Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800666-48.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS — INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800666-48.2021.8.18.0068 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800666-48.2021.8.18.0068

RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PORTO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. DECOTE DE QUALIFICADORAS — INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri;

4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE) interposto por FRANCISCO GOMES DA SILVA em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0800666-48.2021.8.18.0068 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.

A exordial acusatória narra, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que:

“ Consta que, no dia 09/05/2021, por volta das 15h, na Localidade Carnaúba, zona rural, Campo Largo do Piauí-PI, o denunciado FRANCISCO GOMES DA SILVA, também conhecido como “Chico Gaipe”, matou Evando da Conceição de Morais, seu enteado, com um golpe de faca em seu peito esquerdo, conforme declaração de óbito constante à pág. 04 (ID 1688895), além de ameaçar de mal injusto e grave Francinalda Maria da Conceição, sua enteada.

Depreende-se do caderno investigatório que o denunciado conviveu com a mãe das vítimas, Irian Maria da Conceição, por cerca de 20 (vinte) anos e estavam separados há 01 (um) mês.

Consta nos autos que, no dia fatídico, Evando da Conceição de Morais estava na residência de Francinalda Maria da Conceição, sua irmã, juntamente com seu sobrinho, o adolescente João Paulo da Conceição Cruz, ingerindo bebida alcoólica.

Em dado momento, o ora denunciado passou em direção à casa da mãe das vítimas, que era vizinha à casa de Francinalda. Ali, Chico Gaipe afirmou que teria ido arrancar uma carnaúba que estava na cancela, a qual João Paulo tinha colocado para evitar que os animais invadissem o cercado e, então passou a ameaçar quebrar a porta para invadir à residência.

Nessa ocasião, a vítima Evando se posicionou frente à porta, impedindo a invasão pelo denunciado. Ato contínuo, Chico Gaipe sacou uma faca e passou a investir contra Evando, que conseguiu se desvencilhar por vezes, pulando para trás, enquanto seu algoz continuava com as investidas.

Em dado momento, Evando conseguiu derrubar o denunciado e tentou tomar a faca, nessa tentativa frustrada, lesionou a mão, oportunidade em que, por ação do réu, acabou sendo atingindo na região do peito esquerdo, causando-lhe a lesão que ocasionou sua morte. Após o crime, Chico Gaipe se afastou e empreendeu fuga.

João Paulo da Conceição Cruz, que estava próximo ao local, ainda ouviu a vítima dizer “ai, me furou”, na sequência, correu para perto do corpo e observou que ele sangrava bastante e não falava mais.

O policiamento foi acionado e efetuou a prisão em flagrante do denunciado. Todavia, a arma do crime não foi encontrada.

Registre-se, por oportuno, que, após o término do relacionamento do denunciado com a genitora da vítima, Irian Maria da Conceição, os irmãos Evando e Francinalda não permitiram mais que o indiciado se aproximasse de sua mãe, tendo em vista que a união foi eivada de violência doméstica por todo o período de convivência.

Inconformado, o denunciando passou a anunciar a morte de Evando da Conceição de Morais e Francinalda Maria da Conceição, afirmando que mataria um ou outro.

Assim, temos que o móvel do crime foi a vingança, pois imbuído de ódio vingativo, conseguiu seu intento, matando Evando da Conceição de Morais, uma vez que atribuiu aos enteados o fim do relacionamento.

Ao fim, o órgão ministerial de primeira instância classificou a conduta a ser imputada ao aqui recorrente como sendo o tipificado na forma do art. 121, §2°, incisos I , e artigo 147, caput, do Código Penal contra a vítima Francinalda Maria da Conceição em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.

Na origem, o recorrente, conhecido como “Chico Gaipe”, foi pronunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, inciso I, e art. 147, ambos do Código Penal contra a vítima Evandro da Conceição de Morais. Decisão de pronúncia em ID 5453244.

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.

Inconformada com a decisão de pronúncia, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso. Pugnou pela exclusão da qualificadora imputada: aquele cometido mediante paga ou promessa de recompensa, no caso, vingança.

Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 8224699), o Ministério Público rejeitou as teses defensivas trazendo elementos para fundamentar sua postura. Pede ao fim que seja mantida a decisão de pronúncia.

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID n. 8224701), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 8553621). Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

1. Admissibilidade

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.

2. Do decote de qualificadoras

Em síntese, não acode razão ao recorrente em sua pretensão.

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:

Art. 413 Omissis

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal:


PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial

impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014).

