TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0752302-89.2020.8.18.0000
APELANTE: J C EMPREENDIMENTOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, JOSINO RIBEIRO NETO
APELADO: JAIRO DE CARVALHO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. I. É possível observar de maneira bastante cristalina que o embargante não apelou do capítulo da sentença que fixou o termo inicial dos juros de mora relativos à restituição das parcelas, tendo, a resolução dada pelo juízo de piso a esta questão, transitado em julgado. II. Com efeito, apenas foram devolvidas à apreciação do Judiciário as questões referentes a: i) prescrição da pretensão autoral, ii) validade da comissão de corretagem e, iii) condenação das apelantes nos ônus da sucumbência. Embora formalmente única, há situações em que é possível fazer uma cisão material da decisão judicial, ou seja, quando a decisão contém o julgamento de mais de uma pretensão ou quando, não obstante haja apenas uma pretensão a ser decidida, essa pretensão é decomponível. Isto é, versa sobre coisas suscetíveis de contagem, medição, pesagem ou qualquer outra ordem de quantificação (como o dinheiro), caso em que também a decisão poderá ser decomposta. Analisando essa realidade, pode-se dizer que capítulo de sentença é toda unidade decisória autônoma contida na parte dispositiva de uma decisão judicial. III. É esta cisão material justamente o que ocorre no caso dos autos, visto ser possível particularizar e extremar de maneira absolutamente tranquila o montante principal da condenação, (o capital C sobre o qual incidirá a taxa de juros por um determinado tempo), dos parâmetros propriamente ditos que foram eleitos na sentença para a realização da atualização (a taxa de juros i e o termo inicial de contagem t). Os parâmetros de atualização, que foram fixados em (3) e em (5), não sofreram impugnação por parte do apelante, pelo que transitaram em julgado. IV. Não sem propósito, o art. 1.013, do Código de Processo Civil, e seu § 1°, proclamam que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (e não da não-impugnada), e que apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas se relativas ao capítulo impugnado (e não aos demais). V. Na teoria dos recursos, a noção dos capítulos de sentença é fundamental. Com efeito, denomina-se recurso total aquele que impugna todos os capítulos desfavoráveis de uma decisão; já o recurso parcial é o que impugna apenas um ou alguns dos capítulos desfavoráveis, deixando, por isso, de devolver à apreciação do órgão ad quem os demais. A interposição de recurso parcial faz com que, em regra, haja preclusão quanto à discussão sobre os capítulos não impugnados. VI. Recurso conhecido e não provido
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALPHAVILLE URBANISMO S.A. e J C EMPREENDIMENTOS LTDA, contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação que interpuseram, reformando em parte a sentença que julgou a Ação Declaratória de Nulidade (Rescisão) Contratual e Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por JAIRO DE CARVALHO SANTOS, ora embargado.
O acórdão recursado deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença apenas para reconhecer a validade da transferência ao ora embargado da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, excluindo da condenação o valor correspondente à corretagem.
Em suas razões recursais, alegaram as embargantes, em síntese, que: o acórdão incorreu em omissão, eis que não se manifestou sobre a aplicabilidade da Tese do STJ (Tema 1.002) fixada no julgamento do RESP Repetitivo nº. 1.740.911 ao presente caso, oriundo do processamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas, para que a incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao embargado ocorra a partir do trânsito em julgado da decisão, e não a partir da data de citação das embargantes; com a necessária aplicação do entendimento do STJ ao presente feito, o acórdão (por consequência, a sentença) merece ser reformado, visto que em razão da rescisão contratual decorrer da culpa exclusiva do embargado, os juros de mora relativos à restituição das parcelas devem incidir tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão, uma vez que inexiste mora anterior das embargantes. Diante do que expuseram, requereram o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão apontada, ensejando-se efeitos modificativos no acórdão embargado, de modo que os juros de mora relativos à restituição das parcelas incidam tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão, e não a partir da data de citação; subsidiariamente, requereram que o recurso seja considerado para fins de prequestionamento.
