Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0010820-15.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ALEGADO VÍCIO NO PROCEDIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES DECORRENTES DE CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO REGISTRADA EM ÓRGÃO OFICIAL. AÇÕES QUE ENVOLVAM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS REPASSES. ART. 25, §3º, DA LRF. IMPEDIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DECORRENTE DA LEI Nº 9.504/1997. OBSTÁCULO LEGAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O art. 494, inciso I, do NCPC permite a correção, de ofício, de sentença, quando relacionada a equívocos de ordem material. O erro material resta mais do que evidente nos autos, pois a sentença anterior procedeu à extinção do feito após o desatendimento da ordem de recolhimento das custas do processo por parte ente municipal (Num. 5426068 - Pág. 67); e, por certo, entes públicos não são obrigados a adiantarem o pagamento das despesas do processo. Precedentes – STJ. Preliminar rejeitada. 2 - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva e ilegal a cláusula de convênio firmado entre entes públicos que condiciona a liberação dos recursos pactuados à comprovação de regularidade fiscal do ente beneficiado, a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. 3 - Ademais, o art. 25, §3º, da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que as ações que envolvam educação, saúde e assistência social estão excluídas da aplicação da sanção de suspensão dos repasses em razão do registro de sua inadimplência junto a órgãos restritivos. Precedentes. 4 - Não há falar, ainda, no impedimento inserto no art. 73, inciso VI, “a”, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – vedação à transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, nos três meses que antecedem o pleito. O convênio objeto da lide fora firmado em 05/04/2016 (Num. 5426066 - Pág. 28/33) e a ordem de liberação dos valores emitida pelo juízo de 1º grau fora dada ainda em 04/05/2016 (Num. 5426066 - Pág. 89), com mandado cumprido em 10/05/2016 (Num. 5426066 - Pág. 96), antes dos três meses das eleições daquele ano, realizadas no mês de outubro. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010820-15.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010820-15.2016.8.18.0140

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ALEGADO VÍCIO NO PROCEDIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES DECORRENTES DE CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO REGISTRADA EM ÓRGÃO OFICIAL. AÇÕES QUE ENVOLVAM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS REPASSES. ART. 25, §3º, DA LRF. IMPEDIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DECORRENTE DA LEI Nº 9.504/1997. OBSTÁCULO LEGAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O art. 494, inciso I, do NCPC permite a correção, de ofício, de sentença, quando relacionada a equívocos de ordem material. O erro material resta mais do que evidente nos autos, pois a sentença anterior procedeu à extinção do feito após o desatendimento da ordem de recolhimento das custas do processo por parte ente municipal (Num. 5426068 - Pág. 67); e, por certo, entes públicos não são obrigados a adiantarem o pagamento das despesas do processo. Precedentes – STJ. Preliminar rejeitada.

2 - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva e ilegal a cláusula de convênio firmado entre entes públicos que condiciona a liberação dos recursos pactuados à comprovação de regularidade fiscal do ente beneficiado, a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores.

3 - Ademais, o art. 25, §3º, da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que as ações que envolvam educação, saúde e assistência social estão excluídas da aplicação da sanção de suspensão dos repasses em razão do registro de sua inadimplência junto a órgãos restritivos. Precedentes.

4 - Não há falar, ainda, no impedimento inserto no art. 73, inciso VI, “a”, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – vedação à transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, nos três meses que antecedem o pleito. O convênio objeto da lide fora firmado em 05/04/2016 (Num. 5426066 - Pág. 28/33) e a ordem de liberação dos valores emitida pelo juízo de 1º grau fora dada ainda em 04/05/2016 (Num. 5426066 - Pág. 89), com mandado cumprido em 10/05/2016 (Num. 5426066 - Pág. 96), antes dos três meses das eleições daquele ano, realizadas no mês de outubro.

5 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (PI) nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido liminar inaudita altera pars (Proc. nº 0010820-15.2016.8.18.0140) movida pelo município de Hugo Napoleão, ora apelado.


A ação tem como escopo a liberação de recursos acordada por meio do Convênio nº 71/2016 – SESAPI celebrado entre as partes para fins de execução do seu objeto, qual seja a aquisição de produtos e insumos médicos para a Unidade Básica de Saúde do município de Hugo Napoleão no valor de R$ 51.018,06 (cinquenta e um mil e dezoito reais e seis centavos) (Num. 5426066 - Pág. 27/33 e Num. 5426066 - Pág. 41).


