TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800600-80.2020.8.18.0140
APELANTE: VITORINO FERREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUA. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL –IMPROCEDÊNCIA. MILITAR. RESERVA. PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO – RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, foi concedida ao apelante a gratuidade judicial, por força da sentença recursada, circunstância que levou o recorrente a impugnar a concessão desse benefício. Mesmo assim, o autor/apelante logrou comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, visto que percebe renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos destinado à sua manutenção e de sua família, de modo que o ônus processual lhe importa em comprometimento ao sustento próprio e familiar, devendo ser rejeitada a impugnação. 2. No caso vertente, a ação de obrigação de fazer foi extinta em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação, pela qual o apelante busca a promoção ao posto de 1° sargento em face de sua aposentadoria, além do pagamento retroativo da diferença remuneratória dos últimos 5 (cinco) anos. 3. Desse modo, a celeuma se restringe ao reconhecimento ou não da prescrição do direito de ação. 4. De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ, qualquer revisão pretendida nos atos de aposentação está irremediavelmente fulminada pela prescrição do fundo do direito, porquanto a aposentadoria já foi deferida, não sendo possível pretender modificação após o decurso de cinco anos de sua concessão. 5. Mesmo havendo interrupção da prescrição, o direito perseguindo pelo apelante já foi alcançado pela prescrição, consoante enuncia a SUMULA 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 6. Dos autos, extrai-se que o apelante passou para a reserva remunerada em 05/07/2011. Em 16.11.2015 ingressou com a primeira ação (0027229-03.2015.8.18.0140), que foi extinta. A presente ação (segunda), foi protocolada em 12/01/2020. 7. Desse panorama tem-se que houve inicialmente a interrupção da prescrição, recomeçando a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo (16/11/2015). Ou seja, em 12/01/2020, o pleito autoral já se encontrava prescrito. 8. Por tais razões, conheço do recurso para rejeitar a impugnação à concessão da gratuidade judicial e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença profligada. O Ministério Publico deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do recurso para rejeitar a impugnação à concessão da gratuidade judicial e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença profligada. O Ministério Publico deixou de emitir parecer de mérito”.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por VITORINO FERREIRA NETO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, por ele proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A sentença, Id 3328406 foi conclusiva no sentido de acolher a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado do Piauí, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, II, do CPC.
Inconformado o autor aparelhou o recurso, Id 3328411 defendendo a ausência de prescrição e pede a reforma da sentença, afastando a prescrição, dando-se pela procedência dos pedidos constante da inicial.
Nas contrarrazões, Id 3328415 o Estado do Piauí impugna a gratuidade judicial; defende a ocorrência da prescrição relativa à data de aposentadoria; vedação à concessão de vantagens aos policiais militares superiores às atribuídas ao pessoal das forças armada. Assegura que a pretensão do autor se arrima em disposição inconstitucional.
Requer o indeferimento da gratuidade judicial e o desprovimento do apelo com a majoração dos honorários em grau de recurso.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade judicial, condicionando o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
No caso, foi concedida ao apelante a gratuidade judicial, por força da sentença recursada, circunstância que levou o recorrente a impugnar a concessão desse benefício. Mesmo assim, o autor/apelante logrou comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, visto que percebe renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos destinado à sua manutenção e de sua família, de modo que o ônus processual lhe importa em comprometimento ao sustento próprio e familiar.
Com isso, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pelo recorrente (art. 99, §3º, do CPC), não havendo incompatibilidade da declaração com a realidade exsurgida dos autos.
Diante desses fatos indefiro a impugnação da concessão da gratuidade judicial formulada pelo recorrido, admitindo o recurso na forma proposta.
No caso vertente, a ação de obrigação de fazer foi extinta em face do reconhecimento da prescrição do direito de ação, pela qual o apelante busca a concessão do soldo e a promoção ao posto de 1° sargento em face de sua aposentadoria, além do pagamento retroativo da diferença remuneratória dos últimos 5 anos.
