TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
0002492-12.2015.8.18.0050 - Apelação Cível
Origem: Esperantina / Vara única
Apelante: ANA MARIA DE SOUSA
Advogado: Maurílio Pires Quaresma (OAB/PI nº 9.642)
Apelado: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI nº 8.824)
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. MESMAS PARTES E PEDIDO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU.
1 – Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2 – Na Ação Ordinária discute-se a existência de nomeações precárias para o cargo de agente comunitário de saúde, o que demonstra a existência de vaga e a necessidade de convocação dos aprovados no concurso público. Por outro lado, no Mandado de Segurança discute-se o direito de nomeação, em razão da desistência da posse por parte de dois candidatos classificados nas posições imediatamente anteriores à da Impetrante, ora Recorrente.
3 - Desse modo, esta ação ordinária e a ação mandamental possuem pedidos com os mesmos efeitos práticos, todavia, as causas de pedir são diversas, não havendo, portanto, o que se falar em litispendência, ante a inexistência da tríplice identidade, conforme prevê o artigo 337, §§ 1º, 2º, 3º, do Código de Processo Civil.
4 – Nesse contexto, há existência de conexão, diante da coincidência dos efeitos práticos dos pedidos, devendo as ações tramitarem por dependência e reunidas para decisão conjunta, evitando-se o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante o art. 55, § 1º c/c art. 286, I, ambos do CPC/15.
5 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DE SOUSA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI.
Na Sentença (id nº 1541600 – págs. 85/87), o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento da litispendência (art. 267, V, do CPC/1973).
Em suas razões recursais (id nº 1541600 – págs. 157/169), a Apelante aduziu que na ação mandamental, ajuizada em 24/11/2014, a causa de pedir era o direito líquido e certo em razão da desistência de outros candidatos. Já na presente ação ordinária, a causa de pedir é a contratação irregular, a título precário, de pessoas para ocupar as funções para as quais a autora prestou concurso.
Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja determinado o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito, em razão da ausência de litispendência.
Nas Contrarrazões (id nº 1541600 – págs. 190/195), o Apelado pleiteou, em suma, a manutenção da sentença em todos os seus termos, devendo o recurso de apelação ser improvido.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do CPC/2015 (id nº 4319824).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a sentença proferida pelo Juízo a quo ser mantida em todos os seus termos (id nº 2586326).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se, no presente caso, a existência de litispendência entre o processo originário deste recurso nº 0002492-12.2015.8.18.0050 e o Mandado de Segurança nº 0001665-35.2014.8.18.0050, tendo sido o primeiro processo ajuizado pela parte autora para requerer sua nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Esperantina/PI.
O magistrado de primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar os processos supracitados possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito de nomeação e posse em cargo da administração pública municipal, em razão de classificação em concurso público, está sendo discutido em ambos os processos.
No entanto, na Ação Ordinária discute-se a existência de nomeações precárias para o cargo de agente comunitário de saúde, o que demonstra a existência de vaga e a necessidade de convocação dos aprovados no concurso público. Por outro lado, no Mandado de Segurança discute-se o direito de nomeação, em razão da desistência da posse por parte de dois candidatos classificados nas posições imediatamente anteriores à da Impetrante, ora Recorrente.
Desse modo, esta ação ordinária e a ação mandamental possuem pedidos com os mesmos efeitos práticos, todavia, as causas de pedir são diversas, não havendo, portanto, o que se falar em litispendência, ante a inexistência da tríplice identidade, conforme prevê o artigo 337, §§ 1º, 2º, 3º, do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 337 (...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa que espelha o entendimento da jurisprudência pátria, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA EM CURSO. COINCIDÊNCIA DE PEDIDOS. PARTES E CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. ARTIGO 337, §§ 1º E 2º DO CPC/15. LITISPENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. CONEXÃO. ARTIGOS 55, § 1º E 286, I DO CPC/15. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do CPC/15, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Existindo coincidência de pedidos em ações com partes e causa de pedir diversas, não há o que se falar em litispendência. 3. A declaração da litispendência, na inexistência de reprodução de ação anteriormente ajuizada, constitui erro de procedimento, apto a ser reparado com a cassação da sentença que assim o declarou. 4. Na existência de conexão, dada à coincidência dos efeitos práticos dos pedidos (artigo 55, caput do CPC/15), deverão as ações tramitarem por dependência (artigo 286, I do CPC/15), sendo reunidas para sentença conjunta (artigo 55, § 1º do CPC/15), evitando-se, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA POR ERRO DE PROCEDIMENTO.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 03984088420188090170, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/12/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/12/2018) (Grifei)
Nesse contexto, há existência de conexão, diante da coincidência dos efeitos práticos dos pedidos, devendo as ações tramitarem por dependência e reunidas para decisão conjunta, evitando-se o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante o art. 55, § 1º c/c art. 286, I, ambos do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença a quo e determinado o retorno dos autos ao 1º grau para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 02/03/2023
0002492-12.2015.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA MARIA DE SOUZA
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação17/04/2023