TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800175-34.2021.8.18.0135
APELANTE: JOSE NETO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: NILTON ARAUJO LANDIM NETO
APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
1. A decisão que manteve a segregação cautelar do autor não merece ser desconstituída, eis que permanecem inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional, com base nos requisitos do art. 312 do CPP.
2. Comprovados, pelas circunstâncias da prisão e provas colhidas em juízo, o vínculo do acusado com as drogas arrecadadas e a finalidade mercantil, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
3. No caso em tela, não restou comprovado que o acusado deva ser considerado imprescindível aos cuidados de seus filhos menores. Na verdade, não foi sequer anexado aos autos documento comprobatório da existência de filho menor de 12 (doze) anos, bem como não restou comprovado que ele seja dependente da assistência do apelante.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ NETO DA SILVA, por intermédio de defensor constituído, em face da sentença (Núm. 6426978 – Págs. 01/09) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o recorrente nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima, sendo- lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em razões recursais (Núm. 6426990 – Págs. 01/16), requer a Defesa, preliminarmente, que seja reconhecido o direito de o réu recorrer em liberdade. No mérito, almeja a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta do acusado para os termos previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ausência de provas da autoria delitiva e da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Subsidiariamente, busca o deferimento da prisão domiciliar para o apelante, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Com as contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (Núm. 6426993 – Págs. 01/11), ascenderam os autos a este e. Tribunal.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 7936130 – Págs. 01/11).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que:
"(...) no dia 07.03.2021, por volta das 22h, no Bairro Vermelho, Município de São João do Piauí, o denunciado JOSÉ NETO DA SILVA foi preso em flagrante, pois tinha em sua residência substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Restou apurado que, após a informação do furto de uma moto no Bairro Vermelho, policiais militares se dirigiram ao local e avistaram dois indivíduos nas proximidades da residência do acusado, onde funcionava uma “boca de fumo”, momento em que tentaram abordá-los, no entanto, eles jogaram no chão um invólucro de cocaína e conseguiram fugir.
Diante das circunstâncias, os policiais adentraram à residência do denunciado, encontrando-o atrás da porta. Em busca na residência, os policiais encontraram 03 (três) pedras de cocaína “relativamente grandes”, um invólucro pequeno com pó branco, um cachimbo artesanal, um aparelho celular marca SAMSUNG e a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), conforme consta no auto de exibição e apreensão."
Após o regular processamento do presente feito, o réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, o que motivou a interposição desta apelação.
PRELIMINAR
Do direito de recorrer em liberdade.
Requer a Defesa, preliminarmente, que seja reconhecido o direito de o réu recorrer em liberdade.
Sem razão.
Como bem pontuou o d. Sentenciante a quo:
“(…) Tendo em vista que não houve fatos novos a justificar a liberdade imediata do réu e visando a garantia da ordem pública, no sentido de evitar a reiteração da prática delituosa, pois o réu responde por outros processos criminais envolvendo o crime de tráfico de drogas, sendo eles os de números: 0001125-52.2016.8.18.0135 e 0801009-71.2020.8.18.0135, nego ao acusado a possibilidade de responder ao processo em liberdade, mantendo a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, até mesmo pela pena aplicada nesta sentença e ante a sua reincidência. (Núm. 6426978 – Pág. 07).
Observa-se que a sentença justificou a necessidade de manutenção da custódia do apelante, sobretudo para evitar a reiteração delitiva. Além disso, o autor permaneceu preso ao longo da instrução processual, sendo a prisão necessária, dessa forma, para a garantia da ordem pública.
Assim, a decisão que manteve a segregação do autor não merece ser desconstituída, eis que permanecem inalterados os motivos que ensejaram o decreto prisional, com base nos requisitos do art. 312 do CPP.
Diante de tais considerações, rejeito a preliminar.
MÉRITO
Busca a Defesa, no mérito, a absolvição do acusado por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para os termos previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ausência de provas da autoria delitiva e da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos.
Os pedidos, contudo, não merecem guarida.
Dúvida não há quanto à materialidade, positivada no auto de prisão em flagrante delito (Núm. 6426903 – Pág. 01); auto de exibição e apreensão (Núm. 6426903 – Págs. 09/10); auto de constatação preliminar (Núm. 6426903 – Págs. 11/12); boletim de ocorrência (Núm. 6426903 – Págs. 14/16); laudo de exame toxicológico (Núm. 6426969 – Págs. 01/02), sem prejuízo da prova oral coligida aos autos.