Alegou que ingressou na PMPI no dia 21/11/1975, completando 30 anos de efetivo exercício no dia 21/11/2005 e que foi para a reserva com os mesmos proventos que recebia na ativa, ou seja, referentes ao posto de 2° sargento.
Desse modo, a celeuma se restringe ao reconhecimento ou não da prescrição do direito de ação.
Na sentença, consignou-se que:
No presente caso o autor entrou com a ação de n° 0027229-03.2015.8.18.0140 no ano de 2015, sendo a mesma arquivada sem resolução de mérito. De fato, o despacho que ordena a citação interrompeu a prescrição do direito do autor, retroagindo a contagem para a data da propositura da ação, mas tal ação foi proposta em 17/11/2015, recomeçando a correr a prescrição do autor por 2 anos e meio a partir dessa data. Vejamos:
SUMULA 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Logo, deve ser respeitado o prazo prescricional de 2 anos e meio a partir da propositura da primeira ação. Ultrapassado este prazo, a nada mais terá direito o reclamante. Tendo em vista que a presente ação foi Ajuizada em janeiro de 2020, a prescrição de 2 anos e meio já ficou caracterizada.
Dos autos, extrai-se que o apelante passou para a reserva remunerada em 05/07/2011. Em 16.11.2015 ingressou com a primeira ação (0027229-03.2015.8.18.0140), que foi extinta. A presente ação (segunda), foi protocolada em 12/01/2020.
Desse panorama tem-se que houve inicialmente a interrupção da prescrição, recomeçando a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo (16/11/2015). Ou seja, em 12/01/2020, o pleito autoral já se encontrava prescrito.
De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ, qualquer revisão pretendida nos atos de aposentação está irremediavelmente fulminada pela prescrição do fundo do direito, porquanto a aposentadoria já foi deferida, não sendo possível pretender modificação após o decurso de cinco anos de sua concessão.
Assim, em face do prazo quinquenal para pleitear qualquer direito que se entenda devido contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, há de se reconhecer que a pretensão do apelante foi fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência a respeito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteiam a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho - RET, na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. II - É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - O Tribunal de origem extinguiu o feito, com resolução do mérito, ante a observância da prescrição do fundo de direito, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 205-214): ''(...) Ou seja, em alguns casos a prescrição alcançará o próprio direito do requerente, não reconhecido voluntariamente pela Administração, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual se originar. Tratando-se, porém, de parcelas de trato sucessivo, quando o ente público não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo de direito. No caso, os autores pretendem a inclusão da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET) aos seus proventos de aposentadoria. Assim, como o Estado deixou de agregar a referida vantagem salarial aos proventos, a pretensão inicial implica na própria revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria, incidindo na hipótese a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. A aposentadoria é ato único, de efeitos concretos, a partir do qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos para que o servidor possa se insurgir contra a não incorporação de gratificações que, ao seu juízo, deveriam ter sido incluídas nos proventos. (...). Os atos de aposentadoria dos autores foram publicados entre os anos de 1993 e 1997, iniciando-se aí a contagem do prazo prescricional para a revisão dos valores pagos a título de proventos, pela não incorporação da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (RET). Dessa forma, como a presente ação foi proposta apenas em 2014, quando já implementado o qüinqüênio legal, deve ser extinto o processo, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição. (...). '' IV - O acórdão a quo merece ser mantido, eis que segue a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido da ocorrência da prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Superior, consoante a ementa dos seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.477.114/PA, 2014/0214908-4, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; EDcl no AgRg no REsp n. 1.112.291/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013. V - Cumpre destacar o REsp n. 1.738.898/MG, de Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, publicado em 11/5/2018 que, em caso semelhante, decidiu em sentido análogo à presente decisão. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.643 – MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019).[n. g.]
Desse modo, impõe-se a extinção do feito, com resolução do mérito, diante da ocorrência de prescrição.
Por tais razões, conheço do recurso para rejeitar a impugnação à concessão da gratuidade judicial e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença profligada. O Ministério Publico deixou de emitir parecer de mérito.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800600-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVITORINO FERREIRA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2022