
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0002040-11.2014.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JORDANIA MARIA LAVORDOS SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORDANIA MARIA LAVORDOS SANTOS, contra sentença exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão (2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI), proposta contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora apelado.
A parte apelante pleiteiou nas razões recursais a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando, não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Por Despacho Num. 5242812 – Pág. 1/2, a recorrente foi intimada para juntar o instrumento procuratório com poderes especiais para declarar a hipossuficiência econômica do outorgante (art. 105, do CPC), bem como para comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça pretendido, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimada, decorreu o prazo sem que a parte apelante apresentasse a comprovação requerida, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, Num. 7721510 – Pág. 1/2.
Devidamente intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.
Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de outubro de 2022.
0002040-11.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJORDANIA MARIA LAVORDOS SANTOS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação26/10/2022