Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0706808-75.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal. 3. Não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados dentro do número de vagas previstas no edital do torneio. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0706808-75.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2022 )

Acórdão

 

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706808-75.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: LEILA MARIA RAMOS FONTES

Advogado(s) do reclamado: MAYARA DE MOURA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 2. Registra-se que tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal, deveria antes proceder a nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal. 3. Não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados dentro do número de vagas previstas no edital do torneio. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 5. Recurso conhecido e desprovido.



RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 5358834) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora proceda com a regular nomeação da Impetrante, Leila Maria Ramos Fontes para o cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura “SL” Nível-“I”, Estado do Piauí, na 12ª Gerência Regional de Educação, nos moldes previsto no Edital 003/2014, em conformidade com o Parecer Ministerial Superior.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa quanto a todos argumentos colacionados pela defesa, dentre eles, a impossibilidade de nomeação do impetrante, em virtude de ausência de cargos vagos; bem como a ausência, in casu, de preterição.

Ao final, requer o provimento dos embargos.

Providenciou-se a intimação da embargada que, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões no feito.

É o que importa relatar.

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir nenhum vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas.

Conforme infere-se do teor da decisão atacada, a impetrante, ora embargada, fora aprovada para o cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura “SL” Nível-“I”, Estado do Piauí, na 12ª Gerência Regional de Educação, nos moldes previsto no Edital 003/2014, tendo concorrido a 22 vagas (ampla concorrência + PNE), ficou classificada na posição 31 (fora das vagas).

Entretanto, argumenta-se e comprova-se por meio de documentos contidos nos autos, que há servidores contratados a título precário (em quantidade suficiente a alcançar a classificação da Impetrante), após a realização do concurso, e que exercem as funções do cargo almejado, comprovando-se, assim, a necessidade de contratação por parte da Administração.

Não há dúvidas que ao proceder desta forma, a autoridade impetrada, ora embargante, ofendeu direito líquido e certo da embargada, pois, embora o candidato não tenha direito subjetivo à nomeação de ser imediatamente convocado, tal perspectiva ganha este aspecto se houver, na constância do prazo de validade do concurso, contratação de pessoal a título precário para exercer as mesmas atividades da função para a qual o candidato foi aprovado, o que ocorre no presente caso.

Registra-se, ainda, que tendo havido concurso público para professor e restando vagas para serem preenchidas pelos candidatos remanescentes, a Secretaria de Educação e Cultura, necessitando de profissionais para exercer referida função, não poderia abrir teste seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal antes proceder a nomeação dos candidatos já classificados em concurso, conforme já se manifestou este Tribunal.

Em conformidade com o explanado quando do julgamento deste mandamus, não obstante se possa falar em juízo de conveniência e oportunidade para a Administração nomear os candidatos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, certo é que a manutenção de pessoas contratadas precariamente em detrimento dos concursados não pode prevalecer, sendo medida necessária a nomeação daqueles classificados dentro do número de vagas previstas no edital do torneio.

Destaque-se, ademais, que no caso não se trata de invasão do mérito do ato administrativo, pois não está em jogo a conveniência de nomeação dos concursados. A questão que ora se afigura é ofensa ao direito subjetivo daqueles à nomeação ante a contratação precária de terceiros, com flagrante intenção do poder público em não nomear os aprovados.

Vê-se, pois, que os temas, nos quais o embargante alega ter o acórdão sido omisso foram rechaçados quando do julgamento do presente mandamus, em decisão colegiada.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum deste Tribunal Pleno. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 


 

DECISÃO:Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares). Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 11 de novembro de 2022 a 18 de novembro de 2022.

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 



 

Detalhes

Processo

0706808-75.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LEILA MARIA RAMOS FONTES

Publicação

05/12/2022