TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000842-59.2017.8.18.0049
Origem: Elesbão Veloso / Vara Única
Apelante: MARIA CRUZ DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Apelado: BANCO RURAL S.A
Advogado: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB/PE nº 768)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Maria Cruz da Silva, contra sentença (ID 1447548, pág. 44/47) que, nos autos da ação de conhecimento movida em face do Banco Rural S.A – Em Liquidação Extrajudicial., resolveu o mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, declarando prescrita a pretensão autoral.
Em suas razões (ID 1447548, pág. 53/63), a apelante alega, em resumo, que a decisão que reconheceu a prescrição não encontra amparo na legislação regente ao direito consumerista, isso porque, já devidamente pacificado na jurisprudência a aplicabilidade do prazo quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto considerado indevido.
Sustentando que a sentença deve ser anulada, a fim de que seja afastada a prescrição, roga pelo provimento do recurso.
Intimado para contrarrazões (ID 7088114), o banco, assegurando o acerto prescricional reconhecido na sentença, pleiteia o desprovimento do presente apelo.
O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito. (ID 3654584)
É o relatório.
VOTO
Em análise da admissibilidade recursal, verifica-se que estão presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista.
Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que a autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se, assim, fato do serviço, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça de que o começo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Pela pertinência, transcreve-se o julgado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 - destacado).
Com efeito, não prospera a alegação do apelado de que o prazo prescricional seria o previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do CC/02 e se iniciaria com o primeiro desconto ocorrido em março de 2011.
Anota-se que a última parcela do empréstimo ocorreu em fevereiro de 2016 (ID 1447548, pág. 32) e que a ação foi ajuizada em junho de 2017, estando, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Dessarte, deve ser afastada a prescrição, com o prosseguimento da fase instrutória em primeiro grau.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço a Apelação Cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento.
Sem honorários advocatícios posto que inexistente parte sucumbente.
É como voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 11 a 18 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000842-59.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA CRUZ SOARES DA SILVA
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação05/12/2022