TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751959-25.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Foi determinada pelo juízo a quo juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito por ele alegado.
2. Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
3. Não é o que se evidência da inicial que não apresenta nenhum vício capaz de dificultar o julgamento do mérito.
4. Diante do exposto e o mais que dos autos
consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JUVENAL PEREIRA DE ALENCAR contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade (proc nº 0801815-67.2021.8.18.0072), proposta em face do BANCO PAN S.A., ora agravado.
Na decisão agravada (id nº 6401800), o Magistrado a quo determinou à parte autora/agravante que juntasse, no prazo de 15 dias, os extratos bancários da contracorrente por ela titularizada, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto, supostamente indevido, bem como os extratos referentes aos dois meses anteriores, sob pena de
indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões (id nº 6501799), o Agravante aduz que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da presente ação, mas probatórios, que podem, inclusive, serem apresentado pela Agravada e pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
Ao fim, o Agravante requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para suspender a decisão de determinação de juntada de extratos bancários da conta da agravante e determinar do regular prosseguimento do feito.
Repousa em id nº 6570001, decisão monocrática desta relatoria onde fora atribuído efeito suspensivo ao recurso, determinado a intimação do agravado, bem como a notificação do Parquet Superior para se manifestar.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 7437000).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O agravante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que determinou a juntada dos extratos bancários
referentes a suposta contratação, no prazo de 15 dias.
O Código de Processo Civil em seu artigo 319 inciso VI diz que “a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados”
E em seu artigo 321 determina que:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De acordo com o que consta nos autos o autor da ação principal, ora agravante, ao ajuizar a inicial deixou de juntar os extratos bancários que provam se houve ou não o pagamento decorrente do contrato de empréstimo. Devidamente intimado para emendar a inicial, interpôs o presente agravo de instrumento.
Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo.
Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não
possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
Não é o que se evidência da carta inaugural que, aliás, a decisão recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos. Aparou-se na
inércia do agravante quanto à juntada de extrato bancário, cujo ato diz respeito à instrução do processo que pode se dar durante o seu curso.
Trago à colação posicionamento deste tribunal em situações análoga, consoante a ementa seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO
FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ
SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação
Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou
a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se
recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento
de mérito da demanda3 não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\"
(Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a
intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal
providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de
documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda.
5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJ PI. 2017.0001.012786-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Apelação Cível. Julgamento:
29/01/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível).
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Vejamos os seguintes julgado, in verbis:
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição
Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de
extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente
indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005550-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:
28/05/2019)
Analisando os julgados acima ficou claro a possibilidade de inversão do ônus da prova, sendo possível determinar que a instituição financeira faça a exibição dos extratos bancários, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação. Por esses motivos, não é de responsabilidade do autor da ação juntar os extratos bancários.
Mantenho a liminar concedida anteriormente de id nº 6570001.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751959-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUVENAL PEREIRA DE ALENCAR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2022