TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800084-35.2018.8.18.0074
RECORRENTE: MARIA ROSALINA TELES
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AUDIÊNCIA DECONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. NOS TERMOS AO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, O COMPARECIMENTO DAS PARTES AOS ATOS PROCESSUAIS É OBRIGATÓRIO. EXTINÇÃO BEM DECRETADA, PORTANTO, FACE À AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA ROSALINA TELES, em face do BANCO CIFRA S.A. alegando que não realizou contrato de cartão de crédito.
O juízo de 1º grau julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, considerando a ausência da parte requerente a audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95.
A recorrente alega em suas razões: nulidade da sentença por violação aos preceitos do devido processo legal em virtude da não intimação pessoal da parte autora para comparecer em audiência (ID 1975130).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas com preliminares de litispendência, conexão e prescrição (ID 1975137).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As questões referentes ás preliminares de litispendência, conexão e prescrição, suscitadas pelo ora recorrido como preliminar nas contrarrazões recursais, não foram objeto de expressa decisão pelo juízo de origem, obstando conhecimento pelo colegiado, pena de supressão de instâncias.
No que corresponde ao mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nº 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
TERESINA, datado e assinado eletronicamente.
0800084-35.2018.8.18.0074
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ROSALINA TELES
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação19/12/2022