Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0829591-66.2020.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO. FRAUDE. DETRAN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso a parte autora requer que seja anulado a transferência do automóvel Audi Q3 1.4 TFSI Flex, placa QOQ-2473, RENAVAN 01157280382, ano 2018/modelo 2018, que foi realizada de forma fraudulenta. Na presente lide o objeto da suposta fraude é a transferência ilegal da propriedade do automóvel que a autora alega lhe pertencer. 2. Com base nos elementos dos autos, não há dúvida acerca da falsificação, tendo o veículo sido adquirido por meio fraudulento. É o que se comprova pela simples análise dos documentos anexados aos autos ID 6011063. Em momento posterior, o veículo foi registrado pelo DETRAN, cuja fraude poderia ter sido constatada, caso tivessem sido adotadas as cautelas necessárias. 3. Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos. 4. O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0829591-66.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0829591-66.2020.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: UNIDAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA, FERNANDO MAGDENIER DAIXUM

RECORRIDO: DETRAN - PI (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ), ESTADO DE MINAS GERAIS
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO. FRAUDE. DETRAN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso a parte autora requer que seja anulado a transferência do automóvel Audi Q3 1.4 TFSI Flex, placa QOQ-2473, RENAVAN 01157280382, ano 2018/modelo 2018, que foi realizada de forma fraudulenta. Na presente lide o objeto da suposta fraude é a transferência ilegal da propriedade do automóvel que a autora alega lhe pertencer. 2. Com base nos elementos dos autos, não há dúvida acerca da falsificação, tendo o veículo sido adquirido por meio fraudulento. É o que se comprova pela simples análise dos documentos anexados aos autos ID 6011063. Em momento posterior, o veículo foi registrado pelo DETRAN, cuja fraude poderia ter sido constatada, caso tivessem sido adotadas as cautelas necessárias. 3. Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos. 4. O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário.



 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário”.


 RELATÓRIO

Trata-se de e REMESSA NECESSÁRIA nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, impetrada por UNIDAS S.A, em face de ato do diretor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI).

Na exordial a exequente alega que é inconteste o fato de que a Autora em momento algum negociou o veículo, prova disto, além do boletim de ocorrência e a contestação administrativa, é que é que o documento de transferência do veículo (DUT), continua em seu poder e sem qualquer preenchimento.  A transferência de propriedade de qualquer veículo é de atribuição exclusiva do DETRAN, conforme destaca o artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, este órgão deve receber, processar, verificar e registrar o ato em questão.  

 Aduz que “trata-se de ato administrativo complexo, composto de uma série de diretrizes específicas e detalhadas, às quais são de exclusividade do DETRAN, no limite de sua competência territorial.  Desta forma, considerando estar hoje o veículo em nome de terceiro, sem que, repita-se, tenha havido qualquer concorrência da Autora, torna-se cristalino o fato de ser a transferência ilegal.  Desnecessário, pois afirmar que a fraude envolve o ato administrativo em questão, pois o Documento Único de Transferência permanece na posse da Autora sem nenhuma indicação de venda”.

O réu na contestação alega que “não se espera, no mérito requer a improcedência da demanda por ausência de ato ilícito praticado pelo o DETRAN/PI. Pode ser observado Excelência, que a multa a qual o Requerente pleiteia, não esta vinculada ao DETRAN/PI, conforme documento anexo. Em nenhum momento, Vossa Excelência, o Requerente fez prova incontestável e verossímil da existência de ato ilícito praticado pelo DETRAN/PI, decorrente de dolo ou culpa”.

Aduz que “na situação apresentada, não há que se falar em conduta ilícita do DETRAN/PI, que realizou a transferência do bem acreditar na veracidade dos documentos apresentados pelas partes no momento da transferência de propriedade. As partes envolvidas na transferência supostamente ilegal é quem tem responsabilidade pelos danos gerados a partir de fraude, logo não há que se falar em ato ilícito praticado pelo DETRAN/PI, que no caso em tela revela-se também como uma vítima dos atos praticados pelo aplicador do golpe de estelionato”.

Na sentença o MM. Juiz a quo  “com base nas razões expendidas, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo marca Audi Q3 1.4 TFSI Flex, placa QOQ-2473, RENAVAN 01157280382, ano 2018/modelo 2018, cor Prata, procedimento supostamente efetuado pela UNIDAS S.A., oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. Condeno o requerido ao ressarcimento das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o princípio da equidade, e com base no art. 85 do CPC”.

Autos remetidos para reexame necessário.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Tendo em vista que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 496, I, do CPC/2015, CONHEÇO do Reexame Necessário.

Trata-se de Remessa Necessária em Ação Anulatória de Ato Administrativo, movido pela UNIDAS S.A em face do DETRAN - PI (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ).

No presente caso a parte autora requer que seja anulado a transferência do automóvel Audi Q3 1.4 TFSI Flex, placa QOQ-2473, RENAVAN 01157280382, ano 2018/modelo 2018, que foi realizada de forma fraudulenta. Na presente lide o objeto da suposta fraude é a transferência ilegal da propriedade do automóvel que a autora alega lhe pertencer.

