TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701628-78.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI, JOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
APELADO: PAULO PINHEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO PIRES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No caso em liça o embargante pretende a nulidade do ato de nomeação do embargado para ingresso no serviço público municipal. 2. Para tanto, sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, em relevo, a ausência de fundamentação em relação as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva do impetrado, nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, incompetência do juízo e ausência de formação de litisconsortes. Assinalou que o acórdão, também, violou a tripartição dos poderes, em contrariedade ao que dispõe o art. 2º da Constituição Federal. 3. Apesar disso, o embargante admite que foi “suscitado na Apelação por ele interposta as teses a respeito do direito material discutido, e pelo fato de as mesmas não terem sido apreciadas de forma esclarecedora, mas tão somente limitando-se o acórdão a rejeitar estas, acabou por tornar obscura a fundamentação” (sic!). 4. Veja-se que o próprio embargante admite que suas insurreições foram rejeitadas no julgado. 5. De fato, esta Câmara, ao apreciar o recurso de apelação, consignou no acórdão que as preliminares suscitadas, não subsistem, visto que a ação de mandado de segurança foi intentada em conformidade como regramento posto para o processamento dessa modalidade de demanda. 6. Superadas as questões preliminares passou-se à avaliação do mérito recursal, tendo o julgado declinado que: “No presente caso, o impetrante logrou êxito em demonstrar seu direito líquido e certo ao provimento pleiteado, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança, determinando sua reintegração à função que ocupava. Conforme se infere dos autos, o impetrante após ser nomeado e encontrar-se exercendo sua função (Vigia), foi surpreendido com sua exoneração, mediante Decreto nº 06/2017, que teria suspendido os efeitos das nomeações. As exonerações teriam ocorrido em decorrência de decisão do Tribunal de Contas do Estado, alegando que tais nomeações seriam nulas, por resultarem em aumento de despesa de pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato. Mesmo que as nomeações resultassem em aumento de despesa, esse aumento teria que ser demonstrado para a motivação do ato de exoneração, o que não ocorreu”. 7. Como visto, os pontos enumerados pelo embargante foram suficientemente superados no corpo do julgado, de sorte que o seu inconformismo, evidentemente, decorre da conclusão que foi contrária aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos embargos de declaração. 8. Na forma já apontada, pretendendo o Embargante a reapreciação de situação de fato abordada no julgado, deixou de comprovar a existência de omissão e contradição a ser expungida, tampouco a ocorrência de violação ou menosprezo ao princípio da separação dos Poderes. 9. Registre-se, por outro lado, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10. Por fim, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”. 11. Do exposto e considerando o que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC”.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento (Id 3413818), interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI, processualmente qualificado e representado, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação por ele proposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária movida por PAULO PINHEIRO DE ALMEIDA, também qualificado, ora embargado.
Alega que o julgado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, incorrendo em omissão, visto que deixou de apresentar a devida fundamentação, em destaque as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva do impetrado, nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, incompetência do juízo e ausência de formação dos litisconsortes, importando o julgado em ausência de fundamentação.
Destaca que a decisão embargada foi contraditória, em relação a preliminar de inadequação da via eleita, visto que houve ampla instrução o que é vedado no mandado de segurança.
Sustenta que o acórdão reconhece que houve violação à Lei de Responsabilidade Fiscal em razão da nomeação do impetrante e, mesmo assim, concluiu pelo desprovimento do apelo, importando em contradição.
Defende a nulidade do ato de nomeação do embargado, porquanto, segundo, alega, importa em violação ao art. 169 da Constituição Federal e dispositivos da Lei eleitoral nº 9.504/98. Sustenta, ademais, que o acórdão não reportou acerca da violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Requer sejam os embargos conhecidos e providos, atribuindo o efeito modificativo para afastar as omissões contradições suscitadas, reconhecendo a nulidade da nomeação do embargado para o exercício de cargo público, com a reforma da sentença recorrida. Por fim, prequestiona “a matéria contida nos artigos, 21 da LRF, Art. 73, V da Lei nº 9504/97, artigos nº 114;115;116;117; artigo 489, § 1º, IV e Art. 1.013 NCPC, Art. 7º da Lei nº 16.016/2009 e por fim, Art. 2º, 93, IX e 169 da CF/88”.
O embargado, apesar de intimado, deixou escoar o prazo sem apresentar impugnação.
É o relatório.
Passo ao voto.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo. No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta possa alterar o teor da decisão embargada.
No caso em liça o embargante pretende a nulidade do ato de nomeação do embargado para ingresso no serviço público municipal. Para tanto, sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, em relevo, a ausência de fundamentação em relação as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva do impetrado, nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, incompetência do juízo e ausência de formação de litisconsortes. Assinalou que o acórdão, também, violou a tripartição dos poderes, em contrariedade ao que dispõe o art. 2º da Constituição Federal.
Apesar disso, o embargante admite que foi “suscitado na Apelação por ele interposta as teses a respeito do direito material discutido, e pelo fato de as mesmas não terem sido apreciadas de forma esclarecedora, mas tão somente limitando-se o acórdão a rejeitar estas, acabou por tornar obscura a fundamentação” (sic!).