Em suas contrarrazões, alegou o embargado, em síntese, que: o pedido para que se considere o trânsito em julgado da sentença como termo inicial da incidência dos juros de mora não foi sequer levantado na apelação, o que impede que este Tribunal se manifeste sobre o assunto, sob pena de julgamento extra petita; a interposição da petição que visa impugnar o termo inicial da incidência moratória fixada na decisão a quo, constitui erro grosseiro, diante da inadequação da via eleita, bem como por se tratar de matéria alcançada pela preclusão; não existe divergência entre a tese firmada no Tema 1002 do STJ e a sentença proferida nos autos, vez que os juros de mora só incidem a partir do trânsito em julgado da decisão quando a iniciativa do promitente comprador ocorrer de forma diversa da cláusula penal convencionada e, no contrato em questão, a retenção de 20% dos valores pagos foi prevista expressamente como condição resolutiva e acolhida na sentença; a decisão a quo foi pautada em normas que vigiam à época de sua prolação, não podendo ser atingida pelo posterior julgamento proferido pelo STJ. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, e a aplicação de multa por litigância de má-fé às embargantes.
É o relato do necessário.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar a aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo n.° 1.740.911-DF, pelo qual a fixou que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, e não a partir da citação, como ocorreu na espécie.
Com efeito, os embargantes afirmam que o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça deve incidir imediatamente sobre o presente feito, visto que a r.sentença impugnada fixou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de citação, em contrariedade à Tese do Recurso Especial Repetitivo n. 1.740.911, que determina a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. Afirmam que o acórdão embargado, não obstante a provocação dos embargantes, mediante a apresentação da petição de Id. Num. 3352065, em nada se manifestou quando do julgamento do recurso de apelação, conforme se depreende do acórdão ora embargado. Destaca, com base nisso, que “em atendimento ao disposto do citado julgamento e ao Tema n. 1.002 do STJ, o r. acórdão (por consequência, a sentença) merece ser reformado por este Egrégio Tribunal de Justiça, visto que em razão da rescisão contratual decorrer da culpa exclusiva do promitente comprador – Embargado –, os juros de mora relativos à restituição das parcelas devem incidir tão somente a partir do trânsito em julgado da decisão, uma vez que inexiste mora anterior da vendedora/empreendedora – Embargantes”.
Para o embargante, por não ter havido modulação de efeitos no julgamento do REsp Repetitivo n.° 1.740.911-DF, deve a tese ali fixada ser aplicada de forma imediata. Conforme advoga, a simples e imediata confirmação deste dispositivo da sentença, após a publicação do citado acórdão, desrespeita a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, entende ter havido omissão deste órgão julgador, por não ter ele se pronunciado expressamente sobre a aplicação dos fundamentos jurídicos encerrados na tese acima colacionada.
Pois bem. O dispositivo da decisão apelada (Id. Num. 1645192 - Pág. 524), desdobrado em capítulo de sentença, pode ser assim didaticamente reproduzido:
Em lume ao exposto, [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
(1) Declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes;
(2) Condenar as requeridas a restituírem ao requerente 80% dos valores pagos, em 12 parcelas;
(3) Acrescer a essa condenação a correção monetária a partir do pagamento da parcela (correção retroativa) e os juros de 1% ao mês a partir da citação;
(4) Condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem a importância de R$ 17.116,00 (dezessete mil e cento e dezesseis reais);
(5) Acrescer a essa condenação os juros moratórios a partir da citação e a correção monetária a partir do desembolso, referente a comissão de corretagem, conforme os cheques (fls. 33) de números 850037, 850036 e 850034 descritos nos pré-contratos de fls. 30/31, todavia de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé exigida à imposição do disposto no parágrafo único do art. 42, da Lei n. 8.078/90;
(6) Condenar, ainda, as requeridas no pagamento, em partes iguais, das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Por outro lado, foram os seguintes os pedidos formulados pelo apelante/embargante em sua apelação, quando impugnou a sentença recorrida (Id. Num. 1645192 - Pág. 565):
(1) Reconhecimento da prescrição da pretensão do recorrido, tendo em vista o transcurso de prazo superior a três anos entre a data de ajuizamento da ação (09/12/2016) e a data de assinatura dos contratos (30/11/2013), em razão da aplicação do art. 206, §3º, IV, Código Civil, devendo o presente pleito ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC;
(2) Reconhecimento da validade da transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao recorrido, não havendo que se falar em restituição por parte das recorrentes no que diz respeito a esta matéria;
(3) Afastamento da condenação das recorrentes da totalidade dos ônus sucumbenciais; e, subsidiariamente, em caso de desatendimento deste pedido, a fixação dos honorários no patamar mínimo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do NCPC.
