Acórdão de 2º Grau

Município 0752611-76.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO CABIVEL. ART. 1.015 DO CPC.DEMOLIÇÃO.OBRA EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR.MÁ-FÉ .RECUSA NO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença , por não acarretar a extinção da fase executiva, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo atacável via de instrumento . 2- Recusa no recebimento da citação é comportamento eivado de má-fé , constituindo verdadeira esquiva aos atos judicais e ato atentatório à dignidade da justiça . 3- Cabe à Prefeitura de Teresina, valer-se de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à cidade, os quais não precisam ser demonstrados, visto que são presumidos e decorrentes da própria contrariedade ao Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, enquanto regramento que garante o desenvolvimento inteligente do território urbano, sendo a demolição medida adequada para sanar o descompasso da obra em relação às exigências de ordenação da cidade previstas no plano diretor. 4- Recurso conhecido e desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752611-76.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752611-76.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ROSAURA MARIA VIANA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALVES VILAR

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO CABIVEL. ART. 1.015 DO CPC.DEMOLIÇÃO.OBRA EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DIRETOR.MÁ-FÉ .RECUSA NO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1-    A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença , por não acarretar a extinção da fase executiva, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo atacável via de instrumento .

2-  Recusa no recebimento da citação é comportamento eivado de má-fé , constituindo verdadeira esquiva aos atos judicais e ato atentatório à dignidade da justiça .

3-  Cabe à Prefeitura de Teresina, valer-se de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à cidade, os quais não precisam ser demonstrados, visto que são presumidos e decorrentes da própria contrariedade ao Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, enquanto regramento que garante o desenvolvimento inteligente do território urbano, sendo a demolição medida adequada para sanar o descompasso da obra em relação às exigências de ordenação da cidade previstas no plano diretor.

4-  Recurso conhecido e desprovido.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSAURA MARIA VIANA DE SOUSA, irresignada com a decisão prolatada pelo juízo da 1 °Vara dos Feitos da Fazenda Pública que determinou a demolição da obra que ergueram de forma irregular.

Aduz que a citação da agravante na Ação de Nunciação de Obra Nova fora feita de forma irregular, visto que a assinatura não é da agravante .

Ressalta que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, além de não citar a pessoa correta, ainda descumpriu determinação do Juízo no sentido de discriminar o estado em que se encontrava a obra.

Alega que a agravante jamais foi comunicada pessoalmente da necessidade de paralisação da obra, a qual, já estava concluída em 16 de fevereiro de 2012.

Defende que, nula a citação, estariam viciados todos os atos posteriores, inclusive, a aplicação da multa.

Salienta, ainda, que no auto de embargo extrajudicial de obra, não consta assinatura da Ré, conforme certidão acostada em seu verso.

Argumenta que a ausência de citação válida permite o transcurso do prazo prescricional de forma que restaria prescrito o direito de ação da Municipalidade para promover a presente demanda, posto que já transcorridos 06 anos e nove meses do fim da obra, nos termos do art. 219 do CPC.

Ademais, no processo administrativo, igualmente, não consta a assinatura da Agravante em nenhum documento e a má-fé não se presume, ou se comprova ou não existe.

Afirma ser necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso vertente, visto que os vizinhos da agravante,igualmente,construíram em seus terrenos sem os recuos de lei, o que, não gera qualquer prejuízo entre estes e nem à Municipalidade.

Destaca, ainda, que a demanda exige a realização de uma perícia técnica no imóvel em comento, justamente, para que se possa definir o que realmente estaria fora das limitações e principalmente se a obra gera algum prejuízo ao Município ou aos vizinhos.

Com base nesses argumentos, requer: a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar danos irreparáveis ; o reconhecimento da prescrição do direito de ação da Municipalidade; a anulação de todos os atos processais incluindo-se a citação, devolvendo-se o prazo para a apresentação de contestação, instrução e realização de perícia e amplo contraditório; a intimação dos proprietários vizinhos para compor a presente ; a reforma da decisão recorrida para seja extinta a execução desta e a condenação do Recorrido em custas e honorários advocatícios.

Em sede de decisão monocrática, deferi o pedido de efeito suspensivo recursal, e determino a suspensão da decisão impugnada até ulterior deliberação do Colegiado sobre o mérito do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e no mérito pelo seu desprovimento.

 

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

 

1- Da admissão do recurso

Prefacialmente, cumpre esclarecer que , ao contrário do que fora opinado pelo Ministério Público, não há que se cogitar o não conhecimento do recurso por inadequação do recurso aviado, visto que a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença , por não acarretar a extinção da fase executiva, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo atacável via de instrumento .

Nesse sentido, veja-se o teor do parágrafo único do art. 1015 CPC

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Por oportuno, trago entendimento do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ.

2. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que considerou erro grosseiro a não interposição de Agravo para atacar decisão interlocutória que reconheceu o excesso de execução, ajustando o valor devido, sem extinguir o processo.

3. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020.

4. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.712.490/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)

 

2-Do mérito

In casu, a agravante insurge-se em face da decisão que determinou a realização da demolição da construção que fora realizada de forma irregular, sob o argumento de que não fora citada validamente.

É de se rememorar que a Ação de Nunciação de Obra Nova fora ajuizada pelo Município baseada no Ato de Infração Administrativa nº 11G/2011, em que se constatou obra sendo realizada em desacordo com as normas legais, notadamente o Código de Obras e Edificações do Município de Teresina.

Na espécie, desde o processo administrativo a agravante estava ciente da irregularidade da obra, e, quando o oficial de justiça compareceu à obra munido de Mandado de Citação, a recorrente se recusou a assiná-lo devido a uma letra do seu nome com erro de grafia, estando endereço , CPF e demais dados absolutamente, corretos.

Trata-se de comportamento eivado de patente má-fé , constituindo verdadeira esquiva aos atos judiciais e ato atentatório à dignidade da justiça .

No mais, tem-se que no exercício de suas funções fiscalizatórias, o Município de Teresina verificou que a obra que estava sendo realizada com irregularidade.

Apesar de notificada das irregularidades, fora constatado que a obra continuou sem a regularização dos problemas verificados.

Fora com base em tal procedimento administrativo, dotado, diga-se de passagem , fé pública, presunção de legitimidade e veracidade, que o Município ingressou com ação de nunciação de obra nova.

É cediço que a política urbana é tema de índole estritamente municipal, cabendo ao Município não só legislar ,como adotar as medidas administrativas cabíveis nas hipóteses em que há o descumprimento da norma.

Com efeito, incumbe ao Município não só o estabelecimento da política urbanística, mas também zelar por seu respeito.

Nesse sentido, importa trazer à colação o art. 182 da Constituição da República:

“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§2º. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Destarte, cabe à Prefeitura de Teresina, valer-se de seu poder de polícia, para coibir atividades que venham a causar danos à cidade, os quais não precisam ser demonstrados, visto que são presumidos e decorrentes da própria contrariedade ao Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, enquanto regramento que garante o desenvolvimento inteligente do território urbano, sendo a demolição medida adequada para sanar o descompasso da obra em relação às exigências de ordenação da cidade previstas no plano diretor.

Ademais, pretende a Agravante, em verdade, protelar e rediscutir matéria superada tanto nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado ,mantendo a decisão impugnada em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).

 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0752611-76.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Município

Autor

ROSAURA MARIA VIANA DE SOUSA

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Publicação

30/11/2022