TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000463-79.2017.8.18.0062
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000463-79.2017.8.18.0062
Origem:
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS - PI7555-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença (ID 8884505) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 761006257; b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.200,00 ( três mil e duzentos reais ), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).”
Razões do recorrente (id 8884729), alegando, em suma: síntese do processo; prescrição trienal, da incompetência em razão da matéria – necessidade de perícia grafotécnica; da regularidade da contratação; da inexistência de reparação por danos materiais; da inexistência de danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Passa-se ao mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contratos de empréstimo, teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato com informação dos descontos.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
No caso, verifico que a instituição financeira recorrente, embora tenha juntado o instrumento contratual (ID 8884488 – pág. 119), não comprovou a transferência do pagamento dos referidos empréstimos, uma vez que não se verificou nenhum comprovante da transação bancária nos autos.
Portanto, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, estando ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, deve ser declarada nula a avença.
Este é entendimento sumulado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte recorrida.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/01/2023
0000463-79.2017.8.18.0062
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA FRANCISCA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/01/2023