TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800172-60.2020.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCO SILVA GOMES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Como cediço, a aprovação em concurso público, por si só, não gera direito à nomeação, posto que, o direito à nomeação, segundo construção jurisprudencial, manifesta-se apenas quando o candidato é classificado dentro do número de vagas previsto no edital e não é convocado no prazo de sua validade, quando a ordem de classificação dos habilitados é desrespeitada ou quando as vagas existentes são preenchidas mediante reiteradas designações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos.
2. No caso em apreço, inexiste prova da criação de vaga para o cargo em comento ou de contratação a título precário por parte da Administração Pública em detrimento da convocação do apelante, concluindo-se, então, que possui apenas mera expectativa de direito à nomeação, sobretudo porque classificado fora do número de vagas. Precedentes.
3. Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença combatida.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Silva Gomes contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pelo Prefeito Municipal de Capitão de Campos/PI.
Infere-se dos autos que o impetrante, ora apelante, restou classificado, fora do número de vagas, em concurso público promovido pelo Município de Capitão de Campos para provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental (série iniciante), Área 19, consoante Edital nº 001/2015. Contudo, sustentou que teve a sua expectativa de direito convolada em direito à nomeação, diante da suposta preterição dos classificados no certame, tendo em vista a contratação, pela Administração Pública, de estagiários e bolsistas temporários (ID n. 7210525).
Após a apresentação de informações pelo impetrado (ID n. 7210549), sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por entender pela não ocorrência de preterição, inexistindo, portanto, direito líquido e certo do impetrante, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID n. 7210559).
Irresignado, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em suma, o direito líquido e certo à sua nomeação por estar classificado no certame em questão, tendo em vista a proximidade do prazo de expiração da validade do concurso. Solicitou o reconhecimento da tutela provisória de evidência (ID n. 7210561).
O Município apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em seus próprios fundamentos, qual seja, a inexistência de direito líquido e certo à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas (ID n. 7210564).
Recebidos os autos neste E. Tribunal, oportunizou-se manifestação ao Ministério Público Superior (ID n. 7216302), que emitiu parecer de mérito pelo não provimento do recurso e manutenção in totum da sentença combatida (ID n. 7912211).
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Tempestividade atestada nos autos (ID n. 7210562).
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, o apelante pugna pela reforma da sentença do juízo a quo, aduzindo fazer jus à posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, mesmo fora das vagas previstas no edital, em virtude de supostas contratações precárias (bolsistas e estagiários) e por estar próximo da data de validade do certame.
De plano, adianto que sem razão o insurgente.
Nos termos elucidados na inicial, o impetrante participou do concurso público Prefeitura Municipal de Capitão de Campos/PI, tendo sido classificado em 17º (décimo sétimo) lugar para o cargo de Professor para Ensino Fundamental, Edital nº 001/2015, ou seja, fora do número de vagas.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso, por sinal, oriundo do nosso Tribunal (RE 837.311/PI), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015). (grifei)
Ainda nesse julgado, a Suprema Corte listou as hipóteses excepcionais em que o direito subjetivo à nomeação do candidato exsurge, quais sejam: a) quando houver aprovação dentro do número de vagas prevista no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e, c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada, por parte da administração, nos termos acima.
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, há muito vem decidindo que a mera expectativa só se convola em direito líquido e certo quando, “dentro do prazo de validade do certame, houver contratação de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, preterindo-se aqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (RMS 34.319-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011).”
Converge com esse entendimento a Jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATADOS PRECÁRIOS. NÚMERO INSUFICIENTE PARA ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito a nomeação, no entanto terá direito subjetivo a nomeação se, dentro do prazo de validade do concurso, ocorrer contratação precária para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição dos aprovados.
2. Foram nomeados 115º aprovados no referido concurso (IDs 4364716 e 4364717), todavia, as provas anexadas pela impetrante, em especial as de ID 6020737, págs. 23/47, não demonstram que houve contratação irregular destinada ao preenchimento de vagas existentes.
