TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758495-86.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ALEXANDRINO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LAIANE ROCHA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME. DETERMINAÇÕES AFASTADAS. 1. A parte autora/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu/agravado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco agravado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 4. A ausência de comprovante de residência em nome do autor não é hipótese de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que referido documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. O autor/agravante indicou seu endereço, com informações suficientes, atendendo ao disposto no art. 319 do CPC. 5. Decisão reformada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco agravado/réu. 6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRINO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí(PI), que determinou que o ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês em que iniciou o desconto consignado e dos três meses anteriores ao início dos descontos, bem ainda para apresentar comprovante de residência em seu nome.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que: a ação versa sobre nulidade contratual e a prova documental (histórico de consignação) que atesta os descontos sofridos pela parte autora já foi devidamente instruída na petição inicial; faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa do requerente; é parte hipossuficiente; não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo à determinação do juízo; a exigência de apresentação de extrato bancário inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente; não possui comprovante de endereço em seu nome, motivo pelo qual juntou declaração de residência e comprovante em nome de sua filha; não há na legislação obrigação de juntar comprovante de endereço em nome do autor; consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda; a manutenção da decisão agravada conduzirá à extinção do processo.
Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de ser reformada a decisão a quo, com o regular prosseguimento do feito na origem.
Nos termos da decisão de ID 4921857, o pedido liminar foi deferido, com a suspensão da decisão recorrida.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEXANDRINO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí(PI), que determinou que o ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês em que iniciou o desconto consignado e dos três meses anteriores ao início dos descontos, bem ainda para apresentar comprovante de residência em seu nome.
Em seu instrumento de irresignação, a parte agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, mormente porque: a ação versa sobre nulidade contratual e a prova documental (histórico de consignação) que atesta os descontos sofridos pela parte autora já foi devidamente instruída na petição inicial; faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa do requerente; é parte hipossuficiente; não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo à determinação do juízo; a exigência de apresentação de extrato bancário inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente; não possui comprovante de endereço em seu nome, motivo pelo qual juntou declaração de residência e comprovante em nome de sua filha; não há na legislação obrigação de juntar comprovante de endereço em nome do autor; consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda; a manutenção da decisão agravada conduzirá à extinção do processo.
Consoante restará demonstrado, é evidente o desacerto da decisão a quo.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Deveras, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Observe-se que a parte autora/agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/agravada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Atente-se ainda, especialmente, para o fato de que o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco agravado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.
Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue parcialmente transcrita, referente a julgado relatado pelo Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos bancários do período correspondente ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, e aos dois meses anteriores, por considerar ser ônus da parte autora comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo. 4. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 6. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem de um lado, um aposentado do INSS, com renda mínima mensal, e baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. 7. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora apontado como inválido ou até mesmo inexistente, bem como demonstrar o regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 8. Consigno, ainda, que a parte autora/apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente. 9. Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Agravado, fazer prova \"quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor\" (art. 373, II do CPC/2015). 10. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do banco apelado, da regularidade do empréstimo, bem como repasse do valor à parte autora/apelante. 11. Determinada a anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006829-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018)
Outrossim, compete destacar a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Por fim, tem-se que a ausência de comprovante de residência em nome do autor não é hipótese de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que referido documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. No caso em apreço, o autor/agravante indicou seu endereço, com informações suficientes, atendendo ao disposto no art. 319 do CPC.
Com essas razões, devem ser afastadas as determinações do juízo a quo quanto a juntada de extratos e de comprovante de residência em nome do autor.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, cassando a determinação de juntada pela parte autora/agravante de comprovante de residência em seu nome e também de seus extratos bancários, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco agravado/réu.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0758495-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALEXANDRINO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/10/2022