Veja-se que o próprio embargante admite que suas insurreições foram rejeitadas no julgado.
De fato, esta Câmara, ao apreciar o recurso de apelação, consignou no acórdão que:
Preliminarmente alegou o Apelante a inadequação da via eleita, a ilegitimidade passiva, a necessidade de litisconsorte passivo necessário, a incompetência do juízo de primeiro grau e a ausência de intimação do Ministério Público para emitir parecer de mérito.
Assim vejamos, na sentença a quo o MM juiz enfrentou as preliminares levantadas.
Quanto a inadequação da via eleita, se verifica quando o direito alegado não é líquido e certo, demandando dilação probatória, incabível no procedimento especial do mandado de segurança.
Vicente Greco Filho define direito líquido e certo como “a certeza quanto à situação de fato, porque o direito, por mais complexa que seja sua interpretação, tem, na própria sentença, o meio hábil para sua afirmação. O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente” (GRECO FILHO, Vicente. O novo Mandado de Segurança. Comentários à Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 191).
In casu, foram acostados nos autos elementos suficientes que atestam o direito alegado pela parte. Assim o Juiz utilizou das provas pré-constituídas para fundamentar sua decisão, sem a necessidade de dilação probatória. Desse modo, resta patente que a situação de fato está comprovada documentalmente nos autos, não sendo caso de inadequação da via eleita.
Quanto a ilegitimidade passiva do impetrado, a incompetência do juízo de primeiro grau e a necessidade de intimação do Município de Palmeira do Piauí como litisconsorte passivo necessário, visto que a autoridade coatora é justamente o representante do Município de Palmeira do Piauí e que editou o Decreto que exonerou o impetrado, ocorrendo o apontado ato ilegal. A competência para processar e julgar mandado de segurança é definida em razão da hierarquia e da função da autoridade apontada coatora, que é aquela com poderes para corrigir a ilegalidade apontada no mandamus.
Transcrevo o entendimento do Ministério Público Superior
No presente caso, a autoridade impetrada, o Prefeito Municipal de Palmeira do Piauí, não está no rol daquelas autoridades sujeitas à jurisdição do e. TJPI. Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, essa também não deve prosperar, porquanto, inobstante fosse obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo, in casu, a sua inocorrência não é hábil acarretar a nulidade do feito. Isto porque as nulidades processuais, no âmbito da Lei Adjetiva Civil, devem ser sempre analisadas à luz do princípio do "pas de nullité sans grief”e, no caso do Parquet, também com o §2º, do art. 279, do NCPC, que diz que “ a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo”. Releva-se, assim, assinalar que, no caso em apreço, a ausência de intervenção do Parquet na instância primeva, nos termos do art. 178 do NCPC, não trouxe prejuízo ao caso, tendo em vista que sua pretensão inicial foi acolhida.
Superadas as questões preliminares passou-se à avaliação do mérito recursal, tendo o julgado declinado que:
No presente caso, o impetrante logrou êxito em demonstrar seu direito líquido e certo ao provimento pleiteado, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança requerida, determinando sua reintegração à função que ocupava. Conforme se infere dos autos, o impetrante após ser nomeado e encontrar-se exercendo sua função (Vigia), foi surpreendido com sua exoneração, mediante Decreto nº 06/2017, que teria suspendido os efeitos das nomeações.
As exonerações teriam ocorrido em decorrência de decisão do Tribunal de Contas do Estado, alegando que tais nomeações seriam nulas, por resultarem em aumento de despesa de pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato.
Mesmo que as nomeações resultassem em aumento de despesa, esse aumento teria que ser demonstrado para a motivação do ato.
Como visto, os pontos enumerados pelo embargante foram suficientemente superados no corpo do julgado e, sendo assim, o seu inconformismo, evidentemente, decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a todo custo a reapreciação da matéria já decidida, inadmissível pela via dos Embargos de declaração.
É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, o que não é a hipótese dos autos.
As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão e contradição, não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
No caso, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos Embargos de Declaração.
Registre-se que a conclusão do julgado sob reproche é decorrência do deslinde da demanda, visto que assiste ao embargado o direito de permanecer no serviço público municipal, dada a regularidade de sua nomeação para o cargo de vigia, em razão de aprovação em certame público promovido pelo próprio embargante.
Na forma já apontada, pretendendo o Embargante a reapreciação de situação de fato abordada no julgado, deixou de comprovar a existência de omissão e contradição a ser expungida, tampouco a ocorrência de violação ou menosprezo ao princípio da separação dos Poderes.
Registre-se, por outro lado que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por fim, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
O Embargante, neste caso, não demonstrou cabalmente a existência de omissão e/ou contradição no acórdão a ponto de infirmar essa decisão, tampouco demonstrou a ocorrência de erro material a ser sanado.
A decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a serem sanados.
Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pela REJEIÇÃO dos embargos, haja vista a inexistência dos vícios a que se refere o art. 1.022, CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0701628-78.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuPAULO PINHEIRO DE ALMEIDA
Publicação07/12/2022