A autoria, de igual modo, é incontroversa.
Não obstante o acusado sustente a negativa da prática do crime, o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da traficância por parte do recorrente.
A propósito, na delegacia, Alder César Araújo Ramos, policial militar condutor do flagrante narrou de forma firme e detalhada a dinâmica dos fatos (Núm. 6426903 – Pág. 02).
Em juízo, o policial Alder César, o qual se recordava da ocorrência, relatou novamente a dinâmica dos fatos. Ressaltou que:
“(...), no dia dos fatos, foram informados de que uma motocicleta havia sido furtada no bairro vermelho, próximo à “Boca de fumo do Grow”, sendo que a polícia militar diligenciou até o local e avistaram dois indivíduos em atitude suspeita. Esta testemunha relatou que, ao perceberem a presença da polícia, os dois suspeitos começaram a correr, tendo os policiais conseguido alcançar o sujeito conhecido como “Grow”, após a perseguição, já na sua residência, quando encontraram uma pedra grande de cocaína, uma “trouxinha”, além do valor em dinheiro de R$ 24,00, um cachimbo e um aparelho celular, tendo o réu assumido que a droga era dele. A testemunha afirmou ainda que a polícia militar já realizou prisões de outras pessoas pelo crime de tráfico de entorpecentes na residência do acusado, pois é uma das bocas de fumo mais conhecidas da região.”
Corroborando a versão do condutor foram os relatos do policial militar Ricardo de Sousa Costa, o qual destacou o envolvimento do réu José Neto com o tráfico de drogas.
É entendimento jurisprudencial que os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, mormente quando eles são uníssonos acerca do modo como foram apreendidas as drogas. Ademais, as declarações prestadas na fase extrajudicial foram confirmadas em juízo e não há provas nos presentes autos no sentido de que os militares almejassem deturpar a verdade ou incriminar pessoas inocentes, sendo tais depoimentos corroborados por outros elementos de prova.
Ressalte-se, ainda, que para a comprovação do delito de tráfico de drogas, não é necessário que o autor seja surpreendido efetivamente vendendo entorpecentes, pois o tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é de ação múltipla, não se podendo perder de vista que ele praticou um dos verbos do tipo ao guardar drogas.
Assim, confirmado pelo conjunto probatório que o acusado incorreu em uma das condutas previstas no citado dispositivo legal, é inviável a absolvição ou desclassificação para a conduta do art. 28, da Lei 11.343/06 eis que presentes provas para a condenação.
Insta salientar que mesmo que o apelante seja usuário de entorpecentes, tal condição é perfeitamente compatível com a mercancia ilícita e, por si só, não afasta a evidência do tráfico de drogas.
Outrossim, no caso em análise, existiam denúncias anônimas indicando que o acusado se dedicava ao tráfico de drogas e que ele era o proprietário da “Boca de fumo do Grow”, sendo que após as diligências a polícia logrou êxito em abordar o suspeito e apreender 88,9 (oitenta e oito gramas e nove decigramas) de cocaína distribuídos em 03 (três) volumes.
Logo, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância por seus próprios fundamentos.
Por fim, busca a Defesa o deferimento da prisão domiciliar para o apelante, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
Destaco que o simples preenchimento de alguma das hipóteses elencadas no art. 318, do CPP não assegura a(o) acusada(o), de forma automática, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Para a substituição da prisão cautelar por domiciliar, entendo que o princípio da adequação também deve ser observado, de modo que a benesse somente pode ser concedida quando se mostrar adequada à situação concreta, figurando a presença de um dos pressupostos do artigo 318 do CPP apenas como requisito mínimo, mas não único, para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
No caso em tela, não restou comprovado que o acusado deva ser considerado imprescindível aos cuidados de seus filhos menores. Na verdade, não foi sequer anexado aos autos documento comprobatório da existência de filho menor de 12 (doze) anos, bem como não restou comprovado de que ele seja dependente da assistência do apelante.
Constata-se, além disso, que o apelante ostenta outras condenações por tráfico de drogas (0001125-52.2016.8.18.0135 e 0801009- 71.2020.8.18.0135).
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 08/01/2023
0800175-34.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE NETO DA SILVA
RéuDelegacia de Polícia Civil de São João do Piauí
Publicação09/01/2023