TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801753-97.2019.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.
2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.
3. Entendo que a indicação do endereço do Apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801753-97.2019.8.18.0039
Origem:
APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SOARES DA SILVA em face do BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0801753-97.2019.8.18.0039.
Nos autos originários, a parte Autora alega nunca ter realizado o contrato de empréstimo consignado, do qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário. Requerendo, desta feita, a nulidade contratual, a repetição do indébito em sua modalidade dobrada e a indenização por danos morais.
Entretanto, foi proferido despacho (id. 1636951) intimando a parte Autora para que fosse emendada a inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar o comprovante de residência em nome próprio ou de parente, comprovando o parentesco nos autos. Findou o prazo, sem que a exordial fosse efetivamente emendada.
Sobreveio sentença (id. 1636953) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, devido ao indeferimento da inicial, em decorrência da inércia do Autor em colacionar comprovante de residência atualizado.
Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 1636956) alegando, preliminarmente, a ausência de fundamentação adequada da sentença a quo. No mérito, afirmou que a petição inicial preenche todos os pressupostos legais e que o despacho não foi claro quanto aos pontos a serem emendados.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique (id. 3538690).
Devidamente intimada nesta instância recursal, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 7675571).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR
O Apelante alega que a sentença deve ser anulada, considerando que o Magistrado a quo deixou de fundamentar a decisão de modo satisfatório.
No entanto, não se vislumbra a alegada ausência de fundamentação, não subsistindo os argumentos da Apelante acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, IX, da CF.
Nesse contexto, sobreleva dizer que a fundamentação concisa não implica em necessária ausência de fundamentação, mormente em se tratando de processo que não requer grandes ilações da matéria fática. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente, in verbis:
EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. I. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. II. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0028353-21.2015.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) (Grifei)
Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3. DO MÉRITO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do Apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de id. 1636951.
Contudo, apesar de devidamente intimado, o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação e sem manifestar-se nos autos. Diante disso, o Juiz de 1º grau proferiu sentença extinguindo o processo, sem julgamento do mérito.
Entendo que a sentença proferida não deve prevalecer.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço atualizado, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.
Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destaco que a ausência de comprovante de residência atualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.
Art. 319. A petição inicial indicará:
(…) II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(…) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Da análise da exordial, verifica-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados.
O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados.
A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço atualizado. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença não merece prosperar.
Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.
Os diversos Tribunais de Justiça já se manifestaram no mesmo sentido:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II – A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI – AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG – AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019)
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018)
Em razão do exposto, entendo que a indicação do endereço do Apelante na inicial é o necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. Em casos como o dos autos, deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser o Apelante o maior interessado na solução do conflito submetido a apreciação do poder judiciário.
A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço o presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para fins de anular a sentença de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.
É como voto.
Teresina, 29/11/2022
0801753-97.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO SOARES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/11/2022