TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015198-77.2015.8.18.0001
RECORRENTE: ROBERVAL SOARES DAS NEVES
Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
RECORRIDO: MAGAZINE LILIANI S/A, DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA, PLINIO AUGUSTO DA SILVA DUMONT VIEIRA, JULIANA JACOME NOGUEIRA PIRES DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS. DEFEITO EM TELEVISÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO PREÇO OU SEU ABATIMENTO OU MESMO A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EFETUADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0015198-77.2015.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ROBERVAL SOARES DAS NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A
RECORRIDO: MAGAZINE LILIANI S/A, DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA - PI6960-A, PLINIO AUGUSTO DA SILVA DUMONT VIEIRA - PI4725-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA JACOME NOGUEIRA PIRES DE ARAUJO - PI5116-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não houve juntada de acordo extrajudicial; da restituição dos valores; dos danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (evento n° 50), pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, observa-se que após reclamação administrativa no PROCON, houve a restituição do valor pago, inclusive em valor maior que o inicial do produto. Houve a perda do objeto quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, uma vez que restou comprovada a devolução (evento n° 21 autos projudi).
Ademais, não há também que se falar em danos morais, uma vez que a situação vivenciada pela autora não transcendeu ao mero dissabor inerente à vida cotidiana e não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização.
Neste passo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 14/12/2022
0015198-77.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROBERVAL SOARES DAS NEVES
RéuMAGAZINE LILIANI S/A
Publicação10/01/2023