
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0754637-47.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
AGRAVANTE: JOAQUIM RIBEIRO LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio nova decisão do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por JOAQUIM RIBEIRO LIMA, em face de despacho que determinou que o agravante apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada pelo requerido e/ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto, proferida no processo de origem 0800659-41.2021.8.18.0073, ID 33017804, pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -PI, nos autos da ÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta pelo agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora agravado.
O agravante, alega, em apertada síntese, alega “na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. Aduz que resta evidenciada a urgência, pois, acaso não seja emendada a inicial, deverá aguardar a sentença de extinção para que possa apelar, o que, em termos práticos, não faz sentido.
Por fim, requer que seja recebido e processado o presente recurso de agravo de instrumento, concedendo o efeito suspensivo requerido para determinar que o juízo a quo que dê o regular prosseguimento ao feito de origem e ao final seja dado provimento ao recurso a fim de que a decisão recorrida seja reformada.
Na decisão monocrática de id. Num. 4837393, concedi o efeito suspensivo ativo do agravo para afastar a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para proceder com a devida instrução do processo, necessária à satisfatória elucidação do feito.
Devidamente intimado, o Banco agravado não apresentou contrarrazões ao agravo.
O Ministério Publico Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório,
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
I- FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença de ID 33017804 , nos autos originários (processo nº 0800659-41.2021.8.18.0073), julgada, nesses termos:
“Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar inexistente a contratação do serviço de título de capitalização, devendo ser devolvida a quantia retida, excetuados os descontos alcançados pelo prazo prescricional, de forma dobrada, com a incidência da SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, pela parte requerida, tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima do pedido.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I”.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0754637-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorJOAQUIM RIBEIRO LIMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/10/2022