
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0805035-05.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: JOSELIA LEMOS DUARTE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIFICAR O TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉLIA LEMOS DUARTE em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Seguro DPVAT em que contende com SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ora apelada.
Consta no ID 78169558, petição requerendo a desistência do recurso de apelação.
É o relatório.
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
REGIMENTO INTERNO - TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Ocorre que, conforme entendimento do STJ, o pedido de desistência do recurso é possível a qualquer tempo, porém, antes do seu julgamento. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019)
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de desistência do recurso de Apelação.
Ademais, considerando que está pendente o julgamento dos Embargos de Declaração e consta na petição de ID 78169558 a afirmação de que a apelante, ora embargante, não possui mais o desejo de continuar com a lide, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de desistência do recurso de Apelação, homologo a desistência dos Embargos de Declaração e determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para certificar o trânsito em julgado com a consequente baixa na distribuição, com a remessa dos autos ao juízo de origem para as providências necessárias.
Intimem-se.
Após voltem-me conclusos.
TERESINA-PI, 26 de outubro de 2022.
0805035-05.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSELIA LEMOS DUARTE
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação27/10/2022