TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0816334-71.2020.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: RAIMUNDO ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, JULIANA LULA EULALIO MOURA, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFIGURADO. MILITAR. PROMOÇÃO. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO DEVIDO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo apelado, prevista no art. 99, § 3º do CPC. 2. Extrai-se da documentação contida nos autos que o apelado foi promovido ao posto de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí. Ocorre que seus contracheques demonstram que o soldo correspondente ao novo posto não lhe fora pago, restando evidenciada a absolutamente injustificável omissão do apelante em realizar a devida retribuição remuneratória decorrente da promoção. 3. Como bem reconhecido pelo juízo de origem, inexiste dúvida de que o apelado tem direito à percepção do soldo correspondente ao posto de Subtenente, sendo também certo que deve ser assegurado ao apelado o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data em que fora publicado o ato de sua promoção, não se podendo perder de vista que a ação de cobrança que ajuizara é o instrumento apropriado para viabilizar a percepção dos pretendidos efeitos financeiros retroativos. 4. Não possui sustentação a alegativa do apelante de que é necessária a demonstração da efetiva prestação do serviço no novo posto para que seja possível o acréscimo remuneratório, eis que, de acordo com o disposto no art. 5º, III, do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí - Lei Estadual n. 5.378/04, o termo inicial do direito ao soldo de Subtenente corresponde ato de promoção. 5. Desde o ato da promoção cabia à Administração Pública proceder à implementação do subsídio atinente ao novo posto do apelado, em atuação puramente vinculada, sem qualquer margem de avaliação de conveniência e oportunidade. 6. As previsões contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, alegadamente impeditivas do pagamento do soldo, não podem ser invocadas como justificativa para o descumprimento de direitos dos agentes públicos, como o direito do apelado à percepção do soldo correspondente ao posto para o qual fora promovido. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RAIMUNDO ARAUJO DOS SANTOS, ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, de conformidade com a fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para que o Estado do Piauí efetue o pagamento dos vencimentos do requerente, RAIMUNDO ARAUJO DOS SANTOS, equivalentes ao de Subtenente da Polícia Militar, com o devido acréscimo decorrente de sua promoção.
Estabeleço que o requerido pague a diferença salarial correspondente ao acréscimo da promoção que deveria perceber, desde sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou seja, a partir de julho de 2019.
Indefiro, entretanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, conforme art. 85 do CPC.
Com remessa necessária, tendo em vista que o proveito econômico é de valor certo, porém, não líquido, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
P. R. I.
Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: o apelado não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça; a pretensão do apelado encontra obstáculo nas previsões contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal; qualquer implantação dos efeitos financeiros das promoções dos servidores públicos fica condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Estado e que somente poderá ocorrer após o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; o apelado não possui direito a parcelas retroativas; não restou comprovado o exercício das funções referentes ao posto de Subtenente da Polícia Militar do Piauí. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Em suas contrarrazões, o apelado pleiteou o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a sentença de piso julgou procedente em parte a Ação de Cobrança c/c Obrigação de fazer ajuizada pelo ora apelado, determinando ao ente público apelante que: promova a efetivação do pagamento dos vencimentos do apelado, equivalentes ao de Subtenente da Polícia Militar, com o devido acréscimo decorrente de sua promoção; pague a diferença salarial correspondente ao acréscimo da promoção que deveria perceber, desde sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou seja, a partir de julho de 2019.
Pretendendo ver reformada a sentença, o apelante alega, em síntese, que: o apelado não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça; a pretensão do apelado encontra obstáculo nas previsões contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal; a implantação dos efeitos financeiros das promoções dos servidores públicos fica condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do Estado e somente poderá ocorrer após o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; não há direito a parcelas retroativas; não restou comprovado o exercício das funções referentes ao posto de Subtenente da Polícia Militar do Piauí.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do apelante não merece prosperar.
Preliminarmente, alega o apelante que o apelado não preenche os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ocorre que, compulsando os autos, percebe-se que inexistem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada pelo apelado, prevista no art. 99, § 3º do CPC.
Ademais, deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade, sendo que a remuneração líquida mensal inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) indicada em documentação trazida pelo apelado não revela incompatibilidade com a gratuidade almejada, notadamente considerando o elevado valor de R$ 6.610,71 (seis mil seiscentos e dez reais e setenta e um centavos) correspondente às custas.
Inexiste, portanto, razão para afastar a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelado.
No que diz respeito ao mérito recursal, extrai-se da documentação contida nos autos que o apelado foi promovido ao posto de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí. Ocorre que seus contracheques demonstram que o soldo correspondente ao novo posto não lhe fora pago, restando evidenciada a absolutamente injustificável omissão do apelante em realizar a devida retribuição remuneratória decorrente da promoção.
