Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0015198-77.2015.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS. DEFEITO EM TELEVISÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO PREÇO OU SEU ABATIMENTO OU MESMO A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EFETUADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015198-77.2015.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015198-77.2015.8.18.0001

RECORRENTE: ROBERVAL SOARES DAS NEVES

Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA

RECORRIDO: MAGAZINE LILIANI S/A, DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA, PLINIO AUGUSTO DA SILVA DUMONT VIEIRA, JULIANA JACOME NOGUEIRA PIRES DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS. DEFEITO EM TELEVISÃO. VÍCIO DO PRODUTO. DIREITO DO CONSUMIDOR DE POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO PREÇO OU SEU ABATIMENTO OU MESMO A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EFETUADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0015198-77.2015.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ROBERVAL SOARES DAS NEVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA - PI12693-A

RECORRIDO: MAGAZINE LILIANI S/A, DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA - PI6960-A, PLINIO AUGUSTO DA SILVA DUMONT VIEIRA - PI4725-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA JACOME NOGUEIRA PIRES DE ARAUJO - PI5116-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não houve juntada de acordo extrajudicial;  da restituição dos valores; dos danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (evento n° 50), pugnando pela manutenção da sentença combatida.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, observa-se que após reclamação administrativa no PROCON, houve a restituição do valor pago, inclusive em valor maior que o inicial do produto. Houve a perda do objeto quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, uma vez que restou comprovada a devolução (evento n° 21 autos projudi).

Ademais, não há também que se falar em danos morais, uma vez que a situação vivenciada pela autora não transcendeu ao mero dissabor inerente à vida cotidiana e não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização.

Neste passo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0015198-77.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROBERVAL SOARES DAS NEVES

Réu

MAGAZINE LILIANI S/A

Publicação

10/01/2023