Foi deferida medida liminar pelo juízo de origem para a liberação da quantia objeto do convênio (Num. 5426066 - Pág. 87/89), confirmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.009596-1 de minha relatoria (Num. 5426068 - Pág. 71/81).


Em uma primeira sentença, o d. juízo de 1º grau juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo fato de não ter havido o atendimento da ordem de pagamento das custas processuais pelo município de Hugo Napoleão (autor) (Num. 5426068 - Pág. 67). Constatado o evidente erro material cometido - pois não há obrigação de recolhimento de custas por parte ente público -, o d. juízo de 1º grau, de ofício (art. 494, inciso I, do NCPC), alterou o comando sentencial e proferiu uma nova sentença, nos seguintes termos (Num. 5426068 - Pág. 83/87): “(…) Inicialmente, entendo que a sentença de fls. 158 possui erro material. Segundo o artigo 494, I, do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la, para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Compulsando os autos, percebo que a sentença de fls. 158 julgou extinto o processo sem resolução do mérito por causa em virtude do não pagamento do preparo. Contudo, vejo que o autor é o Município de Hugo napoleão, e desta forma o ente publico é isento do recolhimento de preparo. Sendo assim, como a sentença de fls. 158, não foi publicada, corrijo tal erro material, e passo a enfrentar o mérito. (…) Com estes fundamentos, confirmo a decisão liminar de fls. 86/88 e julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais. Intime-se o Ministério Público desta sentença.


Irresignado com a decisão, o Estado do Piauí interpôs a apelação. Em suas razões (Num. 5426069 - Pág. 1/10), afirma o ente público que o juízo a quo proferiu uma primeira sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de pagamento das custas do processo, de modo que não poderia ter proferido uma segunda sentença, haja vista o exaurimento de sua jurisdição. Quanto ao mérito, sustenta que o município apelado fora regularmente inscrito no SISCON, porquanto detectada irregularidade na prestação de contas relativa a outro convênio (Convênio n. 018/2013 - SETUR). Alega que a Instrução normativa conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n. 0001/2009 proíbe a celebração de convênios com entidades que estejam inadimplentes em relação a outros convênios. Alega que o apelado não possui Certidão de Regularidade do FGTS, documento obrigatório para se obter o recebimento dos recursos (Lei de Responsabilidade Fiscal – art. 25, §1º, inciso IV, da LC 101/2000). Diz, ainda, que a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) veda a realização de transferências voluntárias de recursos nos três meses que antecedem os pleitos eleitorais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam restabelecidos os efeitos da primeira sentença extintiva; ou, caso assim não entenda esta Corte de Justiça, que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.


Em contrarrazões (Num. 5426069 - Pág. 76/84), o município apelado aduz que o d. juízo de 1º grau recorreu ao preceito insculpido no art. 494, inciso I, do NCPC para corrigir de ofício flagrante erro material, pois não há falar em pagamento de custas processuais pelo ente público municipal - autor da demanda. Defende a inexistência de irregularidade no procedimento levado a efeito pelo juízo a quo. Quanto ao mérito, diz que inexiste “possibilidade do município arcar com o ônus administrativo oriundo de gestões anteriores, bem como ser restringido de firmar convênios em virtude da inadimplência com os vários órgãos da administração pública federal”. Pugna pela regularidade do convênio firmado junto ao Estado do Piauí, que tem por objeto a melhoria dos serviços públicos, notadamente na área da saúde. Pede o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento da apelação (Num. 6040020 - Pág. 1/9).


É o relatório.


 


 

VOTO


O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Juízo de dmissibilidade


Presentes os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminar


Da correção do erro material de ofício – regularidade do procedimento


No tocante à correção de erro material pelo juízo de 1º grau, nenhuma irregularidade há de se cogitar. Tal expediente é permitido pelo art. 494, inciso I, do NCPC, in verbis:


Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; - grifou-se.


