Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800096-92.2021.8.18.0058


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. BANCO JUNTOU CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento. 2. Da análise dos autos, o julgamento a quo provocou cerceamento de defesa a parte autora, posto que não mencionou sobre seu pedido de concessão de novas provas. Por questionar a veracidade do conjunto probatório juntado aos autos, as diligências requerida é válida e não permite ser interpretada como mero ato protelatório. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800096-92.2021.8.18.0058 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800096-92.2021.8.18.0058

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE MATOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. BANCO JUNTOU CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.

1. Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

2. Da análise dos autos, o julgamento a quo provocou cerceamento de defesa a parte autora, posto que não mencionou sobre seu pedido de concessão de novas provas. Por questionar a veracidade do conjunto probatório juntado aos autos, as diligências requerida é válida e não permite ser interpretada como mero ato protelatório.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Civil interposta por MARIA DAS GRACAS DE MATOS DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (proc. nº 0800096-92.2021.8.18.0058) movida pela apelante em face do BANCO DAYCOVAL S/A.

Na sentença, o juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, declarando a validade do negócio jurídico, tendo em vista a juntada de cópia do contrato e comprovante de transferência bancária. Por fim, condenou a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença a parte autora interpôs recurso de apelação o qual requereu o cancelamento do contrato de n° 50-8148487/20, sendo a ré condenada ao pagamento em dobro a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais, conforme arbitrado pelos Eméritos julgadores. Na referida peça, ainda alegou que não houve apreciação dos meios de provas requeridos na exordial, vez que não foi oportunizado o depoimento pessoal da autora, conforme solicitado em inicial. Ao final, solicitou o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, momento em que refutou todos os argumentos do apelante, e juntou aos autos comprovante de TED e cópia do contrato de empréstimo. Ao final, requereu o improvimento do presente apelo.

Em réplica as contrarrazões, a apelante questionou a validade do contrato colacionado aos autos, apontando a divergência da assinatura presente nele, com a existente no RG da autora, bem como do endereço apontado daquele apresentado na petição inicial. Por fim, reforçou o pedido para realização de exame pericial do contrato.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

2.1 Do cerceamento de defesa

Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. Dessa forma, incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

No caso em análise, ainda em petição inicial, a parte requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do Réu, posteriormente, em matéria de Réplica a contestação, questionou a validade do contrato juntado pela instituição financeira, alegando a divergência de assinatura deste com a presente no RG da parte e em procuração juntada aos autos, solicitando novamente, a concessão de exame pericial do referido instrumento contratual.

Apesar do exposto, o juízo a quo em momento algum mencionou, na sentença, sobre as provas requeridas pela parte, tendo apenas, de forma sucinta e direta, considerado a validade do instrumento contratual juntado pela instituição financeira.

Ante o exposto, é inquestionável que houve cerceamento de defesa a parte autora, posto que o conjunto probatório existente nos autos não permite o total conhecimento da matéria controvertida, trazendo inconsistência e dúvida a sentença proferida, não sendo portanto uma diligência inútil, muito menos protelatória.

 

3. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos. No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anular a sentença de piso.

Determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800096-92.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DE MATOS DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

01/12/2022