TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812484-09.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO, ROSENA MARIA MOURA DE CARVALHO, EDNA MARIA DE ARAUJO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES, HILDEBRANDO PINHEIRO DE MOURA, ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS, EDUARDO RUBEN PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO, ROSENA MARIA MOURA DE CARVALHO, EDNA MARIA DE ARAUJO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES, HILDEBRANDO PINHEIRO DE MOURA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS, EDUARDO RUBEN PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 00812484-09.2020.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando: III) Que seja determinado aos Réus o enquadramento dos Autores na Classe D, Referência IV, correspondente aos seus respectivos cargos, assegurando-os a devida progressão funcional final de sua carreira, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento; IV) Que sejam os Réus compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativos ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidas em razão da não progressão/promoção efetuada pela a Administração Pública.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido com dispositivo nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao réu Estado do Piauí, acolhendo a preliminar de ilegitimidade; b) Julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos servidores EDNA MARIA DE ARAÚJO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES e HILDEBRANDO PINHEIRO DE MOURA, pois na inatividade, acolhendo a preliminar de ilegitimidade; c)acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, referente às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; c) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral em relação aos servidores FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO e ROSENA MARIA MOURA SOARES DE CARVALHO, que estão na atividade, tão somente para determinar que o EMATER realize a avaliação de desempenho dos referidos servidores, constantes no polo ativo da ação, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida. Indefiro, por outro lado, o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos, bem assim os seus reflexos sobre as verbas salariais.
III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde: “requer a recorrente se dignem Vossas Excelências, a darem integral provimento ao Recurso de Apelação interposto, determinando a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento da vigência parcial da Lei nº 4.640/93 que seja realizada a progressão destes servidores, e consequente pagamento das diferenças salarias decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes”.
IV. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, para: a) Reformar a sentença, julgando a ação improcedente em sua totalidade; b) Anular a sentença, tendo em vista o caráter extra petita, que viola o princípio da congruência, expresso no art. 492, caput, do CPC; c) Inverter os ônus da sucumbência e majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”.
V. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.
VI. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.
VII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta pela parte Autora para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da Apelação interposta pelos réus para DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os autores nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 00812484-09.2020.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando: III) Que seja determinado aos Réus o enquadramento dos Autores na Classe D, Referência IV, correspondente aos seus respectivos cargos, assegurando-os a devida progressão funcional final de sua carreira, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento; IV) Que sejam os Réus compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativos ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidas em razão da não progressão/promoção efetuada pela a Administração Pública.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido com dispositivo nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao réu Estado do Piauí, acolhendo a preliminar de ilegitimidade; b) Julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos servidores EDNA MARIA DE ARAÚJO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES e HILDEBRANDO PINHEIRO DE MOURA, pois na inatividade, acolhendo a preliminar de ilegitimidade; c) acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, referente às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; c) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral em relação aos servidores FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO e ROSENA MARIA MOURA SOARES DE CARVALHO, que estão na atividade, tão somente para determinar que o EMATER realize a avaliação de desempenho dos referidos servidores, constantes no polo ativo da ação, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida. Indefiro, por outro lado, o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos, bem assim os seus reflexos sobre as verbas salariais.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde: “requer a recorrente se dignem Vossas Excelências, a darem integral provimento ao Recurso de Apelação interposto, determinando a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento da vigência parcial da Lei nº 4.640/93 que seja realizada a progressão destes servidores, e consequente pagamento das diferenças salarias decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes”.
O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, para: a) Reformar a sentença, julgando a ação improcedente em sua totalidade; b) Anular a sentença, tendo em vista o caráter extra petita, que viola o princípio da congruência, expresso no art. 492, caput, do CPC; c) Inverter os ônus da sucumbência e majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”.
A parte Autora não apresentou contrarrazões à Apelação.