O erro material resta mais do que evidente, pois a sentença anterior procedeu à extinção do feito após o desatendimento da ordem de recolhimento das custas do processo por parte do município de Hugo Napoleão (Num. 5426068 - Pág. 67); ); e, por certo, entes públicos não são obrigados a adiantarem o pagamento das despesas do processo. Veja-se:


TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA. INEXIGÊNCIA. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. I - A Fazenda Pública é isenta do recolhimento prévio das custas judiciais, a exemplo das despesas de postagem de carta citatória, dispêndio que será recolhido, ao final, pelo vencido. Precedentes: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1778801 SP 2018/0295295-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018) – grifou-se.


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca de pedido de liberação de recursos em decorrência do Convênio nº 71/2016 – SESAPI celebrado entre as partes para fins de aquisição de produtos e insumos médicos para a Unidade Básica de Saúde do município de Hugo Napoleão no valor de R$ 51.018,06 (cinquenta e um mil e dezoito reais e seis centavos) (Num. 5426066 - Pág. 27/33 e Num. 5426066 - Pág. 41).


Compulsando os autos, verifico que o Convênio nº 71/2016SESAPI previu que a liberação dos mencionados recursos ficaria condicionada à comprovação por parte do convenente - município de Hugo Napoleão/PI – de sua regularidade “quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos” (Num. 5426066 - Pág. 27/33: Cláusula Terceira – Subcláusula Primeira – Alínea c)”.


Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que, quando se tratar de transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, é abusiva e ilegal a cláusula do convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado, a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Eis os julgados a seguir:


ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. LIBERAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1º E 3º, DA LC 101/2000.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Município de Colombo, no qual objetiva o recebimento de verbas públicas da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude, decorrentes de convênio firmado com o Estado do Paraná, que tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças e dos adolescentes em situação de risco pessoal e social, independentemente da apresentação de certidões negativas ao Tribunal de Contas.

(...)

4. Pela leitura do § 1º do art. 25 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) conclui-se que é lícita a exigência de certidões que comprovem a regularidade do ente beneficiado com o repasse da transferência voluntária, entre as quais a pontualidade no pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, bem como em relação à prestação de contas de recursos derivados de convênios anteriores. Ocorre que a própria norma em seu § 3º estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos, em que o convênio firmado com o Estado do Paraná tem por objeto a execução de atividades inerentes ao atendimento das crianças dos adolescentes em situação de risco pessoal e social.

5. Apesar do texto normativo fazer referência a sanção de suspensão de transferência voluntária, as exigências previstas no artigo 25,§ 1º, da LRF não se aplicam às transferências voluntárias destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. Dessa forma, a cláusula do referido convênio que condiciona a liberação financeira à apresentação de Certidão Negativa do Tribunal de Contas deve ser considerada abusiva e ilegal. Precedentes.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ; REsp 1407866/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) – grifou-se.


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS PARA LIBERAÇÃO DE VERBAS DECORRENTES DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REPASSE DE VERBAS PARA ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.

1. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a sanção de suspensão de transferências voluntárias não se aplica quando os recursos destinam-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese configurada nos autos.

2. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 642.667/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) – grifou-se.


Sobre transferências voluntárias entre os entes federativos, o art. 25, §3º, da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que as ações que envolvam educação, saúde e assistência social estão excluídas da aplicação da sanção de suspensão dos repasses em razão do registro de sua inadimplência junto à órgãos restritivos:


  Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

(...)

IVcomprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

(...)

§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

 § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. - grifou-se.


Ademais, não há falar no impedimento inserto no art. 73, inciso VI, “a”, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) – vedação à transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, nos três meses que antecedem o pleito.


O convênio objeto da lide fora firmado em 05/04/2016 (Num. 5426066 - Pág. 28/33) e a ordem de liberação dos valores emitida pelo juízo de 1º grau fora dada ainda em 04/05/2016 (Num. 5426066 - Pág. 89), com mandado cumprido em 10/05/2016 (Num. 5426066 - Pág. 96), antes dos três meses das eleições daquele ano, realizadas no mês de outubro (https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2016/Janeiro/confira-as-principais-datas-previstas-no-calendario-eleitoral-do-pleito-deste-ano).


Por conseguinte, apelo não merece provimento.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, rejeitada a preliminar de vício no procedimento, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais.


É como voto.


 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0010820-15.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO

Publicação

29/11/2022