O artigo 1.267 do Código Civil dispõem que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição. Por certo, o negócio jurídico subjacente à transmissão da propriedade do automóvel em questão não se confunde com o ato administrativo de registro da transferência da propriedade, este, sim, ato praticado pelo DETRAN/DF. Consequentemente, eventual fraude no negócio jurídico é fato diverso de eventual vício no ato administrativo em comento. No caso em analise, estamos diante de um vício no ato administrativo.

Com base nos elementos dos autos, não há dúvida acerca da falsificação, tendo o veículo sido adquirido por meio fraudulento. É o que se comprova pela simples análise dos documentos anexados aos autos ID 6011063. Em momento posterior, o veículo foi registrado pelo DETRAN, cuja fraude poderia ter sido constatada, caso tivessem sido adotadas as cautelas necessárias.

Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, atribuível ao DETRAN, consistente na ausência de análise da autenticidade dos documentos de transferência da propriedade do automóvel. De fato, a atuação negligente do reu encerrou por permitir a fraude na transferência do automóvel de propriedade do autor, que poderia ter sido evitada mediante a conferência da autenticidade dos documentos necessários.

Vejamos os julgados:

  APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE NO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autora, atuante no ramo de locação de automóveis, afirma que adquiriu o veículo objeto da lide, com registro perante o Detran-PR, e o alugou ao Sr. Flávio, em 28/12/2016, no município do Rio de Janeiro, com promessa de devolução do bem em 9/1/2017, mas este não restituiu o automotor na data acordada, razão pela qual, no mesmo dia, se dirigiu à delegacia e informou a apropriação indébita do bem móvel, o qual ainda não foi localizado e encontra-se atualmente registrado no Detran-DF em favor do Sr. Eduardo - após ter sido registrado perante o Detran-RJ em nome do Sr. José e perante o Detran-DF em nome de mais quatro outras pessoas. 2. Sob a alegação de apropriação indébita, transmissão ilegal de propriedade a terceiros e fraude no ato administrativo praticado pelo órgão de trânsito, atos que assevera terem contaminado toda a cadeia de transferência do veículo e tornado o registro atual perante o Detran-DF nulo de pleno direito, pretende restringir a circulação do automotor em âmbito nacional por meio do RenaJud, ser isentada do pagamento de multas e tributos, desde o início da locação até a recuperação do carro, anular o registro da transferência da propriedade do veículo perante o Detran-DF e obter indenização pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da conduta do citado órgão de trânsito. 3. Antes mesmo de perquirir acerca dos efeitos jurídicos pretendidos pela apelante, verifica-se que esta sequer demonstrou os fatos deduzidos na causa de pedir dos quais pretende extrair tais reflexos jurídicos, ressaindo claro que a demandante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. 4. A comprovação inequívoca da propriedade sobre o automóvel indicado na inicial demandaria, necessariamente, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a desconstituição da força probante do CRV trazido aos autos em relação ao Sr. José, o qual goza de fé pública tanto quanto o CRV apresentado pela apelante, mediante a propositura de ação própria em que o Detran-RJ e o Sr. José integrassem a relação jurídica processual para a discussão acerca da ilegalidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo subjacente à emissão do citado CRV (art. 1.267 do CC), bem como da suposta fraude consubstanciada na utilização de instrumento de transferência (DUT) não original. 5. Em relação à propalada locação, não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de contrato entre a apelante e o Sr. Flávio, por meio do qual tenha ocorrido a alentada transferência da posse do automóvel daquela para este e desencadeado a fraude. Documentos emitidos posteriormente ao fato que se pretende demonstrar, sem assinatura do suposto locatário, com dados contraditórios em relação a outros elementos de prova e em branco, não se prestam a tanto (art. 408, caput e parágrafo único, do CPC). 6. O simples Boletim de Ocorrência não tem o condão de provar a ocorrência do crime de apropriação indébita (art. 405 do CPC), que, segundo a última informação constante dos autos, ainda estava sendo investigado pela à 22ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. 7. Ademais, impende consignar que não há prova nos autos sobre qualquer ilegalidade que porventura tenha sido perpetrada pelo Detran-DF ou pelo terceiro a macular o registro de propriedade que hoje consta em favor deste último no aludido órgão de trânsito, impondo-se, assim, o não acolhimento da pretensão recursal. 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
(Acórdão 1329523, 07028278720188070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrad


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - FRAUDE CONSTATADA - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - SUSPENSÃO DO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA - CABIMENTO - PROVIMENTO DO RECURSO.
- É de rigor a concessão da tutela de urgência, quando constados os pressupostos legais.
- A empresa teve veículo de sua propriedade transferido para outra pessoa, através do documento fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais. A própria decisão agravada reconheceu a fraude realizada pelo locador do veículo ao determinar a expedição de mandado de reintegração de posse e reconhecer que "cabe ao Estado colaborar com qualquer cidadão, mormente quando tiver sido vítima de alguma fraude".
- A locadora que não tem o veículo restituído no prazo convencionado e tem informação da transferência de sua titularidade em outro Estado, possui legítimo interesse processual em buscar a restrição de circulação do automóvel e anulação do ato de transferência.
- Recurso provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.18.040051-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2019, publicação da súmula em 13/05/2019).

 

Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço da Remessa Necessária, mas mantenho a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0829591-66.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

UNIDAS S.A.

Réu

DETRAN - PI (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ)

Publicação

07/12/2022