TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751916-25.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ROGERIO PAULO AMORIM COSTA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO BMC S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O fato de ser o autor/agravante aposentado não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência da parte, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade. 2. Considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, assiste razão ao agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. 3. A decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, já que não existentes elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROGERIO PAULO AMORIM COSTA contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0800399-54.2021.8.18.0140, que tramita no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Na origem, a parte agravante pugna pela nulidade de contrato referente a empréstimo para pagamento por meio de descontos em seu contracheque, com a propositura de ação de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BMS S/A, ora agravado, apresentando na inicial pedido de justiça gratuita.
O magistrado a quo indeferiu referido benefício, determinando a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Em suas razões recursais alega o agravante, em síntese, que deve ser concedida a justiça gratuita, eis que não tem condições de pagar as despesas processuais, tendo sido comprovada sua situação de hipossuficiência. Afirma que seus rendimentos estão comprometidos com a manutenção e sustento de sua família, não podendo dispor de qualquer quantia para pagamento das custas processuais.
Requer o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferido o pedido de justiça gratuita.
Nos termos da decisão de ID 3519152, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, conforme petição de ID 6900699.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.
Na demanda em exame, deve ser anotado que o fato de ser o autor/agravante aposentado não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência da parte, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade.
In casu, considerando o valor da remuneração do agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão ao agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento.
De acordo com a simulação das custas judiciais, o agravante teria que desembolsar a importância de R$ 5.216,50 (cinco mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), o que tornaria inviável, devido ao valor de sua remuneração líquida, qual seja, R$ 1.183,82 (um mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos).
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente, já que não existentes elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº. 0800399-54.2021.8.18.0140.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0751916-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorROGERIO PAULO AMORIM COSTA
RéuBANCO BMC S.A.
Publicação26/10/2022