TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800406-09.2019.8.18.0078
APELANTE: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria.
2. Em que pese o pedido de exclusão da condenação por litigância de má-fé apresentado na oportunidade do recurso de Apelação, o Acórdão vergastado quedou omisso ao não apreciá-lo.
3. Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.
4. Embargos acolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800406-09.2019.8.18.0078
Origem:
APELANTE: MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 7212739) opostos por MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES, em face do Acórdão (id. 6917262) que negou provimento ao recurso da Embargante, diante do reconhecimento da litispendência, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Nas razões dos aclaratórios, a Embargante aduz, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de exclusão da sanção processual por litigância de má-fé. Desta feita, requereu seja sanado o vício apresentado.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou as Contrarrazões (id. 8095936) requerendo sejam rejeitados os Embargos Declaratórios, a fim de manter o Acórdão em seus exatos termos.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS
Tem-se os Embargos de Declaração opostos por MARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES em face do Acórdão (id. 6917262).
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão ao não apreciar o pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos para que seja sanado o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à Embargante, pois, em que pese o pedido de exclusão da condenação por litigância de má-fé apresentado na oportunidade do recurso de Apelação (id. 3922001), o Acórdão vergastado quedou omisso ao não apreciá-lo.
Desta feita, não havendo dúvida quanto à omissão existente, cabe a apreciação do pedido de exclusão da multa por suposta litigância de má-fé nos presentes Embargos Declaratórios.
A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como Autor, Réu ou interveniente.
Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a Autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
Em sendo assim, o Apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. Assim, evidencia-se que merece prosperar o pedido da Embargante, tornando sem efeito a multa imposta por litigância de má-fé.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para excluir a condenação por litigância de má-fé imposta em face da Embargante, mantendo o acórdão nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 09/02/2023
0800406-09.2019.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ASINEIDE BANDEIRA SOARES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/02/2023