TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752340-33.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752340-33.2022.8.18.0000 I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI), que determinou a juntada de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação. Em suas razões recursais alega, em síntese, que a produção da prova do fato alegado pelo autor é de mais fácil realização pela parte adversa e que os extratos bancários, quando muito, seriam documentos necessários à prova, e não à propositura da ação. Requer liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de conceder a medida pleiteada, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito. Destaca que a parte recorrente por meio de seus advogados solicitou cópias do contrato, a TED/DOC na via administrativa e não obteve resposta. Afirma que foi realizada reclamação no site CONSUMIDOR.GOV, solicitando que banco recorrido juntasse cópia do contrato e comprovante de transferência, mas não teve o pedido atendido. Requer a aplicação das súmulas 18 e 26 do TJPI. Deferida antecipação de tutela recursal. Intimada, a parte adversa optou por não manifestar-se. Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na SESSÃO VIRTUAL, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (PI)
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752340-33.2022.8.18.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator I – DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre destacar que não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários aos autos, comprovante de endereço atualizado e informações sobre o contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação. Vejamos a decisão recorrida do juiz a quo: Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) aponte o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especifique o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indique a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; g) junte comprovante de residência atualizado, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. h) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham no processo eletrônico de origem – PJE1º grau nº 0800105-14.2022.8.18.0060 extrai-se que o contrato em discussão é de nº 0123389036606, que o VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 1.975,32 firmado em 51 parcelas e que foram pagas dez parcelas de R$ 63,14. Chama a atenção a quantidade elevada de empréstimos com o Banco demandado (extrato INSS no id 23414499 do processo de origem nº 0800105-14.2022.8.18.0060) e, portanto, somente através do contraditório e da instrução processual será possível uma melhor análise, ou seja, somente em sede de cognição exauriente é possível aferir se houve ou não fala na prestação do serviço pela instituição financeira. De fato, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte: TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (original sem destaque). O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária." O Agravante, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela apelante, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado e reclamação nos órgão de proteção do consumidor e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. II- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (PI)
Teresina, 25/10/2022
0752340-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/10/2022