O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER e o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do apelo da parte Autora.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 00812484-09.2020.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando: III) Que seja determinado aos Réus o enquadramento dos Autores na Classe D, Referência IV, correspondente aos seus respectivos cargos, assegurando-os a devida progressão funcional final de sua carreira, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento; IV) Que sejam os Réus compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativos ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidas em razão da não progressão/promoção efetuada pela a Administração Pública.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido com dispositivo nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao réu Estado do Piauí, acolhendo a preliminar de ilegitimidade; b) Julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos servidores EDNA MARIA DE ARAÚJO PEREIRA, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES e HILDEBRANDO PINHEIRO DE MOURA, pois na inatividade, acolhendo a preliminar de ilegitimidade; c)acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, referente às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; c) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral em relação aos servidores FRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO e ROSENA MARIA MOURA SOARES DE CARVALHO, que estão na atividade, tão somente para determinar que o EMATER realize a avaliação de desempenho dos referidos servidores, constantes no polo ativo da ação, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a realização de tal avaliação pela parte requerida. Indefiro, por outro lado, o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos, bem assim os seus reflexos sobre as verbas salariais.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde: “requer a recorrente se dignem Vossas Excelências, a darem integral provimento ao Recurso de Apelação interposto, determinando a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento da vigência parcial da Lei nº 4.640/93 que seja realizada a progressão destes servidores, e consequente pagamento das diferenças salarias decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes”, alegando que:
“Os autores são servidores públicos estaduais, ocupando a carreira de Extensionista Rural de Nível Médio e Superior, conforme os artigos 1° e 2° da Lei Estadual 5.591/2006 (Dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER).
Ocorre que desde o ingresso no serviço público, permanecem no mesmo nível, muito embora o artigo 5º da lei nº 4.460/93 prevê que os servidores serão submetidos a avaliações de desempenho a cada dezoito meses. Importante mencionar que o teor da Lei 6.560/2014, expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.460/93, a qual estabelece os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI.
Mencione-se também que apesar dos autores se encontrarem enquadrados na Lei nº 5.591/2006 a mesma não possuem critérios para avaliação e progressão dos servidores nela enquadrados.
A Lei 4.640/93 preconiza que tal carreira possui quatro classes de vencimentos (A, B, C e D), possuindo cada classe quatro referências (I, II, III E IV), totalizando dezesseis níveis (art. 1°, parágrafo 2°, Lei Estadual 4.640/93).
Os autores ingressaram nos quadros do EMATER/PI, nos anos de 2006 e 2008, sob a égide da Lei nº 5.591/06, que promoveu uma reformulação nos quadros da carreira dos servidores da citada instituição.
No entanto foram promovidas avaliações esporádicas dos servidores, e somente os egressos do concurso de 2006 progrediram horizontalmente uma letra nestes últimos 10 (dez) anos, de vigência da Lei nº 5.591/06.
Ressalte-se que a Lei 6.560/2014, expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.460/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI.
Inegável se encontra demonstrada o dano material sofrido pelos autores ao longo destes 13 (treze) anos e diante a omissão da administração pública em promover a devida progressão horizontal na carreira destes servidores é que estes se dirigem ao Poder Judiciário em busca de suas garantias e direitos fundamentais.
A sentença reconheceu o direito de avaliação e consequente progressão de seus servidores e por esta razão o direito de progredirem em suas carreiras, no entanto comete o equívoco de não acolher os pagamentos das diferenças pretéritas pleiteadas pelos autores.
Se busca com a reforma da sentença é o reconhecimento do pagamento dos 05 (cinco) últimos anos retroativos da interposição da ação até a efetiva implantação das diferenças salariais da remuneração dos autores.
Tendo em vista que o douto julgador reconheceu o direito de avaliação e consequente progressão dos autores o pagamento dos valores retroativos das diferenças salariais pela não progressão.
Diante do exposto a vergastada sentença merece reforma nos pontos em que não alcançará o verdadeiro sentido da justiça e do direito destes servidores.”
O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER interpôs recurso de Apelação, para: a) Reformar a sentença, julgando a ação improcedente em sua totalidade; b) Anular a sentença, tendo em vista o caráter extra petita, que viola o princípio da congruência, expresso no art. 492, caput, do CPC; c) Inverter os ônus da sucumbência e majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”.
