Acórdão de 2º Grau

Furto 0803762-22.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO – CONCURSO DE AGENTES – REPOUSO NOTURNO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – PROVAS IDÔNEAS – REVISÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO PRÓPRIO TIPO. 1. A majorante prevista no §1º, do art. 155, do Código Penal pode ser aplicada ainda que o crime tenha sido cometido em casa desabitada ou da existência de alguém repousando no local, pois o intuito do legislador foi o de punir mais severamente aqueles que se aproveitam de um momento de menor vigilância, não apenas da vítima, mas da sociedade como um todo, o que facilita sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa. 2. Em relação à qualificadora prevista no § 4°, inciso IV do art. 155 do CP (concurso de agentes), tem-se que ficou claramente demonstrado que o réu praticou o crime de furto em companhia de um terceiro identificado como Alex, com unidade de desígnios e prévio acordo de vontades. É o que se extrai da própria confissão do réu perante autoridade policial e das declarações da vítima em juízo. 3. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade, à conduta social, aos motivos e às consequências do crime, vez que utilizada fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal. 4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803762-22.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803762-22.2020.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS 

APELADO: GLEICIANNE DE SOUSA REIS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO – CONCURSO DE AGENTES – REPOUSO NOTURNO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – PROVAS IDÔNEAS – REVISÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO PRÓPRIO TIPO.

1. A majorante prevista no §1º, do art. 155, do Código Penal pode ser aplicada ainda que o crime tenha sido cometido em casa desabitada ou da existência de alguém repousando no local, pois o intuito do legislador foi o de punir mais severamente aqueles que se aproveitam de um momento de menor vigilância, não apenas da vítima, mas da sociedade como um todo, o que facilita sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa.

2. Em relação à qualificadora prevista no § 4°, inciso IV do art. 155 do CP (concurso de agentes), tem-se que ficou claramente demonstrado que o réu praticou o crime de furto em companhia de um terceiro identificado como Alex, com unidade de desígnios e prévio acordo de vontades. É o que se extrai da própria confissão do réu perante autoridade policial e das declarações da vítima em juízo.

3. Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade, à conduta social, aos motivos e às consequências do crime, vez que utilizada fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal.

4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra Francisco Lima Dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §1º, §4º, II e IV do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 24 de outubro de 2020, em Parnaíba-PI, o acusado pulou o muro da residência da vítima, no período de repouso noturno, e subtraiu uma motocicleta Honda NXR 160, evadindo-se logo em seguida. Ato contínuo, Francisco Lima dos Santos, levou a motocicleta para vender perto do sinal da farmácia rodoviária e conseguiu o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no objeto furtado, mas não soube informar o nome do comprador. Relata, ainda, que o acusado relatou que estava acompanhado de uma pessoa de nome Alex, que ficou o esperando do lado de fora da residência. No dia anterior o denunciado cometeu outro furto de uma motocicleta, conforme os autos nº 0800026-59.2021.8.18.0031 e sua própria confissão em termo de depoimento (ID 6361088 - p. 01/04).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do o art. 155, § 1° e § 4°, IV, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado, bem como o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 6361125 - p. 01/08).

Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em suas razões, a desclassificação para o delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da confissão, além do afastamento das causas de aumento. Por fim, pugna que seja revista a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros (ID 6361141 - p. 01/14).

Contrarrazões ofertadas (ID 6361146 - p. 01/10), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6942413 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Lima Dos Santos, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado, bem como o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 155, § 1° e § 4°, IV, do Código Penal.

Em suas razões, a defesa requer o afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4°, I, CP), tendo em vista a ausência do laudo pericial que ateste a ocorrência da referida qualificadora.

Ocorre que tal requerimento resta prejudicado, considerando que o apelante não foi condenado pelo crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, mas tão somente pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas e majorado pelo repouso noturno (art. 155, § 1° e § 4°, IV, CP).

Requer, ainda, o afastamento da majorante prevista no §1º, do art. 155, do CP, sob a justificativa de que para a configuração da referida causa de aumento é necessária à comprovação de haver alguém repousando no local, o que não consta nos autos do processo.

Ressalte-se, inicialmente, que, ao estabelecer a majorante da pena do crime de furto praticado durante o repouso noturno, buscou o legislador conferir maior reprovação à conduta do agente que utiliza-se de tal condição temporal para subtrair o patrimônio alheio, considerando a diminuição ou a precariedade de vigilância dos bens no período em que a população se recolhe para descansar, circunstância que assegura uma maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa e demonstra maior covardia e periculosidade na conduta do agente.

