de 2019 (com a impressão do extrato do benefício previdenciário), no entanto, tal alegação não deve prosperar, tendo em vista que a efetivação de descontos em proventos de aposentadoria acarreta o decréscimo do valor do benefício, de modo que ao constatar a redução do valor nominal, por óbvio a recorrente teve ciência imediata dos referidos descontos. 3- Possuindo a ação natureza dúplice, como na hipótese, visando a parte, além da declaração de inexistência do negócio, também a condenação da parte contrária à reparação de danos, deve o pedido condenatório observar o prazo prescricional, malgrado a imprescritibilidade da pretensão declaratória. 4- Recurso conhecido e improvido. 5- Sentença mantida. (Apelação Cível 0001989-17.2019.8.27.2728, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 09/12/2021, DJe 15/12/2021 18:08:54)
(TJ-TO - AC: 00019891720198272728, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 08/05/2013, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 15/12/2021)
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em agosto de 2014 (Num. 7307617 - Pág. 2).
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2019 - dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto -, verifico que não houve prescrição da pretensão indenizatória, mas tão somente daquela relativa ao período anterior a maio de 2014.
Nesse contexto, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual – tal como consignado em sentença (Num. 7307663 - Pág. 1) -, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, afastando a prescrição da pretensão indenizatória. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da parte autora entre maio de 2014 e julho de 2014, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800227-14.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDA GONCALVES SOBRINHO
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação02/12/2022