Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801063-68.2019.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LOREZO DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras, nos autos da Ação de Resolução de Contrato com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO CETELEM S.A. 2. A declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. 3. No caso em tela, analisados os documentos carreados aos autos, verificou-se a presença de elementos evidenciadores dos pressupostos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita, inclusive porque já discutido o tema pelo juízo a quo, o qual deferiu a concessão do benefício da justiça gratuita por vislumbrar tais elementos. 4. Versa o caso em tela acerca descontos indevidos referentes a Empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de contrato nº 823027340, questionado pela parte apelante, que não o reconhece, razão pela qual requer a decretação de nulidade do contrato discutido, alegando que se trata de contrato fraudulento realizado sem seu consentimento. 5. Compulsando os autos, verifica-se que, o banco apelado juntou aos autos contrato assinado por testemunhas e inserção de digital da parte apelante, vez que se trata de pessoa não alfabetizada, relativo a contratação de Cartão de Crédito Consignado, conforme documento juntado em contestação (ID nº 3286371). 6. No caso em tela, entretanto, juntado aos autos o instrumento contratual questionado, entende-se que este não cumpre com os requisitos necessários à validade, vez que, em se tratando de pessoa não alfabetizada, haveria de constar a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, o que não acontece no caso, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.7. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 8. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801063-68.2019.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801063-68.2019.8.18.0039

APELANTE: MARIA LOREZO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LOREZO DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras, nos autos da Ação de Resolução de Contrato com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO CETELEM S.A. 2. A declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. 3. No caso em tela, analisados os documentos carreados aos autos, verificou-se a presença de elementos evidenciadores dos pressupostos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita, inclusive porque já discutido o tema pelo juízo a quo, o qual deferiu a concessão do benefício da justiça gratuita por vislumbrar tais elementos. 4. Versa o caso em tela acerca descontos indevidos referentes a Empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de contrato nº 823027340, questionado pela parte apelante, que não o reconhece, razão pela qual requer a decretação de nulidade do contrato discutido, alegando que se trata de contrato fraudulento realizado sem seu consentimento. 5. Compulsando os autos, verifica-se que, o banco apelado juntou aos autos contrato assinado por testemunhas e inserção de digital da parte apelante, vez que se trata de pessoa não alfabetizada, relativo a contratação de Cartão de Crédito Consignado, conforme documento juntado em contestação (ID nº 3286371). 6. No caso em tela, entretanto, juntado aos autos o instrumento contratual questionado, entende-se que este não cumpre com os requisitos necessários à validade, vez que, em se tratando de pessoa não alfabetizada, haveria de constar a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, o que não acontece no caso, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.7. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 8. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 9. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LOREZO DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras, nos autos da Ação de Resolução de Contrato com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO CETELEM S.A.

Em sentença (ID nº 3286381), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, ao entender pela validade do instrumento contratual apresentado.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 3286385). Preliminarmente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, alegando não ter condições de arcar com as despesas relativas às custas processuais. Sustenta que: (i) o instrumento contratual apresentado não cumpre com seus requisitos fundamentais, e que nele constam  informações equivocadas acerca da parte apelante; (ii) que no caso em tela é configurado dano moral indenizável. Requereu a decretação da nulidade do instrumento contratual apresentado; a restituição em dobro dos valores descontados; que seja o apelado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Em contrarrazões (ID nº 3286389), a parte apelada requereu, em síntese, o desprovimento do recurso interposto, para que seja mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos.

Recurso recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, na forma do art. 1.012, caput, e art. 1.013, do Código de Processo Civil (ID nº 4862315). Não remetidos os autos ao Ministério Público, dado Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRES 2 remetido pelo processo SEI nº 21.0000043084-3.

Intimada as partes, estas deixaram de se manifestar, decorrendo in albis o prazo.

Vieram-me conclusos. 

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR 



I – DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.



II – DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


A declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. In verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Dessarte, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao “necessitado”, figura que não se confunde com o “miserável”, sendo “necessitado” todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.

Ressalta-se, entretanto, que em regra a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento no avançar da marcha processual. Pleiteada a assistência gratuita, poderá ela ser indeferida se constar nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos legais para tal. 

 Trata-se de instrumento essencialmente processual, podendo ser solicitado no momento inaugural da ação, ou ainda no seu curso. A dispensa das despesas processuais é provisória, e condicionada à manutenção do estado de hipossuficiência do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

No caso em tela, analisados os documentos carreados aos autos, verificou-se a presença de elementos evidenciadores dos pressupostos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita, inclusive porque já discutido o tema pelo juízo a quo, o qual deferiu a concessão do benefício da justiça gratuita por vislumbrar tais elementos. 

Nesse sentido, do exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante.



III – DO MÉRITO


De início, pontua-se que os partícipes da relação em comento estão moldados às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do CDC, consistindo, portanto, em relação consumerista a ser analisado sob a luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, na forma do art. 14, do CDC, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Dessarte, pontua-se ainda o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Versa o caso em tela acerca descontos indevidos referentes a Empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de contrato nº 823027340, questionado pela parte apelante, que não o reconhece, razão pela qual requer a decretação de nulidade do contrato discutido, alegando que se trata de contrato fraudulento realizado sem seu consentimento. 

Requer a parte autora, ora apelante, a declaração de nulidade do contrato discutido, e que seja condenada a parte apelada ao pagamento em dobro dos valores descontados no seu benefício previdenciário. 

O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. O art. 6º, da aludida lei, assim dispõe: 


“Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” (Grifei).


No que tange o contrato de Cartão de Crédito de Margem Consignável – RMC, entende-se que tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada.

O contrato de Cartão de Crédito Consignado em tela, nada mais é do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário.

Compulsando os autos, verifica-se que, o banco apelado juntou aos autos contrato assinado a rogo e por uma testemunha, além da digital da parte apelante, conforme documento juntado em contestação (ID nº 3286371). 

Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.


No caso em tela, entretanto, juntado aos autos o instrumento contratual questionado, entende-se que este não cumpre com os requisitos necessários à validade, vez que, em se tratando de pessoa não alfabetizada, haveria de constar além da digital e da assinatura a rogo, a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, o que não ocorreu no caso, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

Sobre o tema, entendeu o Superior Tribunal de Justiça – STJ:


Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentuasse a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para a manifestação inequívoca do consentimento. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (Grifei).


Ora, do exposto entende-se que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, portanto é inapto a produzir efeitos jurídicos, razão pela qual tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o  art. 42, parágrafo único, do CDC, assim dispõe:

Art. 42. […]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Dessarte, pontua-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ANALFABETO – INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando uma das partes contratantes for analfabeta, reputa-se válido o contrato, desde que o instrumento particular tenha assinatura a rogo e esteja subscrito por duas testemunhas. Incidência do art. 595 do CC.2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença reformada, em parte.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801623-65.2018.8.18.0032 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.2. (...).5. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, assinatura a rogo e de uma testemunha, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato.6. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, conforme tese do STJ, firmada no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.7. Como se trata de contrato nulo, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva já que a contratante não sabe ler e nem escrever e, por isso, necessário se faz estar representada por procurador, constituído por instrumento público de procuração, o que, no mínimo, serviria para conferir ao mandatário, os poderes necessários para representá-la no momento da celebração do contrato.8. (...).10. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702747-40.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020 )

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o art. 944, do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.



IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, a cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0801063-68.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LOREZO DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/12/2022