É possível observar de maneira bastante cristalina que o embargante não apelou do capítulo da sentença que fixou o termo inicial dos juros de mora relativos à restituição das parcelas, tendo, a resolução dada pelo juízo de piso a esta questão, transitado em julgado.
Com efeito, apenas foram devolvidas à apreciação do Judiciário as questões referentes a: i) prescrição da pretensão autoral, ii) validade da comissão de corretagem e, iii) condenação das apelantes nos ônus da sucumbência.
Embora formalmente única, há situações em que é possível fazer uma cisão material da decisão judicial, ou seja, quando a decisão contém o julgamento de mais de uma pretensão ou quando, não obstante haja apenas uma pretensão a ser decidida, essa pretensão é decomponível. Isto é, versa sobre coisas suscetíveis de contagem, medição, pesagem ou qualquer outra ordem de quantificação (como o dinheiro), caso em que também a decisão poderá ser decomposta. Analisando essa realidade, pode-se dizer que capítulo de sentença é toda unidade decisória autônoma contida na parte dispositiva de uma decisão judicial.
É esta cisão material justamente o que ocorre no caso dos autos, visto ser possível particularizar e extremar de maneira absolutamente tranquila o montante principal da condenação, (o capital C sobre o qual incidirá a taxa de juros por um determinado tempo), dos parâmetros propriamente ditos que foram eleitos na sentença para a realização da atualização (a taxa de juros i e o termo inicial de contagem t). Os parâmetros de atualização, que foram fixados em (3) e em (5), não sofreram impugnação por parte do apelante, pelo que transitaram em julgado.
Não sem propósito, o art. 1.013, do Código de Processo Civil, e seu § 1°, proclamam que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (e não da não-impugnada), e que apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas se relativas ao capítulo impugnado (e não aos demais).
A esse respeito, eis o magistério de Fredie Didier Júnior, no Volume II de sua obra Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 356:
Na teoria dos recursos, a noção dos capítulos de sentença é fundamental. Com efeito, denomina-se recurso total aquele que impugna todos os capítulos desfavoráveis de uma decisão; já o recurso parcial é o que impugna apenas um ou alguns dos capítulos desfavoráveis, deixando, por isso, de devolver à apreciação do órgão ad quem os demais. A interposição de recurso parcial faz com que, em regra, haja preclusão quanto à discussão sobre os capítulos não impugnados.
Embora seja cediço que juros e correção monetária, por serem matérias de ordem pública, podem ser apreciados de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, é necessário ter sempre em mente que apreciar de ofício não é o mesmo que reapreciar de ofício. Há de se respeitar a preclusão consumativa que se opera para o juiz, ainda que se tratando de matérias de ordem pública. No caso vertente, essas matérias foram devidamente apreciadas na sentença pelo juízo de origem, não cabendo mais ao Judiciário, a não ser se tivessem sido impugnadas em sede de apelação, julgá-las novamente.
Não se permite que o tribunal, no julgamento de um recurso, reveja questão que já fora anteriormente decidida, mesmo que se trate de questão afeta à admissibilidade do processo, em relação à qual se operou a preclusão. O que se permite ao tribunal é conhecer, mesmo sem provocação, das questões relativas à admissibilidade do processo, respeitada, porém, a preclusão.