O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“Válido destacar, de plano, que a Lei Estadual n° 4.640/93 na qual se fundamenta o pleito autoral, restou revogada tacitamente pela Lei Estadual nº 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER.
Com efeito, o art. 2°, §§ 1° e 2° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) dispõe que:
Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Pela leitura do dispositivo acima transcrito, nota-se evidente que a Lei 4.640/93 foi revogada pela Lei 5.591/2006, uma vez que esta regula inteiramente a matéria que tratava a Lei 4.640/93.
Ora, a revogação pode ocorrer por via direta ou por via oblíqua.
Neste último caso, a lei nova mostra-se incompatível com a lei antiga, ou ainda regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Dizem os autores que com a edição da Lei nº 4.640/93 foi implantado um novo plano de cargos e salários.
Requerem que a remuneração deles sejam com base no salário da Classe D, referência IV. Sobre a matéria, o TJPI já resolveu a questão nos seguintes termos: Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelados, pertencentes ao quadro da citada carreira ("Extensionistas Rural II de Nível Superior"), passaram a ser regulamentados conforme o seu Anexo II, Tabela I, não havendo que se falar na aplicação da derrogada Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos. (Apelação/Reexame Necessário nº 200900010016229, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Haroldo Oliveira Rehem. j. 28.07.2010, unânime).
Não há razão, portanto, para aplicação da Lei nº 4.640/93, considerando advento de lei nova, que trata completamente a matéria objeto da lide. A verificação da ocorrência da revogação tácita, via oblíqua, é possível diante da incompatibilidade entre a nova regulamentação e a lei então existente.
A Lei 5.591/2006, portanto, inovou as regras do regime jurídico estatutário dos servidores do EMATER/PI, sendo sabido que não há direito adquirido a regime jurídico. Desta feita, revogada a lei que fundamenta o alegado enquadramento, não há como serem enquadrados os autores na categoria alegada.
No que concerne o argumento do réu de ausência de condição de servidor efetivo, visto que os autores não se submetem a concurso público, depreende-se que na realidade, o concurso público prévio de provas e provas e títulos é a forma democrática e igual que permite aos cidadãos o acesso ao exercício de cargo ou emprego público.
No caso dos autos, os autores gozam da estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Conforme disposto na norma constitucional, os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Assim, observa-se que o poder público pode instituir o modelo que melhor lhe convier. O único limite imposto a este poder de auto-organização do Estado é a garantia da irredutibilidade de vencimentos consagrada constitucionalmente (art. 37, XV, CF/88). Nesse contexto, desde que não haja redução nominal dos vencimentos do servidor, a Administração Pública pode promover as alterações necessárias no regime jurídico-estatutário.
Logo, os autores não são titulares de cargo efetivo, por não terem sido aprovados em concurso público, entretanto, gozam de estabilidade.
Vale dizer que através do plano de carreiras, cargos e vencimentos de servidores públicos, busca a Administração Pública dar concretude ao princípio da eficiência (art.37 CF), aplicando a isonomia, valorizando o trabalho e respeitando cada vez mais a dignidade da pessoa humana.
Por este motivo, não há o que se discutir.
Nesse sentido, devo anotar que não cabe aqui discutir a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar qualquer ato que possa trazer prejuízo ao servidor. São princípios constitucionais o acesso à justiça e direito de ação.
A questão, na verdade, leva a examinar se as promoções, sob o aspecto da exigência de avaliação de desempenho, são atos discricionários e podem ser afastadas para reconhecimento de direito a promoção automática por inércia da Administração. Assevere-se ser indiscutível a exigência da avaliação de desempenho para promoção do servidor da EMATER/PI.