Assim, como bem reconhecido pelo juízo de origem, inexiste dúvida de que o apelado tem direito à percepção do soldo correspondente ao posto de Subtenente, sendo também certo que deve ser assegurado ao apelado o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data em que fora publicado o ato de sua promoção, não se podendo perder de vista que a ação de cobrança que ajuizara é o instrumento apropriado para viabilizar a percepção dos pretendidos efeitos financeiros retroativos.
Neste passo, cumpre registar que não possui sustentação a alegativa do apelante de que é necessária a demonstração da efetiva prestação do serviço no novo posto para que seja possível o acréscimo remuneratório.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 5º, III, do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí - Lei Estadual n. 5.378/04, o termo inicial do direito ao soldo de Subtenente corresponde ato de promoção. Transcreve-se, por oportuno, o dispositivo mencionado:
Art. 5º. O direito do policial militar ao soldo tem início na data:
(...)
III – do ato de promoção, para o Subtenente PM;
(...)
Com efeito, desde o ato da promoção cabia à Administração Pública proceder à implementação do subsídio atinente ao novo posto do apelado, em atuação puramente vinculada, sem qualquer margem de avaliação de conveniência e oportunidade.
Sobre o reconhecimento do direito à imediata implantação do soldo decorrente da promoção, bem como do direito às diferenças remuneratórias devidas em razão da omissão do ente público, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/1992 REJEITADA. PROMOÇÃO EFETIVADA. VALORES DEVIDOS NÃO INCORPORADOS AO SUBSÍDIO. SUPRESSÃO INDEVIDA. ORDEM PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1 - Nos termos da Lei Complementar Estadual n° 28/2003 (Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí) é ao Secretário de Administração do Estado que incumbe coordenar e executar a política de pessoal e coordenar a elaboração das folhas de pagamento. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - É pacífico o entendimento do STJ quanto à possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos de supressão ilegal de parcela da remuneração, como no caso ora deduzido. A doutrina e a jurisprudência tem relativizado a aplicação do artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 quando em debate o restabelecimento de vantagem ilegalmente suprimida, tendo em vista a proteção da dignidade humana e do valor social do trabalho. Preliminar de violação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 rejeitada. 3 - O termo inicial para implementação do soldo correspondente a nova graduação é da promoção, nos termos do art. 5.378/2004. Assim, a implementação do subsídio correspondente independe da efetiva prestação do serviço, sendo suficiente a comprovação da ascensão funcional. Não tendo sido procedida a referida implementação, resta caracterizada a supressão ilegal de seus vencimentos. 4 - Desta forma, não havendo dúvidas acerca da promoção do impetrante ou mesmo da supressão de seus vencimentos, e não tendo o sido apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do impetrante, impõe-se a concessão da segurança pleiteada para que seja efetuada a implantação imediata no seu contracheque do soldo referente ao exercício do posto que foi promovido, qual seja, MAJOR QOPM. 5 - Ressalto, todavia, que os efeitos patrimoniais da decisão proferida em mandado de segurança não retroagem a data anterior à impetração, visto que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo para a ação de cobrança (Súmula 269 e 271 do STF). A cobrança dos valores pretéritos demanda ação própria. 6 - Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0753659-07.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Policial militar que sustenta preterição na carreira apontando outros militares como paradigmas. Pleitos de promoção em ressarcimento de preterição à graduação de 2º sargento ou superior e pagamento de diferenças vencimentais. Sentença de improcedência. Autor que, quando do requerimento administrativo para obter a promoção (09/05/2017), já preenchia o requisito temporal, tendo em vista que, à época, contava com 15 anos de efetivo serviço, no entanto, pendiam os requisitos de ordem intelectual, quais sejam, os Cursos Especiais de Formação de Cabos (CEFC) e de Sargentos (CEFS). Fato superveniente à prolação da sentença que alterou a questão apresentada, merecendo, por conseguinte, reforma o decisum, em atenção ao disposto no art. 493 CPC e ao art. 5º, LXVIII da CF. Policial militar que atualmente conta com 18 anos de efetivo serviço na corporação, tendo alcançado conclusão com aproveitamento, após a prolação, nos cursos CEFC e CEFS, fazendo jus, portanto, à promoção à graduação de 2º sargento. Diferença salarial entre o soldo percebido e o que este deveria perceber, que deve ter seu termo inicial em 02/03/2020, data em que o autor preencheu integralmente os requisitos legais necessários à promoção. Recurso parcialmente provido. (0188107-93.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 23/02/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS SALARIAIS PROVENIENTES DE PROMOÇÃO FUNCIONAL. RESOLUÇÃO Nº 4.279/2016. MAJORAÇÃO DO SOLDO EM DECORRÊNCIA DE ASCENSÃO/GRADUAÇÃO AO CARGO. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO NO POSTO ANTERIOR (JANEIRO A JULHO DE 2019) - ILEGALIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, II DO CPC. ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL 17.169/2012. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 6.417/73. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ATO VINCULADO. TERMO INICIAL - EFEITOS RETROATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO À PRIMEIRA PORTARIA PUBLICADA COM EFEITOS RETROATIVOS – AMPLA PRODUÇÃO DE EFEITOS. PUBLICAÇÃO NO BOLETIM GERAL DO COMANDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040846-16.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 06.07.2020) (TJ-PR - RI: 00408461620198160182 PR 0040846-16.