3. Não se vislumbra, no caso, a probabilidade de provimento recursal em razão das provas acostadas não serem capazes de demonstrar a preterição na ordem de convocação.
4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0005486-97.2016.8.18.0140 | Relator: Des. r OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/08/2022)
(…) CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. 1º DO CADASTRO DE RESERVA. O CARÁTER VINCULANTE DO CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EDITAL QUE PREVÊ A NOMEAÇÃO EM CASO DE SURGIMENTO DE NOVA VAGA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não podendo a Administração estimar, durante o prazo de validade do concurso, de forma precisa, quantos cargos ficarão vagos e quantos serão necessários para determinada repartição, o cadastro de excedentes revela-se medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e eficiente daqueles já aprovados, sem a necessidade de abertura de um novo concurso (STF, RE 837.311/PI). 2. (…) 4. O cadastro de reserva, formado nos termos do comando editalício, e para os seus respectivos fins, vincula a Administração Pública para prover os cargos existentes e vagos, ou para prover os cargos abertos no prazo de validade doconcurso, seja por criação legal de novos cargos, ou por vacância dos cargos já existentes, sem que seja lícito ao Poder Público invocara aprovação do candidato em cadastro de excedentes para frustrar a convolação em direito subjetivo da expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas do edital, e, assim, impedir-lhe o acesso meritório aos cargos públicos disputados no certame. 5.6 (omissis) 7. Inexiste qualquer situação excepcional, superveniente, imprevisível e grave, que possa obstar o dever legal de a Administração Pública nomear o Impetrante (STJ, RMS 37.882/AC). 8. A previsão editalícia, somada ao surgimento de nova vaga dentro do prazo de validade do concurso, bem como à inexistência de situação excepcional, impedeque o Impetrado se negue, de modo arbitrário e imotivado, a nomear o Impetrante para o cargo vago existente. 9. Direito subjetivo à nomeação do Impetrante e dever de nomeação do Impetrado. 10.SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI | MS -2016.0001.004336-5 | Rel.Des. Fernando C.Mendes | Tribunal Pleno | j.04/05/2017)
No caso em testilha, conforme asseverou a sentença recorrida, ainda que o impetrante tenha obtido classificação no concurso, não há o que se falar em direito subjetivo à nomeação, pois, além de estar em classificação fora das previstas em Edital, sequer houve comprovação da existência de vaga disponível, bem como não consta nos autos documentos que efetivamente comprovem a contratação de servidores temporários para o exercício do cargo para o qual o recorrente foi aprovado.
Isto porque, congruente com os documentos juntados pela autoridade impetrada (ID n. 7210550, p. 19), o apelante sobejou classificado na 17ª posição, qual seja, a última colocação dentre os classificados, e além da 11ª posição, a qual consta o último candidato aprovado dentro do número de vagas.
Na mesma direção, destaco trecho do parecer emitido pela douta Procuradora de Justiça que robustece o entendimento deste relator (ID n. 7912211), observemos:
“O entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores é de que, em regra, o aprovado fora das vagas não possui direito subjetivo à nomeação, devendo a Administração Pública, de forma discricionária, proceder ao chamamento quando houver necessidade de pessoal e do órgão público.
Compulsando os autos, não ficou evidenciado, documentalmente, a existência das ditas contratações precárias, bem como não se evidenciou que tais profissionais exercem exatamente a mesma função destinada ao cargo para o qual se classificou o impetrante, não existindo direito líquido e certo a ser resguardado ao impetrante conforme determina o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (...)
Como visto, o manejo da ação constitucional exige a presença de comprovação, de plano, a respeito dos fatos ensejadores do writ e a liquidez e certeza do direito sobre os fatos alegados, fazendo decorrer o direito subjetivo ameaçado e violado, o que não ocorreu no caso em espécie.
Assim, como inexiste prova acerca do direito à nomeação e posse buscado pelo Apelante, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança vindicada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os termos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800172-60.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO SILVA GOMES
RéuMUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
Publicação22/11/2022