Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000724-71.2017.8.18.0053


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes. 2. O primeiro apelante foi intimado para realizar a complementação do preparo em 5 dias. Decorrido o prazo determinado, o Banco quedou-se inerte. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo 1.007 do CPC, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. 3. No caso em espécie, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela parte apelante, demonstrando, assim, a regularidade da contratação, e ainda, documento que comprova o saque do valor contratado. 3. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 4. Embora a condição de analfabetismo da parte autora induza a vulnerabilidade, não implica em incapacidade a prática dos atos da vida civil. 5. Nesse contexto, os atos praticados são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 6. O contrato apresentado pela instituição financeira atende todas as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, sendo acompanhado da subscrição de duas testemunhas e assinatura a rogo, conforme art. 595 CC. 7. Há nos autos documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 9. Tendo em conta que a parte autora já foi beneficiada em grau de jurisdição anterior, impossível a modificação da sentença nesse sentido, vez que deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também apelado com recurso admissível. 10. Primeiro recurso de apelação não conhecido. Segundo de recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000724-71.2017.8.18.0053 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000724-71.2017.8.18.0053

Origem: Guadalupe / Vara Única

Apelante/Apelado: BANCO PAN S.A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

Apelada/Apelante: CRISTINA PEREIRA DA SILVA

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes. 2. O primeiro apelante foi intimado para realizar a complementação do preparo em 5 dias. Decorrido o prazo determinado, o Banco quedou-se inerte. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo 1.007 do CPC, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. 3. No caso em espécie, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela parte apelante, demonstrando, assim, a regularidade da contratação, e ainda, documento que comprova o saque do valor contratado. 3. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 4. Embora a condição de analfabetismo da parte autora induza a vulnerabilidade, não implica em incapacidade a prática dos atos da vida civil. 5. Nesse contexto, os atos praticados são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 6. O contrato apresentado pela instituição financeira atende todas as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, sendo acompanhado da subscrição de duas testemunhas e assinatura a rogo, conforme art. 595 CC. 7. Há nos autos documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 9. Tendo em conta que a parte autora já foi beneficiada em grau de jurisdição anterior, impossível a modificação da sentença nesse sentido, vez que deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também apelado com recurso admissível. 10. Primeiro recurso de apelação não conhecido. Segundo de recurso de apelação conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pelo BANCO PAN e votar pelo CONHECIMENTO do recurso de CRISTINA PEREIRA DA SILVA, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN, identificado processualmente, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando nulo o contrato vindicado, condenando o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Nas razões recursais (ID Num. 6840721), o Banco, ora primeiro apelante, afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse de valores contratados. Requer ao final o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, para a devolução dos valores repassados à autora.

Em Contrarrazões à primeira apelação, (ID Num. 6840728) a parte autora alega a ausência de comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, assim, pede pelo total desprovimento da Apelação interposta pelo banco.

A parte Autora, CRISTINA PEREIRA DA SILVA, também apresentou Recurso de Apelação (ID Num. 6840730), pedindo pela majoração dos danos morais e honorários advocatícios.

Em Contrarrazões à Segunda Apelação (ID Num. 6840735), o Banco pede pelo total desprovimento dos pedidos da parte Autora em sede de Apelação.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


I- ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo apenas o recurso interposto por CRISTINA PEREIRA DA SILVA, no efeito devolutivo, conforme o art. 1.013, caput do CPC/15. Defiro o seu pedido de justiça gratuita já atribuída em primeiro grau, vez que presentes os requisitos legais.

Da análise dos autos, verifico que o BANCO PAN também interpôs recurso de apelação, ID. Num. 6840721. Em ID Num. 6840722, a parte acostou comprovante de pagamento de custas, entretanto, sobreveio certidão do juízo de primeiro grau atestando que o boleto se encontra vinculado a outro processo (ID Num. 6840723). 

Após esse deslinde, a parte apelante foi intimada para realizar a complementação do preparo em 5 dias (ID Num. 6849834). Decorrido o prazo determinado, o Banco quedou-se inerte. Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo 1.007 do CPC, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Passo à análise do mérito. 


II - MÉRITO

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.

Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 3006014841-9  apresentado pela instituição financeira (ID. Num. 6840257) atende todas as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, sendo acompanhado da subscrição de duas testemunhas e assinatura a rogo, conforme art. 595 CC.

Diante de tal fato, nota-se que o recorrente não é alfabetizado, mas que é plenamente capaz para exercer os atos da vida civil desde que atendidos os requisitos essenciais.

Desse modo, embora a idade avançada e a condição de analfabetismo possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pelo autor.

Por conseguinte, em análise minuciosa dos autos, constata-se que o requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira no valor de R$ 1.058,42 (mil, cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos) em ID. Num. 6840257 - pág. 68, mediante TED. Cumpre ressaltar que os dados bancários correspondem aos dados bancários constantes no contrato. Além disso, o comprovante de repasse de valores tem o devido número de autenticação do Sistema de Pagamentos Brasileiro, o que comprova a autenticidade da transação.

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não mereceria prosperar a pretensão do ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”


““CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).

Em regra, esta colenda Câmara Especializada Cível entende que não haveria o que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

No entanto, tendo em conta que a parte autora já foi beneficiada em grau de jurisdição anterior, impossível a modificação da sentença nesse sentido, vez que deve ser respeitado o princípio da proibição da reformatio in pejus se a outra parte não tiver também apelado com recurso admissível. 

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Por todo o exposto, não conheço do recurso interposto pelo BANCO PAN e voto pelo CONHECIMENTO do recurso de CRISTINA PEREIRA DA SILVA, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

É como voto.

 

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 11 a 18 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000724-71.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CRISTINA PEREIRA DA SILVA

Publicação

05/12/2022