
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0002062-17.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIO MIGUEL DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MIGUEL DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, proposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 2. Prolatado Acórdão (ID nº 6514503) por esta 4ª Câmara Especializada Cível, peticionou, a parte apelante, pedido de desistência do processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. [...] conforme se extrai da análise dos autos, o pedido de desistência da ação foi protocolado em momento posterior à prolação do Acórdão, razão pela qual não é cabível a homologação da desistência no caso em comento, vez que, em sede recursal, não é possível a desistência da ação quando posterior à resolução do mérito, porquanto a prestação jurisdicional é direito reconhecido a ambas as partes. 4. Do exposto, não conheço do pedido de extinção do processo sem resolução do mérito formulado pela parte apelante.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MIGUEL DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, proposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Prolatado Acórdão (ID nº 6514503) por esta 4ª Câmara Especializada Cível, peticionou, a parte apelante, pedido de desistência do processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Decido.
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
REGIMENTO INTERNO - TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Ocorre que, conforme entendimento do STJ, o pedido de desistência do recurso é possível a qualquer tempo, porém, antes do seu julgamento. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019)
Por todo o exposto, indefiro o pedido de desistência do recurso de apelação.
Intimem-se.Após voltem-me conclusos.
Decorrido o prazo sem que as partes tenham se manifestado, certifique-se do trânsito em julgado, procedendo com as devidas baixas na distribuição, e remessa dos autos à origem.
À Coordenadoria Judiciária Cível, para as medidas necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de outubro de 2022.
0002062-17.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO MIGUEL DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação27/10/2022