Com efeito, entendo que a referida majorante pode ser aplicada ainda que o crime tenha sido cometido em casa desabitada ou da existência de alguém repousando no local, pois o intuito do legislador foi o de punir mais severamente aqueles que se aproveitam de um momento de menor vigilância, não apenas da vítima, mas da sociedade como um todo, o que facilita sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP). AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS VÍTIMAS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE REPOUSANDO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. II - Destarte, é suficiente a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo, repiso, irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.999.461/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).

Em relação à qualificadora prevista no § 4°, inciso IV do art. 155 do CP (concurso de agentes), tem-se que ficou claramente demonstrado que o réu praticou o crime de furto em companhia de um terceiro identificado como Alex, com unidade de desígnios e prévio acordo de vontades. É o que se extrai da própria confissão do réu perante autoridade policial, nos seguintes termos:

(…) Pulou o muro da residência e subtraiu uma motocicleta de cor branca; QUE estava acompanhado de um amigo de nome Alex, morador de rua QUE pulou o muro e Alex ficou do lado de fora; QUE empreendeu fuga na motocicleta que estava com a chave no contato; QUE levou a motocicleta para vender perto do sinal da farmácia Rodoviária; QUE vendeu por R$ 500,00 reais; QUE o comprador que não sabe informar o nome disse que ia levar a moto para Feira de Santana\BA (...)”

O depoimento da vítima Emídio José Carneiro Filho também não deixa dúvida quanto a ocorrência do furto à sua residência, mediante concurso de pessoas, tendo relatado em juízo que estava viajando para Fortaleza\CE, quando o acusado entrou em sua residência e de lá subtraiu sua motocicleta, que ele pulou o muro de sua casa com outro indivíduo não identificado e subtraiu sua motocicleta que se encontrava estacionada na garagem, que o portão de sua casa não estava trancado, o que facilitou o furto, que reconheceu o acusado através das câmeras de segurança de uma loja que fica em frente a sua casa, e nas câmeras viram que dois indivíduos entraram em sua casa e subtraíram seu veículo, que um dos acusados foi identificado como sendo o ora acusado, que demorou cerca de 11 meses para recuperar sua motocicleta, que a mesma encontrava-se em péssimo estado de conservação, tendo sido trocado sua cor e foi toda depenada.

A defesa requer, ademais, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime.

Deve-se na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, verifica-se que MM. Juíza a quo incorreu em bis in idem, considerando que a prática delitiva durante o repouso noturno e com um comparsa não evidenciam situação além daquela inerente à configuração do próprio tipo penal pelo qual o agente foi condenado (art. 155, § 1° e § 4°, IV, CP).

No que concerne à conduta social, conforme leciona Maurício Kuehne, em sua Teoria e Prática da Aplicação da Pena, 4ª ed.,Curitiba, “aufere-se, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião”. Compulsando os autos, não se identifica qualquer elemento capaz de verificar o comportamento do apelado no seu meio social. Além disso, o desemprego é um fato inerente à realidade social brasileira, de modo que não configura motivação idônea a negativar a conduta social do agente. Da mesma forma, o fato de o réu ser usuário de drogas não pode ser considerado, por si só, como má conduta social.

Por sua vez, para aferir a personalidade faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente. No caso, a utilização de expressões como “má índole” e “desvio de caráter”, evidencia que a MM. Juíza a quo utilizou-se de fundamentação vaga e genérica, não se atendo às circunstâncias do caso concreto, de modo que não há qualquer elemento nos autos apto a aferir a personalidade do agente.

No que se refere às consequências do crime, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. No caso, o fato de a vítima ter recuperado a res furtiva 11 meses após a prática delitiva, não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.

Na segunda fase do cálculo dosimétrico, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante autoridade, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, de modo que, no presente caso, o réu faz jus à referida atenuante.

No que se refere ao pleito de isenção das custas processuais, tem-se que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, de forma que eventual suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da alegada hipossuficiência do apelante, é de competência do Juízo da Execução Penal.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é uníssona nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (... ) 9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022).

DOSIMETRIA

 A pena em abstrato do crime de furto qualificado, art. 155, §1º, §4º, II e IV do Código Penal, é a de reclusão variando entre 02 (dois) e 08 (oito) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Considerada desfavorável somente os antecedentes, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como o pagamento de 11 (onze) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida atenuante prevista 65, III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea), reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Não concorre qualquer causa de diminuição de pena, todavia, incide no presente caso a aplicação da causa especial de aumento de pena previsto no §1° do art. 155 do CP, assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Considerando que o réu possui condenação transitada em julgado por fato anterior, fixo o regime semiaberto como inicial ao cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2°, "b", do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Teresina, 08/02/2023

Detalhes

Processo

0803762-22.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

Francisco Lima Dos Santos

Réu

GLEICIANNE DE SOUSA REIS

Publicação

09/02/2023