Isso porque são coisas diferentes a possibilidade de conhecimento ex officio de tais matérias, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio significa, tão-somente, que a matéria pode ser examinada pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame.
Novamente, recorre-se à pena de Fredie Didier que, no Volume I de seu Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 21. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 811, ensina:
O art. 505 do CPC é peremptório ao prescrever que nenhum juiz decidirá de novo as questões já decididas - "precisamente por falar em nenhum juiz o texto dessa disposição abrange também o juiz da causa, manifestamente compreendido na generalidade do advérbio". Esse artigo também se aplica às decisões interlocutórias.42 O art. 507 do CPC determina: é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Nada há em tais artigos que leve à conclusão de que as questões de admissibilidade, mesmo já decididas, podem ser rediscutidas.
Não é outro o entendimento da jurisprudência. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905 DO STJ. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Consoante jurisprudência do STJ: I) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" ( REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012 ? submetido ao regime dos recursos repetitivos); II) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova ( REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010 ? submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos). 3. Ocorre que a sentença objeto de execução foi proferida quando já em vigor os preceitos do Código Civil de 2002, sendo que a recorrente não interpôs recurso de Apelação e, consequentemente, não se insurgiu quanto ao capítulo dos consectários fixados, cujo acórdão transitou em julgado em 2017, quando também vigoravam os preceitos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ou seja, o título judicial formou-se quando já em vigência o Código Civil de 2002 e a Lei 11.960/2009, o que inviabiliza a alteração do capítulo dos consectários fixados, sob pena de violação da coisa julgada. 4. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922335 RS 2021/0041640-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. POSSIBILIDADE DE AREsp 1696441 Petição : 859357/2020 2020/0100208-4 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível a complementação do julgado a fim de sanar omissão quanto ao arbitramento dos juros e correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. 2. O argumento quanto à impossibilidade de haver o acréscimo de juros e correção monetária após o trânsito em julgado da sentença homologatória da liquidação, não foi suscitado no momento oportuno, qual seja, no Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal, o que é defeso em sede de Agravo Regimental. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgRg no AREsp 132.418/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. 3. Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 856.426/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Em que pese a atual orientação consubstanciada no Tema STF nº 810, no caso em apreço a sentença proferida em 28-2-2013 fixou os critérios de correção monetária e juros de mora. 2. A parte autora, intimada, não recorreu, tendo a sentença transitado em julgado neste ponto. 3. Desse modo, o superveniente julgamento de inconstitucionalidade de determinado dispositivo legal pelo STF não tem o condão de modificar os critérios já fixados no título executivo judicial, consoante estabelecido no julgamento do RE 730462. 4. No presente caso concreto em julgamento, impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença transitada em julgado. (TRF-4 - AG: 50219067420214040000 5021906-74.2021.4.04.0000, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 29/06/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRECLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS PARA O CÁLCULO DA MULTA DECENDIAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1910903 SC 2020/0328064-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERCENTUAL DA COMISSÃO DE CORRETAGEM PARA A TEMPORADA DE 2004-2005. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal de inexistência de preclusão sobre a tese de ilegitimidade passiva embasada em documento novo demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do entendimento da Corte local quanto ao percentual da corretagem para o período da temporada de 2004-2005 ante a ocorrência de comportamento contraditório e preclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do contrato, o que é vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AREsp: 2030343 SC 2021/0373626-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de prévia liquidação e pela inexistência de nulidade processual. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AREsp: 2059339 SC 2022/0028199-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 04/04/2022)
Como bem apontou Calmon de Passos (em Comentários ao Código de Processo Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 3, p. 500), se a decisão é recorrível, não se pode cogitar, no direito brasileiro, a possibilidade de reexame das questões já decididas. Se há possibilidade de recurso, há possibilidade de preclusão, não somente para as partes, mas também para o juiz, pelo que não é possível dar guarida aos argumentos dos embargantes.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752302-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJ C EMPREENDIMENTOS LTDA
RéuJAIRO DE CARVALHO SANTOS
Publicação27/10/2022