O recorrente pleiteia discutir o mérito da imputação da qualificadora dentro do presente ReSE, o que é vedado. De fato, conforme narrado na denúncia há indícios apontando para a ocorrência da qualificadora tal e qual como está elencada e descrito na letra da lei. Quaisquer considerações a respeito do tema, nesta seara, configuraria gritante supressão de instância, posto que a apreciação da matéria cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Como o próprio magistrado de piso apontou sabiamente (destaques em negritos nossos):

“ (…)

A testemunha JOÃO PAULO DA CONCEIÇÃO CRUZ, em síntese declarou em Juízo: “[…] que ele era meu tio […] que estava na casa da sua mãe […] que estava eu e ele […] que ele estava bebendo sozinho […] que ele ele (Chico) passou assim na frente caçando confusão […] que ele disse que ia arrebentar a porteira […] que seu tio foi lá pra ele não arrebentar […] que foi na hora que ele puxou a faca [...] que quem puxou foi com quem matou seu tio […] que aí ele puxou, jogando a faca nele, todo tempo pulando pra trás […] que e teve uma hora que seu tio derrubou ele [...] que foi quando ele puxou a faca e atingiu abaixo do peito do lado esquerdo [...] que ele não foi socorrido [...] que foi correndo chamar sua mãe [...] que ele disse ia me matar pra eu não contar pra ninguém [...] que ele sempre andava com faca [...] que parece que ele tinha tomado duas [...] que ele convivia com sua avó [...] que ele não tinha um bom relacionamento com sua mãe e nem com seu tio EVANDRO [...] que ele ameaçou de matar sua mãe [...] que ele puxou o facão pra sua irmã [...]".

Corrobora com os fatos a testemunha e vítima do delito de ameaça FRANCINALDA MARIA DA CONCEIÇÃO, em síntese declarou:“[…] que quando deu umas 3 horas meu menino chegou, todo ensanguentado de sangue, chorando e sem poder falar o que tinha acontecido […] que seu filho é o João Paulo da Conceição da Cruz […] que ele disse: “o Seu Chico Véi matou o ‘pixoula’”, que era o Evandro [...] que estava na casa de sua tia um pouco distante [...] que CHICO VEI falou pra uma pessoa que tinha me criado que nesse dia ele me matava […] que ele disse que nesse dia ele ia me matar lá dentro da minha casa, eu perto de um fogão [...] que ele disse que ia lascar a faca nas minhas costas [...] […] que ele nunca gostou de nós […] que ele bebia demais [… ] que anteriormente ele já tinha ameaçado EVANDRO [...] que ele sempre andou com faca […] que FRANCISCO já estava separado de sua mãe [...] que ele foi furado em cima do peito esquerdo [...] que os pulsos estavam cortados [...] que as duas batata da perna estava cortada [...] que antes dele fazer isso ele já tina ameaçado ela [...]". MARIA AUCIONEIDE DA SILVA MORAIS, em síntese, declarou em Juízo: “[…] que era companheira da vítima [...] que eles não se davam muito bem […] que o Sr. FRANCISCO vivia com sua sogra [...] que eles brigavam muito [...] que no dia do fato soube e saiu correndo [...] que quando chegou encontrou ele no chão […] que o corpo dele estava perto da casa da irmã dele [...] que soube que ele foi atingindo por uma arma branca [...] que ele não usava arma branca [...] que seu FRANCISCO já tinha visto ele com faca [...] que FRANCISCO ameaçou a FRANCINALDA [...] que ele tinha costume de ameaçar ela [...]".

Portanto, há prova da materialidade do crime, e indícios suficientes de autoria para pronunciar o réu, não se cogitando em absolvição sumária, mas em pronúncia, para submeter o agente a julgamento pelo Tribunal do Júri.

(…)

Em relação a qualificadora do citado inciso I, observo que merece prosperar, eis que há indícios nos autos que o motivo do homicídio foi uma discussão porque as vítimas eram a favor do término do relacionamento do acusado e sua genitora. Daí a aplicação do motivo torpe.

(…)

Cabe destacar que as qualificadoras só podem ser afastadas nesta etapa do processo quando se mostrarem manifestamente improcedentes. Conforme sucintamente fundamentado acima sobre a dinâmica dos fatos, as provas produzidas permite acolher a qualificadora para que seja submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

O crime de ameaça está previsto no art. 147, do Código Penal Brasileiro nos seguintes termos:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de

causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Os indícios de materialidade e autoria, portanto, estão comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo das testemunhas e oitiva da vítima corroboraram os fatos descritos na inicial, ademais, a palavra da vítima tem especial relevância”.

Em relação à fundamentação da qualificadora imputada, o magistrado de piso indicou a qualificadora que seria incidente no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.

Percebe-se, portanto, que a incidência da qualificadora ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de sua existência.

Assim, impõe-se que a efetiva incidência da qualificadora seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

O parecer ministerial superior traz posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da bem fundamentada peça opinativa que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia:

(…)

Insta salientar que o denunciado nutria desejo de vingança e por esse motivo proferia ameaças em desfavor das vítimas.

(...)

Insta salientar que, a exclusão da qualificadora do delito, ao menos neste momento processual, não há de ser acolhida, pois, nos autos, consta indícios de que o motivo das agressões foi desprezível, devendo assim o conselho de sentença analisar autoria e materialidade do crime.

(..)

Nessa vereda, as qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos. Ou seja, havendo dúvida, deve ser mantida, sob pena de usurpação de competência do Tribunal do Júri.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo.  Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800666-48.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO GOMES DA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Porto

Publicação

28/11/2022