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 06/07/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2020)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA PATENTE E O NOVO NÍVEL FUNCIONAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO CONCEDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE, SEM A IMPLANTAÇÃO DO SOLDO EQUIVALENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES. REJEIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DOS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS QUE É ATO DE COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO. MÉRITO. O PAGAMENTO DO SOLDO DE ACORDO COM O NOVO NÍVEL FUNCIONAL E A NOVA PATENTE É ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL OU NO DECRETO ESTADUAL 23.627/2013. RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Em que pese a competência para o reconhecimento do direito à progressão funcional seja do Comandante Geral da Polícia Militar, a competência para pagamento da remuneração do pessoal conforme o novo padrão remuneratório ocupado na carreira é do Secretário Estadual de Administração e dos Recursos Humanos, de modo que a referida autoridade deve figurar no pólo passivo deste mandamus, consoante prevê o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09, razão pela qual há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade coatora. 1. Reconhece-se a ilegalidade da Administração que apesar de reconhecer o direito à percepção dos vencimentos no nível remuneratório gerencial superior, não garante ao impetrante a complementação salarial correspondente. 2. Deixar a aplicação de uma lei à discricionariedade da Administração, sob o argumento de que excede o limite de despesa de pessoal do Estado, consistiria na criação de um meio antijurídico de retirar a eficácia de norma vigente e válida, como pretende a autoridade impetrada se valendo da Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. Precedentes desta Corte (Mandado de Segurança nº 2016.003341-7, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 22/06/2016; Mandado de Segurança nº 2016.001998-1, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 01/06/2016; Mandado de Segurança nº 2015.011404-4, Rel. Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 03/02/2016). 4. Concessão da segurança. (TJ-RN - MS: 20170081040 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 14/03/2018, Tribunal Pleno)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS DO VENCIMENTOS. 1. Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos da Lei Estadual nº 17.098/10, a Administração Pública deverá promover o polo impetrante para a classe B, padrão "III", do cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa, nos termos do que dispõe a Lei Estadual nº 17.098/10. 2. Inobstante a lei determinar que a promoção funcional seja realizada através de processo seletivo específico para este fim, a omissão da Administração Pública para a realização do processo seletivo configura ato abusivo, violador de direito líquido e certo do impetrante. 3. A ausência de avaliação dos servidores para a progressão na carreira por parte do impetrado não pode servir de obstáculo à providência almejada, pois tal inércia é de responsabilidade deste, que se omite em proporcionar o efetivo cumprimento do plano de carreira instituído. 4. Uma vez reconhecido o direito à promoção/progressão funcional, é devido o pagamento das repercussões econômicas decorrentes da ascensão na carreira, a partir da data da impetração do writ, calculando-se juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 03105094420168090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 13/11/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/11/2017)
AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROATIVIDADE. I - Rejeitada a prescrição da pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias, porque não transcorridos cinco anos entre a causa interruptiva (propositura da ação de promoção em ressarcimento de preterição) e o ajuizamento da presente demanda. II - Os efeitos financeiros da promoção em ressarcimento de preterição retroagem à data em que o militar deveria ter sido anteriormente promovido. III – Apelação desprovida. (Acórdão 819949, 20120110220635APC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: ANA CANTARINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/9/2014, publicado no DJE: 23/9/2014. Pág.: 242)
Por fim, no que diz respeito ao argumento de existência de limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, alegadamente impeditivos do pagamento do soldo, melhor sorte não está reservada ao apelante. Realmente, os indigitados limites não podem ser invocados como justificativa para o descumprimento de direitos dos agentes públicos, como o direito do apelado à percepção do soldo correspondente ao posto para o qual fora promovido.
Não é outro o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante depreende-se da leitura das ementas doravante transcritas:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.413.153/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Estadual, em que aponta omissão do ente público e pleiteia a promoção retroativa na carreira do fisco para atingir o nível 5 em 2007, nos termos do que dispõe a Lei 6.038/1990 do Estado do Rio Grande do Norte. 2. De início, cabe destacar que a pretensão autoral não tem fundamento em ato de enquadramento funcional, mas, sim, na omissão da Administração Pública em realizar os processos de progressão na carreira prevista no Estatuto próprio. 3. A leitura do acórdão recorrido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, em caso de ato omissivo da Administração Pública em proceder à progressão funcional de Servidor Público prevista em lei, por envolver relação de trato sucessivo, e não havendo negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.589.542/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.3.2019; AgInt no AREsp. 511.071/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2019. 4. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.431.119/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp. 1.418.641/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2019. 5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.459.785/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
Percebe-se, assim, que a sentença apelada não merece reparo, devendo ser integralmente mantida.
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0816334-71.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorRAIMUNDO ARAUJO DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2022