Outrossim, não se observa previsão para progressão/promoção automática. Ora, em não havendo autorização para promoção automática e sendo a avaliação do servidor ato discricionário, não é permitido ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo para apurar o desempenho de servidor ou, pior, conceder-lhe a promoção almejada sem a devida avaliação pelo órgão competente, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
(…)
Por tais razões entendo, ainda, quanto aos períodos pretéritos, que não há como o magistrado determinar o pagamento das diferenças, pois, além de revogada a norma invocada, ainda está impedido o magistrado de suprir a omissão do Poder Executivo em realizar a referida avaliação e fixar as diferenças salariais que seriam devidas.
No caso em apreço, cabe apenas o acolhimento do direito dos autores a serem avaliados pelo ente público, para que se possa analisar em cada avaliação a aptidão do servidor para passar ao nível seguinte ao que se encontra atualmente, conforme determina a lei.
Diante do que foi narrado, conclui-se que incumbe à Administração Pública eleger os critérios de avaliação para a promoção, não cabendo ao Poder Judiciário, nem mesmo em prol da vedação ao enriquecimento sem causa, substituir o Executivo no referido múnus e deferir o benefício aos servidores independentemente de regulamentação, desrespeitando os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Limito-me apenas a determinar o que a lei prevê no sentido de determinar que Administração requerida realize a avaliação dos servidores para fins de progressão, o que é o pedido da peça inicial.”
A presente matéria já foi analisada por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0026960-27.2016.8.18.0140, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, com Ementa nos seguintes termos:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REVOGAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. PEDIDO DE PROMOÇÃO OU PROGRESSÃO NA CARREIRA. CONTRACHEQUES INDICANDO ÚLTIMO NÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não procede a pretensão de aplicação da Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória.
2. O pedido formulado cingiu-se à promoção ou à progressão na carreira, mas os contracheques juntados à inicial demonstram que eles já se encontravam no último nível, decorrendo daí a ausência de interesse. A inicial não veiculou pretensão de equipação salarial, de reajuste ou de implantação de determinado vencimento, de sorte que eventual pedido neste sentido somente poderia ser formulado até a decisão de saneamento, exigindo-se consentimento do réu quando formulado após a citação (art. 329 do CPC).
3. Registre-se, apenas a título de obter dictum, que mesmo se fosse possível extrair da inicial, a partir de uma interpretação lógico-sistemática, pedido de implantação do vencimento correspondente ao último nível da carreira, a tabela de valores referenciada no documento juntado aos autos alude expressamente à Lei nº 4.640/93, revogada nesta parte pela reestruturação na carreira promovida pela Lei nº 5.591/06, o que inviabilizaria a concessão da medida.
4. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse, invertendo-se o ônus da sucumbência.
(TJPI. Apelação nº 0026960-27.2016.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. Relator: Erivan José da Silva Lopes. Julgamento: 03/09/2020)
Nos termos do entendimento firmado por esta 6ª Câmara de Direito Público, consignado pelo relator Desembargador Erivan José da Silva Lopes no referido precedente, que passa a compor a presente fundamentação: os autores se qualificam como servidores públicos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, requerendo a regular promoção ou progressão na carreira, inclusive com o percebimento de valores retroativos, nos termos da Lei Estadual 4.640/93.
Quanto à alegação de ausência de direito adquirido a regime jurídico, em razão da revogação da Lei 4.640/93 pela Lei 5.591/2006, tal pleito não merece guarida. É que, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, observa-se que a Lei nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei 4.640/93, ao dispor no seu Art. 4º, XVII que a mesma não se aplica “aos servidores do Instituto de Assistência e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual nº 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual 5.591, de 26 de julho de 2006”.
Não obstante lei posterior diga expressamente que os servidores do EMATER são regidos pelas Leis nº 4.640/93 e nº 5.591/06, esta última lei reestruturou a carreira e a remuneração dos servidores da aludida autarquia, derrogando a lei anterior neste ponto. A propósito, confira-se a jurisprudência deste Tribunal:
TJPI. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – MUDANÇA DE CATEGORIAS – SERVIDORES DA EMATER – - VERBAS PLEITEADAS – NÃO CABIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNIA – LEI REVOGADA – MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO PERCEBIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelantes, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.
II – Assim, não merece prosperar a pretensão dos apelantes, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.
III – Recurso conhecido e improvido, manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005953-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2019 )
TJPI. APELAÇÃO. (...). PRECEDENTE. (...). SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
4. Quando os Apelantes ajuizaram a ação originária, já vigorava a Lei Estadual n. 5.591/2006, que reestruturou os cargos e a remuneração dos servidores do EMATER/PI, revogando a Lei Estadual n. 4.640/93.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em afirmar que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (STF, ARE 1078360 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018). In casu, os Apelantes não comprovaram que a implantação da Lei Estadual n. 5.591/2006 implicou em efetiva redução salarial.
6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006847-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018)
TJPI. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO INEXISTÊNCIA – MUDANÇA DE CATEGORIAS – SERVIDORES DA EMATER – VERBAS PLEITEADAS – NÃO CABIMENTO – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – LEI REVOGADA – MANUTENÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO PERCEBIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos apelantes, pertencentes ao quadro da citada carreira (“Extensionistas Rural II de Nível Superior”), restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, ao menos do que toca aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.
II – Recurso conhecido e improvido por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004063-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014)
De fato, com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.
Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).
I - (...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
V - (...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...)
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Com a revogação da Lei Estadual n° 4.640/93 pela edição da Lei Estadual n° 5.591/2006 em relação a composição remuneratória, não têm direito os apelantes a pleitearem por cargos e vencimentos (regime jurídico) naquela previstos, eis que não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, não procede a pretensão de aplicação da Lei nº 4.640/93 quanto ao cargo e remuneração dos autores, diante da reestruturação promovida pela 5.591/06 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória.
A presente matéria foi novamente apreciada por esta 6ª Câmara de Direito Público, sob esta mesma Relatoria, mantendo-se o entendimento supra consignado. Vejamos:
TJPI. APELAÇÃO. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.640/93. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801759-63.2017.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do ESTADO DO PIUAÍ e DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ, visando que seja determinado aos réus o enquadramento dos Autores na Classe D, Referência IV, correspondente aos seus respectivos cargos, assegurando-os a devida progressão fucnional final de sua carreira, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento, bem como que sejam compelidos ao pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal, relativo ao período retroativo das diferenças em seus vencimentos não percebidos em razão da não progressão/promoção efetuada pela Administração Pública.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para determinar a realização da avaliação de desempenho dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para a realização de tal avaliação, indeferindo o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos.
III. A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que ?se dignem Vossas Excelências, a darem integral provimento ao Recurso de Apelação interposto, determinando a reforma parcial da sentença de primeiro grau com reconhecimento da vigência da Lei nº 4.640/93, e o enquadramento na referida lei dos autores, e consequente confirmação da avaliação e progressão dos servidores, bem como o pagamento das diferenças salarias decorrente da não progressão na carreira dos autores apelantes?.
IV. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí ? EMATER e o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação, onde ?requerem a este egrégio Tribunal de Justiça o conhecimento e provimento deste recurso, com a reforma da sentença proferida e a total improcedência da ação ajuizada?.
V. Com o advento da Lei Estadual nº 5.591/2006, responsável por reestruturar os cargos e a remuneração das carreiras de pessoal do EMATER/PI, os vencimentos dos servidores, pertencentes ao quadro da citada instituição, restou revogada a Lei Estadual nº 4.640/93, no que dispõe aos valores remuneratórios, exceto se houvesse afronta ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna), o que não restou comprovado nos autos.
VI. Não merece prosperar a pretensão da parte Autora, posto que é pacificado segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de composição dos vencimentos, eis que foi respeitada a irredutibilidade dos seus vencimentos, conforme se pode observar nos autos.
VII. Recurso da parte autora conhecido e improvido, e Recurso da parte ré conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801759-63.2017.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021)
Ante o exposto, entendo que a sentença merece reforma, para julgar improcedente o pedido inicial.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação interposta pela parte Autora para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação interposta pelos réus para DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os autores nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 23/11/2022
0812484-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorFRANCISCO DOS SANTOS CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2022